Responsabilidade Civil
Por: Paulo Wilson • 9/9/2015 • Resenha • 832 Palavras (4 Páginas) • 391 Visualizações
Limites Subjetivos da Coisa Jugada:
A coisa jugada em regra vincula apenas as partes do processo em que ocorreu, não beneficia e nem prejudica ninguém. Artigo 472 CPC e 508 novo CPC.
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
Exceto quando se tratar de coisa julgada que versa sobre o estado da pessoa.
Princípio do deduzido e do dedutível:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Na fase postulatória é uma fase crucial, tenho que alegar tudo que posso, pois depois de transitado em julgado não poderei mais discutir
Preclusão: É a perda da capacidade de a parte praticar determinado ato processual, ou de o juiz decidir novamente as questões já decididas. ( Artigo 473 CPC e 507 novo CPC).
Perda da capacidade de praticar um ato processual. É o que faz com que os atos processuais do processo sigam para frente, ocorre tanto para as partes quanto para o juiz.
Espécies de preclusão:
Te
mporal: Ocorre pelo decurso do prazo processual previsto na lei ou fixado pelo juiz sem que a parte tenha praticado o respectivo ato processual. Artigo 183 CPC
É a perda da possibilidade de praticar certo ato processual pela perda do lapso temporal de determinado prazo.
Consumativa: Ocorre quando a parte efetivamente pratica o ato (bem ou mal) no prazo e observado a forma legal, de modo que não pode renovar o ato.
Lógica: Ocorre quando a parte pratica ato incompatível com aquele que poderia\deveria ter praticado.
Ex. renuncia ao recurso ao invés de interpor.
Observação: A grande inovação em matéria de preclusão no novo código de processo civil diz respeito às decisões interlocutórias, pois enquanto que no sistema atual as decisões interlocutórias não impugnadas via agravo retido ou agravo de instrumento restarão preclusas, não podendo mais ser impugnadas, no regime do NCPC as decisões interlocutórias não serão, em regra, sujeitas a preclusão, salvo nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do NCPC
As regra no novo cpc as decisões interlocutórias não precluirão mais
REEXAME NECESSÁRIO: É um instituto do direito processual que condiciona o transito em julgado da sentença proferida contra a fazenda pública ao seu reexame pelo tribunal respectivo.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença
(...)
O reexame necessário tem como filtro:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Ações que envolvam empresa pública e sociedades de economia mista não se submetem ao reexame necessário).
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. CPC atual
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