Resenha Critica Função Social do Contrato
Por: Stephanie Klinger • 13/8/2020 • Resenha • 829 Palavras (4 Páginas) • 330 Visualizações
RESENHA CRÍTICA
ROL Contratos T3 - 24.07.20 – Função Social do Contrato
Na reunião online realizada no dia 24 de julho de 2020, o tema principal foi a função social do contrato, onde foram apresentados diversos julgados relacionados com a preservação da função social dos contratos nos contratos entre pessoa física e pessoa jurídica, entre pessoas jurídicas nos dois polos e com o estado.
Importante ressaltar que o contrato foi desenvolvido em decorrência das atividades comerciais e sociais que ocorriam, como instrumento de circulação de riqueza entre a população. Ademais, sua função social foi estabelecida na Constituição Federal de 1988 em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana, trazendo o estado mais perto das relações entre particulares.
Além da função social do contrato, a autonomia das partes para a celebração do contrato é de extrema importância, uma vez que as obrigações criadas entre as partes devem decorrer da vontade inicial delas de executar essas obrigações. Porém, essa relação obrigacional não é simples e deve ser levada em consideração a intensão das partes no momento da celebração do contrato.
Dessa forma, a autonomia das partes em conjunto com a função social do contrato resulta no negócio jurídico, que através do instrumento escrito ou não (depende da formalidade determinada em lei) gera os direitos e obrigações acordados entre as partes.
Nas palavras do autor Marcos Tadeu Gambera do artigo Função Social do Contrato[1]:
“A função social do contrato se resume na limitação contratual em que as partes devem observar as normas gerais de direito, as normas morais e éticas da sociedade, bem como os interesses coletivos e sociais, traduzido no bem comum. Sinteticamente, o contrato deve cumprir sua função social que dele se espera.”
Para a discussão com os colegas de turma, trouxe o REsp nº 292.636/RJ que fala sobre uma ação civil pública apresentada pelo Ministério Público para anulação de cláusulas contratuais dos contratos bancários de abertura de crédito por violar a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Neste caso entendeu o Superior Tribunal de Justiça que o Ministério Público tem legitimidade para ingressar com a ação civil pública visando anular cláusula contratual.
Ementa:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO DE DECRETAR-SE A NULIDADE DE DETERMINADAS CLÁUSULAS TIDAS COMO ABUSIVAS. INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Contrato bancário de abertura de crédito (cheque especial) submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de ação que visa à proteção de interesses coletivos e apenas de modo secundário e consequencial, à defesa de interesses individuais homogêneos, ressai clara a legitimação do Ministério Público para intentar a Ação Civil Pública. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido, prejudicada a Medida Cautelar nº 2640-RJ.
(STJ - REsp: 292636 RJ 2000/0132618-0, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 11/06/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação 16/09/2002)
No caso apresentado, existem duas funções sociais que foram protegidas: (i) a função social do contrato bancário entre banco e consumidor, que visa proporcionar a circulação de riqueza, e (ii) a função social de proteção coletiva exercido pelo Ministério Público buscando a proteção dos interesses metaindividuais e coletivos para a boa execução do contrato e evitando que o judiciário fique sobrecarregado em decorrência de um contrato abusivo para uma parte, violando a boa-fé a função social do contrato.
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