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Resenha Direito Romano José Carlos Moreira Alves

Por:   •  29/6/2022  •  Resenha  •  1.195 Palavras (5 Páginas)  •  463 Visualizações

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A obra Direito Romano, 17° Edição, foi publicada em 2016, pela Editora Forense, possui 864 páginas, sendo de direito profissional e técnico. Escrito por José Carlos Moreira Alves, um magistrado brasileiro, nascido em Taubaté (SP), no dia 19 de abril de 1933, tendo sido ministro do Supremo Tribunal Federal de 1975 a 2003. Formado em direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, em 1955 e no ano de 1961, defendeu sua tese de doutorado, tornando-se livre docente na universidade pela qual fora formado. O referido autor, além de inúmeros artigos científicos, publicou obras, entre as quais estão: A forma humana no direito romano (1965), A retrovenda (1967).

Nesta edição, o autor reúne, em volume único, os textos publicados nas edições anteriores. Trata-se da evolução do ordenamento jurídico no seio da sociedade romana, um dos berços da civilização ocidental, observando o contexto histórico, político e social da época. Traz a apresentação do conjunto de normais, leis, estatutos e regras que regeram a sociedade romana, desde as suas origens (segundo a história lendária) até o ano de 565 d.C., com a morte do imperador Justiniano.

O público-alvo da obra são estudiosos da área do Direito e ao escrevê-la, o autor teve por objetivo estabelecer uma sequência, de modo a traçar a evolução das leis na sociedade romana, até que se chegue a atual, visto que muitos países, na atualidade, têm seu ordenamento jurídico baseado nas leis romanas. O Código Civil Brasileiro, tal como preconiza Abelardo Lobo, tem 1445 dos seus 1807 artigos enraizados na cultura romana.

Direito Romano, no capítulo propriedade, menciona-se que, até os dias atuais, não há como definir propriedade, de modo que tal conceito varia conforme o ordenamento jurídico de cada país. Porém, há um conceito formulado por Bonfante muito difundido em que propõe que propriedade seja a senhoria mais geral sobre a coisa.

No que diz respeito a origem e evolução histórica, os romanos conheceram primeiramente a propriedade quiritária. Nela, o titular era o cidadão romano, ou outro que tivesse o ius commercii (faculdade de praticar atos jurídicos inter-vivos). Na propriedade bonitária ou pretoriana, havia a figura do pretor, o qual protegia o comprador da propriedade. Já a propriedade provincial, se relacionava a imóveis situados nas províncias e um detalhe importante é que a possessio era alienável, transmissível aos herdeiros e defensável por ação real. Na propriedade peregrina, os peregrinos não possuíam a propriedade quiritária e só detinham a posse no caso de haver o pretor peregrino. Entretanto, com o passar do tempo e com a passagem dos imperadores, esses tipos de propriedades deixaram de existir.

No que diz respeito ao conjunto de poderes que o proprietário tem sobre sua propriedade, os quais em suma, representariam o gozo, usufruto e disposição daquela determinada coisa. Porém, o título de propriedade pode sofrer alterações, podendo ser diminuído a mero título jurídico formal, de acordo com a vontade do proprietário ou pela disposição da lei. Entretanto, sendo desfeitas as limitações que motivaram a diminuição do poder de propriedade, o poder volta a sua totalidade original. A obra, no entanto, explana sobre a diminuição do poder de propriedade resultante de causa natural ou da lei. Natural, em relação a utilização do espaço de acordo com questões econômicas.

Em relação as limitações resultantes da lei, nos períodos pré-clássico, clássico e pós-clássico, observam-se que nos dois primeiros tratam-se principalmente dos imóveis e das terras em si, como por exemplo no que diz respeito a área que deve ser deixada livre de construção. Havia também limites entre uma propriedade e outra, bem como nas relações entre vizinhos, para que não houvessem desavenças entre eles a respeito dos cultivos, árvores, estradas que cortavam seus terrenos, dentre outros. Porém, no período pós-clássico, persistiam as limitações dos anteriores, com algumas mudanças, tais como o uso das minas existentes nos terrenos, aumentar as limitações no que diz respeito as construções.

Sobre condomínio, este se caracteriza por comunhão de direito de propriedade sobre coisa corpórea entre duas ou mais pessoas, na qual deve haver a conciliação da exclusividade que caracteriza o direito de propriedade. Na evolução da história do direito romano, a ideia de condomínio se apresentou de maneiras diferentes. No direito pré-clássico, como comunhão universal de bens entre os filii famílias, em que cada condômino se constitui como proprietário total do bem, porém, há o direito de veto de qualquer um dos irmãos. No direito clássico, surge a ideia de quotas ideais, no qual cada condômino recebe na proporção de sua cota. No direito justinianeu, Justiniano introduziu modificações na disciplina, mesmo sendo em quotas, um condômino que fizesse alguma construção, deveria fazê-lo a partir do consentimento de todos os demais condôminos.

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