Resenha Direito Romano
Por: Lígia Brito • 6/12/2018 • Resenha • 2.421 Palavras (10 Páginas) • 528 Visualizações
SOBRE A OBRA | |
NOME DO AUTOR | José Carlos Moreira Alves |
TÍTULO DA OBRA | Direito romano |
NÚMERO DE EDIÇÃO | 18 |
NOME DA EDITORA | FORENSE |
ANO | 2018 |
ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano, 2018.
- NOÇÕES GERAIS
“Direito romano é o conjunto de normas que regeram a sociedade romana desde as origens (segundo a tradição, Roma foi fundada em 754 a.C.) até o ano 565 d.C., quando ocorreu a morte do imperador Justiniano.” (p .27)
- A REALEZA
“A constituição política de Roma, na realeza, se resume em três termos: o rei, o Senado e os comícios.” (p .34)
“O rei, como chefe do Estado, tinha o comando supremo do exército, o poder de polícia, as funções de juiz e de sacerdote, e amplos poderes administrativos (dispunha do tesouro e das terras públicas).” (p .34)
“– O Senado é o conselho do rei, sendo os seus membros – cuja escolha possivelmente se fazia, pelo rei, entre os chefes das diferentes gentes (vide nº 10) – denominados senadores ou patres, cujo número, a princípio, era de 100, e, posteriormente, ascendeu a 300.” (p. 35)
[...] “três eram os elementos que formavam a população de Roma: a gens, a clientela e a plebe.” (p .35)
“Dessas diferentes teses, 10 a que melhor resiste às críticas (embora não seja invulnerável a todas) 11 é a de Bonfante, pela qual a gens era um agrupamento de famílias com caráter político, situada num território (pagus), tendo chefe (pater ou magister gentis), instituições e costumes próprios, assembleia (concio) e regras de conduta (decreta gentis).” (p .35)
“Os clientes eram, portanto, súditos e protegidos dos gentiles.” (p .36)
“A plebe, cuja origem é muito obscura, 17 possivelmente se constituía dos vencidos que ficavam sob a proteção do Estado, dos clientes de famílias patrícias que se extinguiram, e dos estrangeiros aos quais o Estado protegia.” (p .36)
“Os comícios por cúrias eram uma assembleia convocada pelo rei, pelo interrex ou pelo tribunus celerum. Reuniam-se, geralmente, no comitium, ao pé do Capitólio.” (p .36)
“Roma não fugiu a essa regra: o mos maiorum (costume) foi fonte de direito, na realeza” (p. 37)
“Nos tempos primitivos, a jurisprudência romana era monopolizada pelos pontífices” (p.38)
- A REPUBLICA
“Os autores modernos, no entanto, entendem que a passagem da realeza para a república não se fez de jato, por meio de revolução, mas obedeceu a processo lento, desenrolado entre 510 e 367 a.C.” (p. 40)
“– A princípio, os dois cônsules são os magistrados únicos, com atribuições militares, administrativas e judiciárias.[...] vão surgindo outras magistraturas com atribuições retiradas do consulado.[...] decorre não só do desenvolvimento do Estado Romano, como também da luta da plebe para obter o ingresso na magistratura[...]” (p. 41)
Na república, encontramos quatro espécies de comícios: por cúrias, por centúrias, por tribos e os concilia plebis (comícios da plebe). (p. 44)
“– Na república, as fontes de direito são três: o costume, a lei e os editos dos magistrados.” (p. 49)
O PRINCIPADO
V – O Dominato
“O dominato, quanto às instituições políticas, se caracteriza por ampla burocratização administrativa.” (p. 71)
“Das magistraturas originárias da república, persistem no dominato o consulado (com funções puramente honoríficas), 2 a pretura urbana (sem jurisdição e com o ônus de, a suas expensas, dar jogos públicos) e o tribunato da plebe (com existência apenas nominal; desaparece no século V).” (p. 72)
“[...]há apenas uma fonte atuante de criação organizada do direito: a constituição imperial[...]persiste o costume como fonte espontânea de direito, mas limitado a preencher as lacunas das constituições imperiais[...]” (p. 72)
VI – O Destino do Direito Romano no Oriente e no Ocidente
“No século XI, verifica-se, na Europa, o ressurgimento do direito romano, graças a Irnério, que, dando nova orientação ao ensino jurídico em Bolonha (Itália), funda a Escola dos Glosadores” (p. 86)
“Foi no período compreendido entre os séculos XIII e XV que se verificou a recepção do direito romano em diversos países europeus, como na Alemanha, na França, na Espanha e em Portugal.” (p. 88)
PARTE GERAL VIII – Direito Objetivo
“[...]– a teoria normativa do direito; outra, mais recente e revolucionária – a teoria institucional do direito.[...] De acordo com a primeira, o direito é um conjunto de normas, gerais e abstratas, impostas coativamente pelo Estado, para disciplinar a conduta dos homens na sociedade.” (p. 110)
“Consoante a teoria institucional, o direito objetivo não se traduz por normas coativamente impostas pelo Estado” (p. 111)
IX – A Relação Jurídica e o Direito Subjetivo
“Os autores, embora acentuem que os jurisconsultos romanos, por não serem dados a abstrações 4 não fizeram, teoricamente, distinção entre direito objetivo e direito subjetivo, reconhecem, em geral, que eles tinham noção da existência de atribuições jurídicas às pessoas, ou seja, do que hoje denominamos direito subjetivo.” (p.121)
X – Pessoa Física ou Natural (Requisitos de Existência do Homem)
“As pessoas físicas são os homens. No entanto, nem todo homem é pessoa física (basta atentar para os escravos). Para que o seja, são necessários dois elementos: a) que o homem exista para a ordem jurídica; e b) que ele tenha personalidade jurídica.” (p. 126)
“[..]eram exigidos, pelo menos, três: 1º) o nascimento; 2º) a vida extrauterina; e 3º) a forma humana. E discutem sobre a necessidade de outro: a vitalidade (também denominada viabilidade ou maturidade fetal)” (p.127)
XI – Pessoa Física ou Natural (Personalidade e Capacidade Jurídicas)
...