A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS FABRICANTES DE CIGARRO
Por: robertabrporto • 20/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.753 Palavras (8 Páginas) • 494 Visualizações
UNIVERSIDADES TIRADENTES
UNIT- CAMPUS FAROLÂNDIA
DIREITO
GABRIELA INÁCIO
LEONARDO TODT
MATHEUS RODRIGUES
VYCTÓRIA MARQUES
WANDERLAN TEIXEIRA
Aracaju/SE
2017
UNIVERSIDADE TIRADENTES
UNIT-CAMPUS FAROLÂNDIA
DIREITO
CONTRATO DE EMPREITADA
GABRIELA INÁCIO
LEONARDO TODT
ROBERTA PORTO
VYCTÓRIA MARQUES
WANDERLAN TEIXEIRA
Seminário sob a orientação do professor Diogo Calaças como um dos pré-requisitos para avaliação da disciplina de Contratos ,turma N07.
Aracaju/SE
2017
Introdução
O presente artigo tem como objetivo discutir a responsabilidade civil das fabricantes de fumo. Algumas pessoas (principalmente as ligadas à empresa) argumentam que essas não podem ser penalizadas, haja vista o livre arbítrio do indivíduo em poder consumir o produto. Porém, esse “livre arbítrio” passa a estar modificado a partir do momento em que não são disponibilizadas todas as informações necessárias sobre o produto. O artigo 12 do CDC prevê que as empresas se responsabilizam justamente pela falta de informação e defeitos variados no produto. E, vide art. 8º, é passível de responsabilização a empresa que, em seu produto, não apresentar informações ostensivas sobre o mesmo (BRASIL, 2003). E, sabemos que as embalagens de cigarro não são feitas em via de informação, mas sim para fins lucrativos, logo, sabendo que tais informações poderiam acarretar no número de consumidores, as empresas as omitem, ou não apresentam por completo. Para entender melhor a responsabilidade civil das empresas fabricantes de fumo, é necessário entender os conceitos de consumidor, fornecedor e produto.
Das substâncias contidas.
Ao acender um cigarro, este libera uma fumaça que, em sua composição engloba cerca de 5mil substâncias tóxicas, que ao serem inaladas, são introduzidas ao organismo do consumidor. Dentre elas, estão presentes a acetona, a amônia, o formol, a naftalina e principalmente a nicotina – esta, é considerada a pior devido ao fato de causar a dependência ao consumidor em um período de até 3 meses.
Ademais, o consumidor ativo do cigarro, está propício a enfermidades diretas ao consumo, dentre elas, as que possuem maior número de casos ligados a este são: o câncer pulmonar, bronquite, além de doenças crônicas e acidentes vasculares. Estudos atestam que, seus efeitos vão além do imaginável por todos. Doenças que, ninguém nunca antes relacionou ao cigarro, tem este como um dos seus motivos para a sua incidência. Catarata, câncer nas cervicais, nos rins, pâncreas e estômago, são apenas alguns exemplos do que o consumo do cigarro pode causar à vida do ser humano dependente.
Os índices de mortes anuais datados pela OMS foram de cerca de 5,4 milhões de mortes causadas por doenças relacionadas ao fumo e, tem como previsão para até o fim deste século, o número de 1 bilhão de mortes relacionadas ao tabagismo .
Conceitos presentes no Código de Defesa do Consumidor brasileiro
O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor diz que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e, segundo Cláudia Lima Marques, ser destinatário final é retirar o bem do mercado, colocando fim na cadeia de produção.
Já o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor traz a definição de fornecedor, definindo este como “todo aquele que produz, monta, cria, constrói, transforma, importa, exporta, distribui ou comercializa produtos ou presta serviços, com habitualidade, visando lucro”. Logo, conclui-se que as indústrias que fabricam cigarro são típicas fornecedoras deste tipo de fumo, visto que produzem cigarros de forma profissional, visando à obtenção de lucros.
O parágrafo primeiro do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor diz que “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. É importante ressaltar que o Código se refere apenas aos bens de natureza patrimonial, com apreciação econômica, excluindo, assim, bens como o direito ao nome ou estado civil. O cigarro é considerado um produto não durável.
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