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Responsabilidade Civil por fato de outrem e por fato da coisa

Por:   •  16/11/2016  •  Abstract  •  656 Palavras (3 Páginas)  •  505 Visualizações

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Responsabilidade Civil

Por ato de outrem e por fato da coisa

Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil advém de conduta ou prática que viola um dever jurídico através de um ato jurídico que pode ser lícito ou ilícito. A responsabilidade expressa a ideia de reparação de dano e restauração do equilíbrio perdido por meio do não cumprimento da obrigação, do dever.

Responsabilidade Civil Objetiva

É aquela desvinculada da ideia de culpa, mas que ainda assim atribui ao indivíduo um dever de reparação do dano causado. Esta responsabilidade é definida no Art. 927 do Código Civil de 2002.

Relevância da Responsabilidade Civil por Ato de Outrem e por Fato da Coisa

A Responsabilidade Civil por ato de outrem e por fato da coisa surgem a fim de sanar quaisquer injustiças quanto à reparação de danos a um determinado indivíduo lesado em determinado acontecimento.

Responsabilidade Civil por Ato de Outrem

Responsabilidade civil por ato de outrem é a ação de responsabilizar alguém, de forma indireta, por dano resultante da execução de ato ilícito por outra pessoa, visto que há entre elas uma ligação por ordenamento legal. Apresentam-se neste cenário dois agentes: o causador do dano e o responsável pela indenização. O surgimento dessa responsabilidade se dá quando o fato é praticado por indivíduo por quem se possui uma responsabilidade legal. Nesta responsabilidade não haverá mais a presunção da culpa in vigilando ou in eligendo. Os casos previsto de responsabilidade por ato de terceiro são:

1) Responsabilidade dos pais pelos filhos menores (CC/2002, Arts. 932,I, 933 e 934);

2) Responsabilidade do tutor e do curador pelo ato praticado pelo pupilo e curatelado (CC/2002, Arts. 932,II, 933 e 934);

3) Responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos lesivos de seus empregados, ou prepostos (CC/2002, Arts. 932,III, 933 e 934);

4) Responsabilidade do hoteleiro e do dono do educandário pelos atos danosos de seus hóspedes ou educandos (CC/2002, Arts. 932,IV, 942 e parágrafo único);

5) Responsabilidade dos participantes, a título gratuito, em produto de crime (CC/2002, Art. 932,V);

6) Responsabilidade do locador de automóveis pelos danos causados por ato do locatário a terceiros (Súmula 492 do STF).

Responsabilidade Civil por fato da Coisa

A responsabilidade civil por fato da coisa é a consequência de dano por ela gerado em função de um defeito próprio, sem que tenha concorrido diretamente a conduta humana para o prejuízo causado. Esta responsabilidade é subdividida em duas modalidades, que é a por dano causado por animal e pelo fato da coisa inanimada.

Responsabilidade por dano causado por animal (CC/2002,Art. 936)

Esta responsabilidade baseia-se na presunção de culpa visto que há um dever de guarda e fiscalização do dono ou detentor do animal. Contudo,

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