Responsabilidade Civil
Por: Kamyla Kelly • 21/8/2016 • Trabalho acadêmico • 1.159 Palavras (5 Páginas) • 292 Visualizações
Direito civil IV
Responsabilidade civil
- Acepções de responsabilidade
“Em um sentido juríco, responsabilidade designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico”. (Tem como causa a violação de um dever).
- Dever jurídico originário e dever jurídico sucessivo
O dever jurídico originário é primário – regra de conduta
O dever jurídico sucessivo é secundário – dever de reparar, por que sucede a violação de um direito anterior.
- Posição no Código Civil – O código de 2002, veio a tratar o tema de responsabilidade civil com bem mais intensidade do que o de 1916, embora sem a amplitude desejável, consolidou a matéria e foi determinante para sua aplicação nos juízos nacionais.
- Funções da responsabilidade
4.1) Protetiva/ reparadora→ Obriga a pagar idenização
4.2) Punitiva→ Consiste em punir o agente lesante pelo dano cometido, mediante a condenação ao pagamento de um valor indenizatório capaz de demonstrar que o ato ilícito praticado não será tolerado pela justiça.
4.3) Preventiva/ pedagógica→ Desestimular a prática de atos semelhantes. Esta função tem duplo objetivo: dissuadir o responsável pelo dano a cometer novamente a mesma modalidade de violação e prevenir que outra pessoa pratique ilícito semelhante. O primeiro afeta o agente lesante, ao passo que o outro reflete na sociedade em geral, que é advertida por meio da reação da justiça frente à agressão dos direitos da personalidade. Em virtude desses efeitos é também chamada de função pedagógica ou educativa, e por diversas vezes tem sido mencionada na jurisprudência.
5) Classificação
5.1) Responsabilidade civil x Responsabilidadev penal
Diferenças: RC→ Reparadora; patrimonial; pode ultrapassar a pessoa do ofício; não se encontram todos previstos em lei; não importa se o autor age com dolo ou culpa, o que vale é o dano; o interesse tutelado é privado;
RP→ Punitiva; pecuniária; privativa de liberdade, multa, restrintiva de direito; não pode passar da pessoa do autor; já se encontram previstos em lei; infringe um direito público;
5.2) Responsabilidade contratual x Responsabilidade extracontratual
Resp. Contratual ocorre pela presença de um contrato existente entre as partes envolvidas ( agente e vítima).
Resp. Extracontratual ocorre quando o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas tem o vínculo legal. E sendo, um dever legal, descumprido, por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano.
Desse modo, pode-se verificar que a única diferença entre as duas figuras de responsabilidade civil encontra-se no fato de a primeira existir em razão de um contrato que vincula as partes e, a segunda surge a partir do descumprimento de um dever legal.
5.3) Responsabilidade objetiva x Responsabilidade subjetiva
Resp. Objetiva→ A responsabilidade objetiva não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, ou seja, mesmo que o agente causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima.
Resp. Subjetiva→ A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano. Sendo assim, a obrigação de indenizar e o direito de ser indenizado surgem apenas se comprovado o dolo ou a culpa do agente causador do dano.
- Pressupostos de responsabilidade civil
Conduta→ comportamento voluntário, que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas.
Nexo causal→ é a relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o resultado. Para que se possa caracterizar a responsabilidade civil do agente, não basta que o mesmo tenha praticado uma conduta ilícita, e nem mesmo que a vítima tenha sofrido o dano. É imprescindível que o dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente e que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito.
Dano→ pode ser definido como lesão(diminuição ou destruição), que devido a um certo evento, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral. Segundo Maria Helena Diniz.
É preciso que haja a violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa física ou jurídica.
Desta forma, o dano pode ser dividido em patrimonial e extrapatrimonial. O primeiro também conhecido como material é aquele que causa destruição ou diminuição de um bem de valor econômico. O segundo também chamado de moral é aquele que está afeto a um bem que não tem caráter econômico não é mensurável e não pode retornar ao estado anterior.
Culpa→ não houve intenção de causar dano.
- Conceito de ato ilícito
Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independetemente de culpa, nos casos específicados em lei(...)
- Da conduta: conceito e elementos
Conduta→ Pressuposto de responsabilidade.
Referência→ Ação ou omissão voluntária no art. 186.
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