Responsabilidade Civil das Pessoal Jurídicas
Por: biancaadv • 25/5/2015 • Seminário • 1.313 Palavras (6 Páginas) • 174 Visualizações
1. Classificação da pessoa Jurídica (art. 40, CC)
- Direito Público
- Interno: Estado (União) e desdobramentos (estados federados e municípios) e demais entidades criadas por lei (autarquias e associações públicas art. 41, IV, V).
Autarquias: criadas por lei, possuem patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram para melhor funcionamento gestão descentralizada = autonomia com limites definidos pela lei que a institui. Podem ser criadas nos três âmbitos (Federal, Estadual e Municipal). Exemplos: Universidades Federais, Agências Reguladoras (ANATEL, ANVISA, DETRAN, IBAMA, etc.)
Associações Públicas:
Sociedades de Economia Mista:
Empresas Públicas:
- Externo: politicamente organizados, com troca de representantes diplomáticos e entidades internacionais. Exemplo: Estados (países), ONU, Igreja Católica.
- Direito Privado (art. 44, CC)
- Associações: art. 54, CC. Podem ou não ter finalidade do lucro. São regidas por estatuto aprovado em assembleia geral. Exemplo: ONGs e OSCIPs (estas reguladas por lei especial 9.790/1999). CF traz a possibilidade de livre associação para fins lícitos (art. 5º XVII)
- Sociedades: art. 53,CC tem por finalidade o lucro. São regidas pelo Direito de Empresa (art. 966 e ss) Sociedades anônimas ou companhia se regem por lei especial. Tem por objetivo atividade empresarial (atividade econômica para produção e circulação de bens e serviços).
“a” e “b” podem ser englobadas como corporações, pois persegue interesses exclusivo dos sócios e seu patrimônio é constituído por bens deles. Prevalece a vontade da maioria.
- Fundações: constituem-se de patrimônio destinado a fim altruísta (educação, pesquisa científica ou filantrópica). Há figura do instituidor que atribui personalidade a um determinado grupo de bens. Ao contrários das associações e sociedade que têm em sua razão de ser pessoas, a fundação tem sua existência pautada e seu patrimônio, elemento essencial para sua constituição. . (art. 62, CC). Sua finalidade é imutável.
Prevalece a vontade do instituidor para a finalidade
- Organizações Religiosas
- Partidos Políticos
Pessoas Jurídicas podem sofrer dano moral (mesmo tempo que podem ser responsabilizadas civilmente por danos que venham a cometer a outros)
Entidades sem personalidade jurídica que podem adquirir personalidade processual para se verem representadas (art. 12, CPC): massa falida, herança jacente, espólio, sociedades sem personalidade (de fato ou irregulares), condomínio.
2. Introdução à Responsabilidade Civil - Responsabilidade das Pessoas Jurídicas
A responsabilidade civil resulta de dano, direto ou indireto, causado a outrem ou seu patrimônio, por dolo, culpa ou simples fato, que deve ser ressarcido.
Pessoas jurídicas de direito público ou privado podem ser responsáveis civilmente nas esferas:
- Contratual: (art. 389, CC) responsável por perdas e danos decorrentes de descumprimento de obrigação decorrente de contrato.
- Extracontratual: pessoas jurídicas de direito privado (art. 927, CC) pessoas jurídicas de direito público (art. 43, CC).
3. Lei Anticorrupção – Lei de Compliance – Lei 12.846/2013
- Responsabilização Objetiva Administrativa e Civil de Pessoas Jurídicas pela Prática de Atos contra a Administração Pública, Nacional ou Estrangeira.
O que tutela a lei? Patrimônio Público, Moralidade Administrativa, Compromissos internacionais.
Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
§ 1o As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
§ 2o A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.
§ 3o A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
§ 4o Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§ 5o A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
Art. 7o Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
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