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Responsabilidade Civil das Indústrias de Cigarros por Publicidade Nociva à Luz do Código de Defesa do Consumidor

Por:   •  7/4/2015  •  Artigo  •  517 Palavras (3 Páginas)  •  264 Visualizações

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MATRIZ 1

ÁREA DO DIREITO

Direito do Consumidor

TEMA DELIMITADO

Responsabilidade Civil das Indústrias de Cigarros por Publicidade Nociva à Luz do Código de Defesa do Consumidor

QUADRO DE QUESTÕES E A QUESTÃO SÍNTESE (PROBLEMA)

A publicidade vem adquirindo cada vez mais novas formas, sendo elas muitas vezes, ocultas e subliminares, nesses casos além de tentar enganar o consumidor, elas visam também burlar a tutela legal, posto que, se mostram indefinidas, na tentativa de não serem enquadradas como publicidade nociva.

CONTEXTUALIZAÇÃO DO PROBLEMA

Á luz do Direito do Consumidor é possível responsabilizar as indústrias de cigarros frente a esses danos causados?

JUSTIFICATIVA

A escolha do tema decorre da oportunidade de expor e enfatizar a consequente tutela ao consumidor em decorrência do mesmo, na legislação vigente. Ressalta-se que, o Código de Defesa do Consumidor, vem tutelar esses aspectos específicos que demandam tanta preocupação em tempos remotos, que, diga-se de passagem, antes estavam à mercê do Código Civil, mas não com essa ênfase e direcionamento, no sentido da proteção ao consumidor, que como se verá, de acordo com o princípio da vulnerabilidade, é a parte mais vulnerável da relação de consumo e que necessita, portanto, de uma tutela especial que lhe dê mais garantias nesse sentido.

No tocante as indústrias de cigarros é importante haver um programa estatal para diminuir a incidência do consumo na mídia, como exemplo, nas propagandas de cigarros, que mostram as consequências do uso discriminado para o consumidor de tais produtos.   

ARTIGOS E PRINCÍPIOS RELACIONADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Dignidade da pessoa humana – art. 1°, III.

Princípio da transparência - art. 31;

Princípio da identificação da publicidade - art. 36;

Princípio da culpa presumida do fornecedor - art. 12.

APRESENTAÇÃO DA LITERATURA INICIAL

De acordo com Federigui:

O Código de Defesa do Consumidor inovou ao criar as categorias de publicidade nociva: a enganosa e a abusiva. Enquanto a enganosa é a que induz o consumidor a erro, a abusiva está relacionada à forma de abordagem do consumidor[1].

De acordo com Belinda Cunha:

A publicidade enganosa ou abusiva foi tipificada entre os crimes contra o consumo, por força do art. 67, que prescreve, a quem fizer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva, pena de detenção de três meses a um ano e multa[2].

Na lição de Sílvio Venosa:

Em princípio, toda atividade que acarreta prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar. Haverá, por vezes, excludentes, que impedem a indenização [...]. O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, fato, ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar[3].

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