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Responsabilidade Civil Explosão de Bueiros

Por:   •  3/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.488 Palavras (10 Páginas)  •  260 Visualizações

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 O ACIDENTE

Na manhã do dia 29 de junho de 2010, nas esquinas da Rua República do Peru com Avenida Nossa Senhora de Copacabana, em Copacabana, na cidade do Rio de Janeiro, passeava pelo local um casal de estrangeiros que foi atingido gravemente pela explosão de um bueiro.

O Casal recém-casado, Dave McLaughlin, pesquisador e sua esposa SarahLowry, terapeuta ocupacional, estavam à procura de um apartamento para alugar. Eles vieram ao Brasil com o sonho de morarno país e com uma bolsa de estudos da universidade americana de Ohio, para fazer uma pesquisa sobre a cultura brasileira.

                                      Casal: Sarah e Dave

A explosão aconteceu no exato momento que o casal atravessava a rua. Com a explosão a tampa do bueiro, que pesava 300 quilos, atingiu uma altura de quatro metros, e arremessou Sarah na calçada com o corpo em chamas. Dave McLaughlin na tentativa de ajudar a apagar o fogo do corpo da esposa, também se queimou gravemente.

Sarah teve 85% do seu corpo queimado e Dave, seu esposo, 35%.

O primeiro processo de recuperação do casal foi no Brasil, no Hospital Miguel Couto. Sara ficou 70 dias internada, e passou por três cirurgias e 14 transfusões de sangue. O marido de Sarah teve alta bem antes dela. Após a liberação de Sarah, o casal retornou aos Estados Unidos, onde a mesma teve que  continuar com vários tratamentos.Sarah tem muitas  marcas das queimaduras pelo corpo.O casalmora atualmente em Cleveland, no estado de Ohio.

- LAUDO PRELIMINAR

Segundo Laudo Preliminar da explosão, não houve vazamento de gás no momento do acidente, e sim um curto-circuito, o que seria suficiente para as proporções do acidente.

- TRATAMENTO NO BRASIL E A ASSISTÊNCIA DA LIGHT

O Serviço de Assistência Social da Light foi enviado  imediatamente para o Hospital Miguel Couto, onde o casal foi atendido, assim que tomaram conhecimento do acidente.

O casal estava sendo assistido pelo cônsul americano, e informou a Light que os mesmos seriam transferidos para a Clínica São Vicente, porque eles possuíam Seguro Internacional de Saúde. Uma vez que o seguro, por ser modesto, não cobriria o tratamento de forma integral, a Light assumiu todo o tratamento hospitalar além de  honorários médicos, enfermagem particular bilíngue dia e noite durante todo o período da internação, bem como todos os tratamentos indicados pela equipe da clínica.

Familiares do casal vieram ao Brasil, no total de cinco integrantes, e tiveram custeado pela Light os bilhetes aéreos, hospedagem, alimentação e despesas pessoais e, um carro com motorista à disposição.

Durante o tratamento de Sarah, houve um agravante.  Sarah tinha Lúpus, uma doença autoimune e teve rejeição aos medicamentos.

 Ao receber alta, o casal voltou aos EUA em voo de primeira classe. Sarah não podia dobrar as pernas e sua poltrona no avião tinha que virar cama. Além das despesas com o casal a Light custeou também as despesas de retorno de seus familiares.

 DA NEGOCIAÇÃO COM A LIGHT E O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO

Ao retornar aos Estados Unidos, o casal investiu todas as suas economias nos diversos tratamentos e por não ter finalizado a proposta de acordo com a Light, em 2013 eles ingressaram com ação na Justiça Brasileira, afim de conseguir indenização e até o momento, 2016, ainda brigam na justiça Brasileira.

Segundo informações da Light:

        “a intenção sempre foi a de realizar um acordo para atender as necessidades do casal o mais rápido possível, mas a advogada pediu um valor de US$ 20 milhões (o equivalente a R$ 70 milhões) por danos morais. Não há dúvida de que eles merecem uma reparação justa e proporcional aos danos suportados,  mas esta indenização deve ser adequada aos parâmetros do nosso país”.

Pelo valor solicitado, não conseguiram avançar com as negociações.

"A Light disse para não falarmos com a mídia e na época nós concordamos, achando que eles iriam negociar conosco”, conta Dave.

A empresa ainda no hospital, em visita ao casal, assumiu a responsabilidade pelo acidente e se comprometeu a auxiliá-los em tudo que fosse preciso, o que não aconteceu.

O acidente ocorreu em 2010, mas somente em 2013, é que Dave e Sarah ingressaram com a ação na Justiça Brasileira. Propuseram ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da alegada falha na prestação de serviço prestado por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., concessionária de distribuição de energia elétrica, e foi então que a Light, se recusou a continuar negociando e usaram de todos os meios para retardar os atos processuais, questionando inclusive a real necessidade financeira do casal. Fato este, que pode ser comprovado no Recurso Especial nº1.479.051 - RJ (2014/0223402-1).

A proposta de indenização apresentada pelo casal abarcava dano moral, dano estético e material. A mesma foi baseada nos danos físicos, morais e financeiros, pelo esgotamento desuas economias, e na dependência total de Sarah de auxílio do marido que tinha que ajudá-la a tomar banho, se vestir, ir ao médico, além de não ter condições de receber ajuda de um psicólogo devido aos traumas decorrentes do acidente. Sarah até hoje tem medo de andar na rua.

A Light, por sua vez se defende alegando que nunca interrompeu as negociações com o casal.

- FUNDAMENTAÇÕES DA AÇÃO E RECURSOS

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DACONCESSIONÁRIA, SEJA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 37, §6º DACONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEJA COM ESPEQUE NO CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 14, §3º DO CDC.INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. VÍTIMAS QUE SÃOCONSIDERADAS CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO.

INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 DO CDC.

Art 37, § 6,CF.

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

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