Resenha do livro: Dos delitos e das penas
Por: Thaisy M • 4/7/2018 • Resenha • 3.854 Palavras (16 Páginas) • 272 Visualizações
RESUMO CRÍTICO
Sendo considerado um clássico o livro “Dos Delitos e Das Penas” (Dei Delitti e Delle Penne), tem como autor Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria. Nascido em Milão no ano de 1738, se tornou ao longo do tempo filósofo. Em meados de 1764 contrariado com as injustiças dos processos criminais escreveu sua obra “Dos Delitos e Das Penas”. O livro estabelece limites entre a justiça divina e a justiça humana, relatando também as injustiças, desigualdades do âmbito criminal.
De início Beccaria começa relatando em sua obra que as vantagens da sociedade devem ser divididas igualmente entre as pessoas. Mas o que se nota é que a maior parte dos privilégios é retida entre um menor número de pessoas, estas muitas das vezes detentoras de poder e riqueza, deixando a maioria do povo na miséria. Apesar de ter sido escrita há 251 anos, a obra não deixa de se manter atual com os fatos do nosso cotidiano. Hoje mesmo com as políticas sociais, vemos que grande parte dos benefícios ainda atuam em uma pequena parcela da população. Em uma sociedade moderna onde prima-se os direitos iguais, não é exatamente isso que acontece. Beccaria continua dizendo que as leis eram feitas de acordo com a vontade da minoria, enquanto elas deveriam ser feitas para o bem-estar de todos. Entrando no tema central da obra ele diz que ninguém havia ainda se levantado com coragem para ir contra a barbárie das penas, contra o suplício das prisões.
Continuando, no segundo capítulo, ele diz que as leis devem ser estabelecidas com base nos sentimentos indestrutíveis, que não podem ser apagados do coração humano, pois só assim elas serão mantidas. Ele diz que todos que sacrificam um pouco de suas liberdades, só fazem esse sacrifício por interesse próprio. Com o surgimento do homem, houve a necessidade, depois de um tempo, de estes se reunirem em grupos, formando sociedades. Para manter essas sociedades foi necessário o surgimento de leis. Com as guerras entre as tribos existentes, surgiu a necessidade de um soberano, a ele foram delegadas porções de liberdade de cada um, para que ele desse segurança para as pessoas poderem usufruir do resto dessa liberdade, mas era necessário controlar os indivíduos, que por tendência se tornavam déspotas. Para puni-los surgiu as penas, que eram aplicadas a quem infligia as leis. O conjunto de todas essas pequenas porções de liberdade é o fundamento do direito de punir. As penas que ultrapassam a necessidade de conservação do depósito da salvação pública, são injustas por sua natureza. A essa parte podemos fazer uma análise com o contrato social de Thomas Hobbes, que consistia basicamente em delegar parte de sua liberdade ao sistema de Poder (governo soberano) a fim de obter vantagens da ordem social (conservar a vida).
O terceiro capítulo traz as consequências dos princípios relatados anteriormente. Essas consequências se dividem em duas. A primeira diz que somente as leis podem dizer quais são as penas que deverão ser aplicadas. E o juiz não pode acrescentar uma pena que não esteja prevista na lei, pois dessa forma estaria sendo injusto. A segunda consequência é que o soberano só pode elaborar leis gerais, sem individualizar o sujeito que violou. Quando ocorre um delito há três etapas. O soberano diz que a lei foi violada, o acusado nega e quem vai decidir se houve ou não delito é o magistrado.
Seguindo a obra, no capítulo da interpretação das leis Beccaria diz que o juízes não podem interpretar as leis penais. As leis são para orientar os interesses particulares para o bem geral. Só poderá interpretar as leis legitimamente o soberano. O juiz deve obedecer a um silogismo perfeito. A maior deve ser a lei geral; a menor, a ação conforme ou não a lei; a consequência, a liberdade ou a pena. Portanto o juiz não pode fazer um raciocínio a mais, pois assim estaria sendo injusto. E se o fizesse poderia ser levado a esse raciocínio por fatores interiores, emocionais. Beccaria também diz que se as leis forem seguidas como estão escritas, as pessoas poderiam medir exatamente o que poderia lhes acontecer caso descumprissem tais leis, porque assim poderia fazer com que se desviassem dos crimes. No Brasil, hoje supõe-se que todas as pessoas têm conhecimento pleno das leis, mas mesmo que realmente tivessem, há uma grande parcela da população, que mesmo sabendo que tais ações constituam-se atos criminosos, se inseriram no crime. Ainda segundo Beccaria com as leis penais executadas à letra os cidadãos adquirirão assim um certo espírito de independência.
No seguinte capítulo fala que a interpretação arbitrária das obscuridades das leis podem constituir problemas. Diz que enquanto as leis não forem totalmente acessíveis aos cidadãos, não será possível que eles tomem consciência das consequências de seus atos e assim ficarão dependentes de um intérprete das leis.
Sobre a prisão o Marquês expressa que é concedido aos magistrados o direito de prender ilimitadamente os cidadãos, muitas vezes por motivos sem sentido, e acontece muito deles protegerem deixando livres alguns mesmo com indícios do delito. A prisão também deve estar prevista em lei e em quais casos deve ser aplicada. Ele diz que à medida que as penas se tornarem mais amenas e as prisões menos torturadoras, as leis poderão decretar prisão por indícios mais fracos. Ele diz também que são lançados na prisão ao mesmo tempo o criminoso convicto e o inocente suspeito. Ele termina dizendo que o povo está muito atrasado, bem longe das luzes.
Mais adiante o autor explica sobre os indícios dos delitos e sobre a forma de julgamento. Ele diz que quando as provas dos delitos apoiam-se umas nas outras, se uma for derrubada, todas serão. Mas se as provas forem independentes umas das outras, se uma cair, as outras se manterão. As provas de um delito podem se dividir entre perfeitas e imperfeitas. As perfeitas mostram que o acusado é impossível ser inocente. E as imperfeitas são aquelas que deixam a hipótese do acusado ser ou não ser inocente. Quando as leis são claras e precisas, a função do juiz é somente de constatação do fato. Para o julgamento é preciso que quando o culpado e o ofendido se encontrarem em condições desiguais, os juízes devem ser escolhidos, metade entre os do acusado e metade entre os do ofendido.
As testemunhas de um ato criminoso deviam ser devidamente e minunciosamente escolhidas, e sempre deverá ser mais de uma, para que não haja embate entre a palavra do acusado e a palavra da testemunha. Para ser testemunha a pessoa deveria ser razoável, ter plena coordenação de suas ideias, e deveria analisar no momento do depoimento se essa testemunha não possuir ódio ou amizade pelo acusado, podendo levá-la a um discurso mentiroso. As formalidades e os criteriosos adiamentos
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