Resenha de Código de Trânsito Brasileiro
Por: anacaaroline • 4/10/2016 • Resenha • 1.595 Palavras (7 Páginas) • 326 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL
Código de Trânsito Brasileiro
LEI 9.503/97
Ana Caroline Farias Gomes
Stephanie Bergamin
Thiago Nunes de Lima
Análise da Lei 9.50/97
- Aplicabilidade: Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
- Causas de aumento de pena: A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
- Multa reparatória: Como descreve o artigo 297 da lei 9.050/97:
A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante deposito judicial em favor da vitima, ou de seus sucessórios, de quantia calculada com base no disposto no §1º do art.49 do código penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo
§2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 e 52 do CP.
§ Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
Existem três correntes sobre a natureza jurídica da multa reparatória, a primeira é a corrente majoritária que afirma que a multa é uma sanção civil aplicada pelo juiz criminal pelos motivos que a multa se destina à vitima ou a seus sucessores e não ao estado; a multa não pode ser superior ao valor do prejuízo material da vitima e o valor da multa reparatória é descontado de eventual condenação civil de indenização.
A segunda corrente entende que a multa reparatória é uma sanção penal, pois ela é calculada como multa penal nos termos do artigo 49 §1º do CP. Ademais, ela é cobrada e executada como multa penal. É inconstitucional, pois não está cominado no tipo penal incriminador.
E a terceira corrente diz que não é nem sanção penal nem sanção civil, na verdade a multa reparatória é efeito extrapenal secundário da sentença penal.
- Circunstancias agravantes: São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
- Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
- Utilizar veículo sem placa, com placas falsas ou adulteradas;
- Sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação da categoria diferente da do veículo;
- Quando sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
- Utilizando veiculo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem sua segurança ou seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
- Sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada a pedestres.
O rol desse artigo é taxativo, e, portanto, não é possível relacionar outras agravantes; possível, todavia, a aplicação de outras circunstâncias agravantes do art.61 do CP, como a reincidência, por exemplo.
- Flagrante: Como descreve o artigo 301 do CTB, será preso em flagrante “ O condutor de veiculo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vitima, não se imporá a prisão em flagrante, nem exigirá se fiança, se prestar pronto ou integral socorro aquela”
Se o condutor não prestar socorro haverá prisão em flagrante, fiança e aumento de pena em decorrência da omissão de socorro.
Este socorro, segundo o CTB, tem de ser pronto e integral. Assim, a demora injustificada na prestação do socorro autorizada a prisão em flagrante.
- Crimes:
- Homicídio culposo no trânsito
- Lesão corporal culposa no trânsito
- Omissão de socorro no trânsito
- Fuga do local do acidente
- Embriaguez ao volante
- Violação da suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor
- Participação em competição automobilística não autorizada
- Direção sem habilitação
- Permissão ou entrega temerária da direção de veículo automotor
- Crime de velocidade incompatível
- Delito de fraude processual
- Medida cautelar: O artigo 294 do CTB diz que “Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem publica, poderá o juiz, como medida cautelar, de oficio, ou a requerimento do MP ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veiculo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Paragrafo único: D decisão que decreta a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do MP, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo”.
Essa medida visa garantir a ordem do transito, está medida será decreta se houver noticias de que o investigado ou réu continua praticando infrações de trânsito.
QUESTÕES
Questão 1: Quais são os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito?
Resposta: O art. 6º do CTB diz que são objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; e estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
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