Responsabilidade Civil Hospitalar
Por: Fabiana Tramontin • 14/8/2015 • Artigo • 5.668 Palavras (23 Páginas) • 313 Visualizações
RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR.
HOSPITAL CIVIL LIABILITY
Fabiana Ávila Tramontin[1]
Sumário: Introdução; 1. Responsabilidade civil dos hospitais particulares e públicos; 1.1. Hospitais Particulares; 1.2 Hospitais Públicos; 2. Responsabilidade objetiva do hospital; 3. Responsabilidade sólidária do hospital e do médico; 4. Utilização do consentimento do Informado como forma de evitar a Responsabilização; Conclusão; Referências das Fontes Citadas.
Resumo
O presente artigo aborda a responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares frente aos erros cometidos pelos profissionais da medicina e/ou pelos demais profissionais que fazem parte do corpo clínico, vinculados ou não aos estabelecimentos hospitalares. É apresentado um breve estudo referente à utilização do consentimento do informado como forma de evitar a responsabilização, bem como à análise geral da responsabilidade civil dos hospitais, tanto públicos quanto particulares, e suas divergências.
Palavras-Chave: Direito Civil; Responsabilidade Civil; Erro Médico; Entidades Hospitalares.
Abstract
This paper focuses on the civil liability of hospitals concerning errors done by medical professionals and / or by other medical-related professionals, either contracted or not by these hospitals. It is presented a brief study regarding the use of informed patient consent as a way of avoiding accountability, as well as an analysis of the general liability of either public or private hospitals, and their differences
Keywords: Civil Law, Civil Liability, Medical Error, Hospital Entities.
INTRODUÇÃO
A saúde é o bem mais precioso que existe, ocorre que atualmente as demandas em desfavor de médicos e estabelecimentos hospitalares por suposto erro médico, vêm crescendo assustadoramente. O médico atuando muitas vezes, em condições precárias, com excessivas horas de jornada de trabalho, bem como o aumento excessivo de faculdades de Medicina sem a devida estrutura vem baixando em muito a qualidade dos serviços prestados por estes profissionais.
Com isso, cresce a importância do estudo da responsabilidade civil médica e hospitalar, pois a população está cada vez mais estimulada e informada a fim de buscar seus direitos e as devidas reparações pelos danos que sofreram.
A responsabilidade civil empresarial vem crescendo em nosso ordenamento jurídico, haja vista que os serviços médicos estão sendo prestados, muitas vezes, nos estabelecimentos hospitalares e clínicas. Apesar desse crescimento, a doutrina é um tanto restrita e ainda não foi amplamente discutida entre os doutrinadores. Nossa jurisprudência parece estar começando a tomar uma posição quanto à responsabilização dos estabelecimentos hospitalares, mas está também ainda não é unânime.
O erro médico provocado nos serviços prestados pelos médicos que labutam em estabelecimentos hospitalares fazendo eles parte do corpo clínico do hospital, ou não: de quem é a responsabilidade perante o erro cometido?
O tema abordado visa buscar o esclarecimento quanto à responsabilização das instituições hospitalares, em face aos danos causados aos pacientes, devido aos erros médicos em ambos os casos.
1. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS PARTICULARES E PÚBLICOS
1.1 Hospitais Particulares
Primeiramente, convêm observar que hospital, segundo fundamenta Ruy Rosado de Aguiar Jr[2]. é “uma universalidade de fato, formada por um conjunto de instalações, aparelhos, e instrumentos da saúde, vinculada a uma pessoa jurídica, sua mantenedora, mas que não realiza ato médico”.
Dias[3] assevera que a obrigação do estabelecimento hospitalar é comparável a das hospedarias, pois na realidade, essa obrigação participa do caráter das duas responsabilidades com que se identifica, isto é, tanto compreende deveres de assistência medica como de hospedagem, cada qual na medida e proporção em que respondem, isoladamente, os respectivos agentes. Desta feita, quando se aceita o enfermo como consumidor, firma-se entre ele e o hospital um contrato, que impõe ao último a obrigação de garantir ao primeiro, “na medida da estipulação, as visitas, atenções e cuidado pelo seu estado” de saúde.
Conforme corrobora Dantas[4] o contrato firmado entre hospital e paciente, é “misto, atípico, que combina assistência medica especializada e serviços médicos auxiliares, fornecimento de hospedagem e alimentação, internação, cirurgia, dispensa de medicamentos e demais cuidados necessários a busca da recuperação [...].”
Desse modo, no contrato firmado com a instituição hospitalar, afirma-se existir uma relação de consumo, haja vista que quando uma pessoa procura um hospital, celebra com ele, um contrato de prestação de serviços, que incluem hospedagem, enfermaria, alimentação, alojamento, serviços paramédicos, etc.
A atividade hospitalar faz do hospital uma instituição prestadora de serviços, que fornece serviços de preservação e conservação da saúde, mediante remuneração. Disso decorre que o descumprimento deste contrato pode gerar danos de relevada importância, já que o bem jurídico em questão é a saúde, e, por vezes, a própria vida.
O hospital ao firmar o referido contrato com o paciente internado estará assumindo uma obrigação de meios e não de resultados, tendo em vista que o estabelecimento não se obriga curar o enfermo, e sim de prestar assistência médica de maneira criteriosa e zelosa, ou seja, a mais adequada possível.[5]
Para Almeida[6] existem 03 modalidades de contrato hospitalar, o primeiro é um contrato integral, na qual o paciente procura os serviços do estabelecimento, que se responsabiliza por todos os procedimentos médicos, cirúrgicos, etc., e pelos serviços laboratoriais, consultas e internações. Os profissionais que atendem ao enfermo são prepostos do hospital. O segundo é um contrato firmado com o hospital, haja vista o paciente buscar “determinado profissional, que o acolhe ou atende no hospital em que pratica sua atividade, seja por vínculo direto, ou pertencendo ao seu quadro clínico de referência”. Neste caso é possível a responsabilização solidária, desde que comprovada a culpa do profissional. O terceiro é o contrato de internamento, na qual o hospital se responsabiliza por todos os serviços de enfermagem, anestesia, instalações, guarda etc., os serviços médico prestados, se faz não necessariamente por médico preposto do estabelecimento. Neste caso o médico e o hospital terão responsabilidades distintas, sendo que cada um responde pelos serviços que prestar.
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