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Resenha Crítica No Direito

Por:   •  11/4/2023  •  Resenha  •  2.019 Palavras (9 Páginas)  •  109 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

CURSO DE DIREITO

Resenha Crítica – AV1

CÉSAR AUGUSTO DE CARVALHO FRIAS 201909096202

DANIEL LINHARES CIANELLI AGUIAR 201902257839

DANIELE CORREA MOURA CIANELLI 201903143632

Disciplina: Teoria do Dir. Penal

                                                                         Prof. (a): Kleber

RESENDE

2020

REFLEXÃO ANALÍTICA DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES 04 e 08

Conforme solicitado e transcrito a atividade complementar número 04 vem trazendo o caso que se deu a partir da vítima Jéssica Oliveira agredida em lanchonete, em Taguatinga, no ano passado. Contudo o caso apresenta uma situação bem polêmica e complicada, pois trata-se de um travesti que foi agredida e a polícia judiciária enquadrou o caso como feminicídio na modalidade tentada, sendo acatado pelo Ministério Público que procedeu à ação com este tipo penal, enquadrando nesta hipótese até aqui transcrita. Vários foram os fatores para a Polícia Civil do DF buscar esse tipo penal. O primeiro acontecimento foi a mudança de  

delegacia para execução das investigações do inquérito policial, no qual por ser um assunto bem polêmico, exigiu uma boa atenção ao caso pela delicadeza do assunto.

          Outro fator de extraordinária importância foi o fato apresentado nas investigações a chefe da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes de Intolerância (Decrin), Gláucia Cristina, que identificou condutas as quais se encaixariam em um tipo específico:

"É perfeitamente cabível enquadrar em tentativa de feminicídio. O crime foi muito violento e, segundo as testemunhas, o grupo gritava 'vira homem, vira homem'. Então, há uma motivação que é de gênero."

        Contudo, outro fator a se revelar é perante as lacunas muito debatidas em razão da discussão do gênero, o qual tem sido aceito por muitos magistrados, como aconteceu no caso da identidade de gênero em relação ao comportamento diário, os preceitos e a vulnerabilidade, o qual carrega consigo só pelo fato de admitir a postura de se identificar com aquele gênero, não necessitando o sexo biológico ou outros mecanismos como alteração em cartório civil de registro ou operação de mudança física de sexo. Sendo assim necessário um recurso integrativo para manutenção da execução correta da norma em relação a aplicação do tipo penal.

   Em relação a diferença de ambos a analogia tampouco se confunde com a interpretação analógica (que é uma espécie de interpretação extensiva), na medida em que esta decorre de determinação expressa da própria lei. Não se trata de analogia em sentido estrito, como processo integrativo da norma lacunosa, mas de “interpretação por analogia”, isto é, de um

processo interpretativo analógico previamente determinado pela lei, ou seja, um meio indicado para integrar o preceito normativo dentro da própria norma, estendendo-o a situações

análogas. A interpretação analógica utilizada em muitos dispositivos penais, não deixa de ser

uma espécie de interpretação extensiva, conhecida como interpretação analógica, em

que a própria lei determina que se amplie seu conteúdo ou alcance e fornece critério

específico para isso. A “interpretação analógica”, repetindo, é processo interpretativo,

distinguindo-se, portanto, da “analogia”, que é processo integrativo e tem por objeto a aplicação da lei.

     Em uma situação hipotética, caso a matéria trata-se de feminicídio tentado praticado por quatro jovens menores de 18 anos. Caso a vítima viesse a falecer três meses após em decorrência das agressões sofridas, seria possível imputar tal delito aos envolvidos que tenham completado 18 anos antes do falecimento da vítima?  

     O caso acima descrito envolve vários conceitos de parte geral e teoria do Direito Penal, o primeiro tema importante a esclarecer é o tempo do crime, ou seja, baseado na teoria da atividade, considera-se tempo do crime no momento da ação ou omissão da conduta, porém em decorrência das ação estamos falando do nexo de causalidade, elemento do fato típico onde pode se imputar esse acontecimento. Caso fossem maiores, poderíamos até avaliar na conduta, se haveria dolo no resultado final ou um crime preterdoloso e etc. Todavia outro fator muito importante é a situação hipotética acima descrita, onde cita “delito” e no direito penal em relação as infrações, estamos adotando a teoria bipartida onde define infrações penais como crimes ou delitos, por conseguinte são sinônimos e as contravenções penais. Sendo assim como a situação disse que os infratores eram menores de 18 anos, não podem ser responsabilizados pelo dito, mas veja bem, apenas pelo delito ou crime. Contudo comprovando a materialidade e autoria podem vir a uma responsabilização por fato análogo em termos de ato infracional conforme diretrizes do ECA.

         E se no caso a vítima viesse a falecer a caminho do hospital em decorrência da colisão

da ambulância na qual se encontrava com um ônibus, o resultado morte seria

imputado aos adolescentes?

            Não criminalmente, tendo como base que o ECA considera adolescente dos 12 aos 18 anos. Se tratando de adolescente menor de 18 anos são inimputáveis, assim, por conseguinte eliminando a culpabilidade, elemento da teoria tripartida ou conceito analítico de crime. Outro fator de extrema importância também, é que levamos em consideração a teoria da atividade mas o fator de maior relevância para essa questão está relacionado com o nexo causal,  elemento este integrante do fato típico e que por conseguinte apresentou concausas relativamente independente, ou seja, não poderá ser imputado o resultado final pois dele ter derivado de uma nova causa imprevisível. Concluindo nesse caso que o resultado morte não pode ser responsabilizado de forma direta imediata para os executores daquele tipo penal anterior.

           Caso um policial estivesse presente no momento do crime e, por livre e espontânea vontade, decidisse não intervir na defesa da vítima, sua conduta teria relevância penal? Evidenciando que a questão manifesta que não existia nenhuma adversidade para este agente agir, quando ele tinha o dever jurídico de agir, ele estará realizando a conduta de crime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, ou seja, ele vem a responder pelo resultado daquela conduta.      

      Em relação a atividade 08 temos assuntos bem complexos para ser expostos como os casos que abordam as teorias da consumação do furto, progressão criminosa, liame subjetivo das ações, distinção da pratica de crimes, abordagem de coautoria e participação,  sendo assim alguns tópicos de grande relevância foi solicitado um pensamento jurídico bem embasado nas normas legais e doutrinárias relativas entre o assunto, dentre elas:

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