Responsabilidade Civil
Por: Leticia Franco • 18/10/2016 • Artigo • 10.373 Palavras (42 Páginas) • 258 Visualizações
Responsabilidade Civil Artigos 927 a 954 - Obrigação de pagar o prejuízo a quem sofreu.
Obrigação é a relação jurídica pela qual uma pessoa (credor) pode exigir da outra (devedor) uma determinada prestação, sob pena de processo de execução.
- Elemento subjetivo: Credor e devedor. - Elemento objetivo: obrigação. - Relação jurídica.
A obrigação se origina de uma causa (fonte), que pode ser um contrato, um título de crédito, ou uma OBRIGAÇÃO CIVIL.
A fonte da obrigação estudada na disciplina é a responsabilidade civil, constituída de uma relação jurídica que surge de um dano causado. Ou seja, o elo entre credor e devedor surge do próprio dano. Aqui, a origem da relação jurídica não é mais contratual, mas sim extracontratual. Ex: bateu o carro -> nasce a relação jurídica que dá o direito de cobrar o valor do conserto.
Distinções responsabilidade contratual e extracontratual:
Extracontratual | Contratual |
A responsabilidade civil surge a partir de um dano. | A obrigação surge a partir do contrato. |
Os juros começam a contar desde o fato. Súmula 54 STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. | Os juros começam a contar desde a citação. Ex: inquilino quebrou o lustre -> juros a partir da citação, pois descumpriu o contrato. No entanto, se uma pessoa der um tiro no lustre -> juros a partir do tiro, pois não havia relação contratual. |
Ônus da prova: quem alega prova. | Ônus da prova: quem causou o dano. Ex: inquilino quebrou o lustre -> locador alega que descumpriu o contrato -> o inquilino tem que provar que não quebrou. |
Prescrição: 3 anos. Art. 205, §3º CC. | Prescrição: 10 anos. |
Responsabilidade objetiva
Antes devia provar o dano, pois a responsabilidade era uma punição, baseado na culpa. Hoje, a responsabilidade serve para impedir que alguém suporte um dano injusto. A responsabilidade objetiva impõe o dever de ressarcir mesmo que não tenha havido culpa. A responsabilidade só é baseada na culpa como natureza supletiva, ou seja, só vou procurar responsabilidade baseada na culpa se eu não encontrar a responsabilidade objetiva.
Requisitos da responsabilidade civil: 3 fixos e 1 variável
- Conduta ou Evento Ex: conduta humana: quebrar lustre/ não humana: caiu lâmpada.
- Dano Não existe responsabilidade civil sem dano.
O estudo da responsabilidade civil deve ser feito com conceitos jurídicos que, por serem jurídicos, nem sempre coincidem com os aspectos fáticos das relações jurídicas.
- Nexo de causalidade Demonstrar que o dano ocorreu por causa da conduta, estão ligados por relação de causabilidade.
Ex: preso foge da cadeia e mata pessoa, a família processa o Estado, mas perde pois não houve nexo de causalidade.
- Requisito variável: CULPA
Na relação de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, conforme art. 12, do CDC. O fabricante deve indenizar pelos danos causados pelo defeito do equipamento, independentemente de culpa. Quando não se localizar uma hipótese de responsabilidade objetiva para um determinado fato, deve-se buscar a culpa (responsabilidade subjetiva, art. 927).
Conduta: produto explodiu; Dano: alguém se feriu; Nexo: o produto explodido tem nexo com o dano. Quarto requisito: é o defeito do produto! O produto é defeituoso, e por isso o fabricante indeniza.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Este artigo considera o requisito variável como sendo a existência de um ato ilícito, e ele próprio diz o que é ato ilícito, remetendo aos artigos 186 e 187. O art. 186 é altamente importante, porque define culpa:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Conforme o art. 186 haverá ato ilícito na ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
- Ação ou omissão voluntária: alguém agiu voluntariamente para produzir o resultado lesivo, agindo com dolo. Ex de omissão voluntária: médico que não quis atender o paciente.
- Negligência, imprudência ou imperícia é culpa, sendo que a negligência é o centro da culpa.
Imperícia é a ação praticada por quem não tem a capacitação técnica exigida.
Na imprudência, deixa-se de evitar algum prejuízo que se sabia que poderia acontecer.
- Outro elemento importante para a identificação da culpa é a previsibilidade. Ou seja, a culpa decorre do fato de se saber que o comportamento adotado poderia ter como resultado o que ocorreu. Logo, o primeiro elemento para discutir a culpa é a previsibilidade. Depois, devo perguntar se eu fui cuidadoso, se eu tentei evitar, e aí estou no campo na negligência.
Responsabilidade subjetiva fundada na culpa
É importante saber reconhecer a culpa numa relação jurídica, sob pena de não ter que pagar o prejuízo. Quando a responsabilidade civil é baseada na culpa, chama-se responsabilidade civil subjetiva.
Não se aplica ao incapaz, visto que não possui discernimento. Contudo, alguém deve responder por ele, aplicando-se assim a responsabilidade subsidiária, fundada em equidade.
Responsabilidade subsidiária ou por equidade do incapaz
Quem prevê tem discernimento (aptidão para compreender os fatos da realidade, bem como o efeito de sua conduta), então quem não pode prever não tem culpa. Logo, o incapaz não pode fazer previsões porque não tem discernimento. Quem responde pelos atos praticados pelo incapaz é seu representante legal, mas sua responsabilidade é subsidiária.
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