Responsabilidade civil
Por: lennyrodrigues • 19/6/2015 • Projeto de pesquisa • 6.745 Palavras (27 Páginas) • 1.260 Visualizações
Página 1 de 27
Responsabilidade civil – aula I – Responsabilidade e ato ilícito
Professor Hector Luiz Martins Figueira
- Conceito: responsabilidade é uma obrigação, um encargo ou uma contraprestação. Ou seja, quando há um desvio de conduta e a prática de atos contrários ao direito que causem danos a outrem, eu sou responsável. Nada mais é do que o dever de alguém reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. É um dever sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. A obrigação difere da responsabilidade. A primeira é um dever jurídico originário e a segunda é um dever jurídico sucessivo consequente à violação do primeiro. De acordo com art. 927, cc o dever de indenizar é uma obrigação.
- Ato ilícito: é a violação de uma obrigação pré-existente. É um conceito complexo e controvertido na doutrina pátria. Contudo, seu conceito é intrínseco ao conceito de culpa, pois a noção de ilicitude está intimamente ligada ao conceito de culpa. A culpa é, portanto, o elemento nuclear do ato ilícito. A) ato ilícito em sentido estrito: é o conjunto de pressupostos da responsabilidade/obrigação de indenizar. Art. 186, cc – culpa inserida como pressuposto resp. subjetiva. B) em sentido amplo: o ato neste caso indica apenas a ilicitude do ato, a conduta humana antijurídica, contrária ao Direito, sem referencia a elementos subjetivos ou psicológicos. Art. 927 e §Ú. O Art. 186 trata do ato ilícito em sentido estrito. Só este faz alusão ao dano. O Art.187, não traz a culpa figurando como elemento integrante, mas sim nos limites da boa-fé, costumes etc. Em síntese, ato ilícito é o comportamento voluntário que infringe um dever jurídico. O ato ilícito pode ser civil (viola norma de direito privado) ou penal (viola o CP).
- Pressupostos da responsabilidade civil: A) elemento formal: conduta culposa do agente. B) elemento subjetivo: dolo ou culpa – dano. C) elemento causal-material: dano com respectiva relação de causalidade – nexo causal. Portanto, a partir do momento que alguém mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, este estará diante de ato ilícito e assim nasce o dever de indenizar. Art. 927, cc.
- Espécies de responsabilidade: a) penal e civil: ambas importam em violação de um dever jurídico – violam lei. A diferença é que uma viola norma de direito privado e a outra de direito público – CP. O ilícito civil é residual em relação ao penal. É menos grave o civil, pois o penal é que tutela a vida. Ex: motorista dirigindo bêbado e atropela e mata pedestre. Ele sofrerá sansão penal – crime de homicídio e sanção civil – referente aos danos materiais aos parentes da vítima. B) contratual e extracontratual: essa divisão refere-se a qualidade da violação. Os artigos são: 393, 402 e 403 do cc. A responsabilização contratual ocorrerá se pré-existir um vínculo obrigacional e assim o dever de indenizar será uma consequência do inadimplemento. Deriva de um negócio jurídico (contrato) entre as partes envolvidas. A extracontratual surge em virtude de violação a um direito subjetivo, contudo entre ofensor e vítima não preexiste relação jurídica. Pode também ser denominada de responsabilidade aquiliana. C) subjetiva e objetiva: o Art. 186 manteve a culpa como fundamento da responsabilidade civil subjetiva. A culpa neste caso esta colocada em sentido amplo, - abrangendo o dolo – Assim, a vítima só obterá a reparação do dano se provar a culpa do agente. Já a responsabilidade objetiva não precisa provar a culpa – Teoria do Risco - adotada no Brasil. Art. 927, §U e 931, cc. RESPONSABILIDADE NAS REAÇÃOES DE CONSUMO (CDC) – é fundada no dever de segurança de fornecer em relação aos produtos e serviços lançados no mercado.
- Excludentes de ilicitude: são condutas humanas que embora cause dano a outrem não viola dever jurídico de cuidado, não está sob censura da lei. A) exercício regular de um direito: é o direito exercido normalmente de acordo com o seu fim econômico, social, boa fé e bons costumes. “Onde há direito não há ilícito”, quem age conforme a lei não gera responsabilidade civil ainda que nocivo a outrem. Ex. cobrança de uma dívida, penhora de uma execução forçada. Vale ressaltar que abuso de direito é diferente do narrado acima, ele ocorre quando excede-se manifestamente os limites da lei. B) legítima defesa: Art. 25CP – agente usando moderadamente dos meios necessários repele injusta agressão, atual e eminente. C) estado de necessidade: ocorre quando alguém deteriora ou destrói coisa alheia ou causa lesão em pessoa a fim de remover perigo eminente. O ato só será legítimo quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessários Ex. antropofagia de pessoas. Art. 24, CP.
- Indenização pela prática de ato ilícito: regra geral: todo dano deve ser reparado independentemente de dolo ou culpa. Todo ato ilícito o agente responderá pelo prejuízo causado. A obrigação de reparar surge da simples violação. Não haverá ato ilícito quando a prática do dano, não estiver a conduta do agente sob censura da lei.
Responsabilidade civil – aula II – Responsabilidade Extracontratual Subjetiva
- Evolução no ordenamento: O antigo CC de 1916 tinha como regra a responsabilidade subjetiva. No sec. XX passou a se admitir amplamente a responsabilidade objetiva, em alguns casos fundada no risco integral. O novo CC manteve a resp. subjetiva (regra geral do art. 927, cc), mas prestigia a resp. objetiva.
- A conduta: é o comportamento humano voluntario que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequencias jurídicas. Ação ou omissão é o aspecto físico da conduta e a vontade o aspecto psicológico. A ação pode ser comissiva, é um comportamento positivo, onde se terá a destruição da coisa alheia, lesão ou morte de alguém. Já a conduta omissiva, é a inatividade, abstenção de uma conduta devida. Ou seja, aquilo que se faz, não fazendo. Ex: os pais respondem civil e penalmente pela omissão alimentar dos filhos, pois possuem este dever legal. Vide art. 932, CC (responsabilidade de outrem ou de terceiro) art. 936 a 938 (responsabilidade pelo fato da coisa)
- Imputabilidade: é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para poder responder pelas consequencias de uma conduta contraria ao dever. Imputável é aquele que podia e devia ter agido de outro modo. Os seus elementos são: maturidade (menores de 16 anos não são responsáveis pq são incapazes. (Art. 3º, I, CC) e sanidade mental (respondem seus curadores, art. 932, II, CC). Ver o art. 928 que abrange o incapaz de forma geral - menores de 18 e os amentais.
- Culpa em sentido amplo: é a característica básica da responsabilidade subjetiva é o elemento culpa. A vítima de um dano só poderá pleitear ressarcimento de alguém se conseguir provar que o mesmo agiu com culpa. O concito lato de culpa é complexo, contudo pode-se dizer que é toda espécie de comportamento contrário ao Direito, seja intencional (dolo) ou tencional (culpa). Usa-se o mesmo conceito de dano e culpa do direito penal, mas no direito civil a indenização é proporcional ao dano sofrido pela vítima. Ex: o agente que tenta matar alguém com vários disparos de arma de fogo mas não atinge terá pena maior que aquele que culposamente atropela e mata alguém ou o deixa tetraplégico. No cível é ao contrário, porque o juiz levará em conta o dano sofrido pela vítima.
- Dolo: abrange a conduta e o efeito lesivo dele resultante – ato ilícito. (agente quer ação e o resultado). Diferente da culpa que a conduta nasce lícita e tem resultado ilícito (quer a ação e o resultado ocorre por um desvio de cuidado). Elementos do dolo: representação do resultado (antevê) e consciência da ilicitude.
- Culpa em sentido estrito: a culpa é a violação de dever objetivo de cuidado, que o agente podia conhecer e observar, ou seja, a omissão de diligencia exigível. Essa cautela a doutrina denomina de dever de cuidado objetivo. Na culpa em sentido estrito há sempre um erro de conduta. Ou seja, a conduta nasce lícita, pois tem um fim legítimo, mas durante o curso causal, desvia-se a rota normal e produz-se um resultado ilícito. Ex: fui fazer uma obra no jardim de casa e não adotei os cuidados necessários e derrubei o muro do vizinho. Por erro de conduta e falta de cautela o resultado final foi ilícito. Importante lembrar que a noção de culpa é normativa, exigindo um juízo de valor em cada caso. Comparando o caso concreto com o comportamento do agente.
- Elementos da culpa: A) conduta voluntária com resultado involuntário. – A ação voluntária é contrária ao dever de cuidado imposto pelo direito e produz um evento danoso que não se queria, mas que era previsível. B) previsão ou previsibilidade. – Embora involuntário, o resultado poderia ser previsto ou previsível pelo agente. (Há dois critérios para aferir a previsibilidade: objetivo (tem em vista o homem médio, diligente e cauteloso) e o subjetivo (avalia condições como idade, sexo e cultura) C) falta de cuidado ou cautela, diligência ou atenção. Exterioriza-se através da imprudência, negligencia e da imperícia. Ex. motorista em alta velocidade (imprudente); motorista dirigindo carro com pneu gasto (negligencia); motorista dirigindo sem habilitação (imperícia).
- Espécies de culpa: apesar de ser uma violação ao dever de cuidado a culpa comporta maneiras diversas de violação desse dever jurídico. Art. 944, CC – mitigou o principio da indenização integral – conferindo o juiz competência para fixar a indenização.
- Culpa grave, leve e gravíssima: a culpa será grave quando o agente atuar com grosseira falta de cautela, descuido injustificável ou homem normal. Culpa leve ocorre se a falta pudesse ter sido evitada com a devida atenção. Culpa levíssima é a falta de atenção extraordinária, pela ausência de habilidade ou conhecimento singular.
- Culpa in iligendo: culpa do patrão pelo ato culposo do empregado, consoante na súmula 341 do STF. Culpa in vigilando: decorre da falta de cuidado com o procedimento de outrem que estava sob a guarda ou responsabilidade do agente. Os pais respondem pelos atos dos filhos. Culpa in custodiando: caracteriza-se pela falta de atenção em relação aos animais ou coisa que estavam sob os cuidados do agente. ATENÇÃO! ESSAS ESPÉCIES DE CULPA ESTAO EM EXTINÇÃO, POIS O CC DE 2002 ESTACBELECEU NO ART. 933, CC RESPONSABILIDADE OBJETIVA PARA ESTES CASOS.
- Culpa provada (sistema clássico da responsabilidade objetiva) e presumida: A culpa presumida trata-se de uma evolução no sistema da responsabilidade subjetiva para o da responsabilidade objetiva. Foi o mecanismo encontrado para favorecer a vítima. A culpa presumida é in re ipsa, ou seja, a culpa decorre das circunstancias em que ocorreu o fato danoso. Ex: motorista sobe com o veículo na calçada e atropela o transeunte, a culpa decorre do próprio fato. Neste caso, há inversão do ônus probatório, não cabe a vítima provar a culpa do causador do dano. Cabe ao demandado demonstrar que agiu sem culpa. Pois trata-se de presunção relativa – júris tantum.
- Culpa contra legalidade: ocorre quando o dever violado resulta de texto expresso em lei ou regulamento, como ocorre, por exemplo, com o dever de obediência aos regulamentos de trânsito (pois são normas imperativas), a certas regras técnicas de profissões regulamentadas. A mera infração a regra regulamentar é fator determinante da responsabilidade civil.
- Culpa concorrente: ocorre quando paralelamente a conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. A doutrina moderna fala em concorrência de causas ou de responsabilidade. Neste caso as duas condutas – do agente e da vítima – concorrem para o resultado em grau de importância e intensidade. A doutrina e jurisprudência neste caso recomenda dividir a indenização proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos. Art. 945, CC.
Responsabilidade civil – aula III– Nexo Causal
- Conceito: é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É um conceito jurídico-normativo através do qual podemos concluir quem foi o causador do dano. O conceito de nexo causal não é exclusivamente jurídico, decorre primeiramente de leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. E o vínculo jurídico é a avaliação que o juiz faz com precisão para identificar a relação entre certo fato e determinado resultado. De acordo com a jurisprudência, a imputação da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (conduta e resultado) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal, que é um elo referencial entre os dois elementos de fato.
- Teorias: As teorias servem para auxiliar ao juiz julgador na busca da melhor solução para o caso. O nexo causal terá que ser analisado caso a caso, com base nas provas produzidas e a avaliação de todos os aspectos aparentes. A jurisprudência não tem dado ao nexo causal um tratamento rigoroso, flexibilizando-o, na busca de um entendimento mais justo para o problema sempre. Teoria da equivalência dos antecedentes: de acordo com esta teoria se várias condições concorrem para o mesmo resultado, todas têm o mesmo valor, a mesma relevância, todas se equivalem. Também chamada de conditio sine qua non, ou da equivalência das condições. Segundo o Art. 13 do CP o resultado é sempre uno e indivisível, não podendo ser subdividido entre as partes. Essa teoria é muito criticada, pois segundo ela, se teria que indenizar a vítima de atropelamento não só quem dirigia o veículo com imprudência, mas também quem vendeu o automóvel, quem o fabricou etc. Teoria da causalidade adequada: é a que mais se destaca dentre as que individualizam as condições. Logo, se varias condições concorrem para o resultado, nem todas serão causas, mas somente aquela que for a mais adequada à produção do evento. A causa adequada será aquela que, de acordo com o curso normal das coisas e a experiência comum da vida, se revelar a mais idônea para gerar o evento. Não basta que o fato tenha sido, em concreto, uma condição sine qua non do prejuízo. É preciso ainda que o fato constitua, em abstrato, uma causa adequada do dano. Teoria acolhida pelo nosso código civil: Em sede de responsabilidade civil, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. A teoria dominante na atualidade é a da causa adequada, segundo a qual nem todas as condições necessárias de um resultado são equivalentes. Com base nessa teoria o juiz deve indagar qual dos fatos, ou culpas, foi adequado para o evento danoso, fazendo um juízo de probabilidades. Em linhas gerais, pode-se dizer que o problema da causalidade é uma questão científica de probabilidade, ou seja, dentre os antecedentes do dano, há que se destacar aquele que está em condições de necessariamente tê-lo produzido. Essa teoria está descrita no Art. 403 do CC que diz: “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”. Veja: o artigo considera como causa jurídica apenas o evento que se vincula diretamente ao dano. A jurisprudência insiste cada vez mais no tocante ao vinculo de causalidade. Exige que a culpa tenha sido causa direta do prejuízo, sem o que a responsabilidade não ocorrerá a cargo do autor material do fato. É necessário que o dano se ligue diretamente à falta do réu, e que tal relação não seja interrompida. Por fim, a avaliação do nexo causal deve ser precedida de bom senso prático do magistrado com base na lógica do razoável. Pois a incorreta visualização do nexo causal pode levar a distorção de rumos fazendo alguém responder pelo que não fez.
- Concorrência de causas: o instituto refere-se à culpa concorrente. Neste caso verifica-se como a vítima concorre para o evento com sua conduta, juntamente com aquele que é apontado como único causador. Contudo, o que se deve indagar é qual dos fatos ou culpas foi decisivo para o evento danoso. Há culpas que excluem e a culpa de outrem. Exemplo: pessoa viajada na garupa de uma moto sem capacete, carro na bate na traseira da moto e a pessoa morre. No caso em tela, há culpa concorrente, pois o motorista não dirigia com a devida cautela e a vítima na garupa da moto não usava item de segurança indispensável, o capacete. Lembrar que concorrência de causas só deve ser admitida em casos excepcionais.
- Concausas: é outra causa, que juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal. Ou seja, concorrem para o agravamento do dano.
- Concausas preexistente: referem-se as condições pessoais de saúde da vítima, bem como as suas predisposições patológicas, embora agravantes do resultado, me nada diminuem a responsabilidade do agente. O agente responde pelo resultado mais grave, independente ou não de ter conhecimento da concausa antecedente que agravou o dano. Exs; vítima diabética, hipertensa, má formação congênita.
- Concausas supervenientes ou concomitantes: embora também concorra para o agravamento do resultado, em nada favorece o agente. A vítima de um atropelamento não é socorrida em tempo, perde muito sangue e vem a falecer. Essa causa superveniente embora tenha concorrido para a morte da vítima, será irrelevante em relação ao agente, porque ela não produziu o resultado, apenas o reforçou. Ex; parto normal em que a parturiente teve ruptura de um aneurisma cerebral, vindo a falecer. Tal ruptura é causa absolutamente independente e inexiste relação de causalidade com a morte.
- Cooparticipação ou solidariedade: também chamada de causalidade comum, ela ocorre quando várias pessoas participam ou cooperam de alguma maneira, na produção de um dano. Ex; quatro amigos viajando de carro de madrugada, bebem cerveja, dirigem perigosamente com objetivo de chegar ao destino final. O carro bate e um deles fica paraplégico – todos serão neste caso responsabilizados. Diversas condutas em conexão com outras dão origem ao resultado.
- Causalidade alternativa: quando há dificuldade em definir o nexo causal. É causado por um integrante de um grupo determinado. Ex. manifestações grevistas, estudantes, condôminos. Típicos exemplos são aqueles casos de coisas caídas ou lançadas de prédio que atingindo transeuntes, causa-lhes lesões grave ou morte. O Art. 938, cc, responsabiliza nesses casos aquele que habitar o prédio. Se não for possível identificar d de onde a coisa caiu, tem-se um caso de causalidade alternativa, que permite a responsabilização de todos os moradores solidariamente. A reparação dos danos é de responsabilidade do condomínio. – responsabilidade reparatória por danos causados por terceiros.
- Causalidade da omissão: é a ausência de comportamento, casos em que nos omitimos e deixamos de impedir a ocorrência de um resultado. O omitente responde por esse resultado não porque o causou com omissão, mas porque não o impediu, realizando a conduta a que estava obrigado. Ver, art. 13, §2º, CP.
- Exclusão do nexo causal: ninguém pode responder por um resultado que não tenha dado causa, são as causas de exclusão de responsabilidade. A) fato exclusivo da vítima: ocorre quando o aparente causador do dano é mero instrumento do acidente. Ex. Vítima que se joga na frente de carro na rodovia tentando suicídio e morre. O comportamento da vítima representa neste caso fato decisivo do evento, exclui, portanto o nexo causal, e o aparente causador do dano é isento de responsabilidade. B) fato de terceiro: é qualquer pessoa além da vítima e o responsável, alguém que não tem nenhuma ligação com o causador aparente do dano e a vítima. O fato de terceiro só excluiu a responsabilidade quando rompe o nexo causal e por si só produz o resultado. Ex. pessoa move ação contra empresa de ônibus X alegando que morrido morreu porque o ônibus dessa empresa o fechou enquanto ele trafegava de bicicleta. Contudo, referida empresa recorre afirmando que o marido só foi atropelado pelo ônibus, porque ele caiu na pista em decorrência de um buraco deixado pela empresa Y que fez o asfalto. C) caso fortuito e força maior: Art. 393, CC: não há diferença substancial entre ambos, boa parte da doutrina entende como sinônimos. Mas, vale ressaltar que o caso fortuito trata-se de evento imprevisível e inevitável, ex; fatos da natureza como as tempestades. Já a força maior é act of God, o agente nada pode fazer para evitá-lo ainda que previsível. A imprevisibilidade é elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito, enquanto a irresistibilidade é o da força maior. E o elemento comum a ambos é a inevitabilidade. O caso fortuito e a força maior excluem o nexo por também constituírem causa estranha à conduta do aparente agente. Portanto, convém registrar que na responsabilidade objetiva (sem culpa) – fundada no risco da atividade, me algumas hipóteses o casos fortuito não afasta o dever de indenizar. Tal como ocorre no fortuito interno – que se refere aos riscos do empreendimento e integra a atividade empresarial. Ele também não exclui a responsabilidade do transportador e do Estado.
Aula IV - Dano I
- Conceito: A obrigação de indenizar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem. O dano encontra-se o centre da responsabilidade civil. O dever de reparar pressupõe o dano. O art. 927 caput e §Ú é expresso nesse sentido. Em suma, o dano é elemento indispensável para ensejar a reparação civil, sem sua configuração, não há o que reparar. Dano hoje é conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou da própria personalidade da vítima (honra imagem, liberdade etc). Ou seja, dano é lesão de um bem jurídico tanto patrimonial quanto moral.
- Dano patrimonial: também chamado de material, atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, abrangendo o conjunto de relações jurídicas (coisas corpóreas – casa, automóvel etc. e incorpóreas – direitos de crédito.). Convém assinalar que o dano patrimonial pode atingir o patrimônio presente da vítima, como também o futuro, ou - impedir o seu crescimento. Por isso, o dano material se subdivide em dano emergente e lucro cessante.
- Dano emergente: também chamado dano de positivo, importa em efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima. O art. 402 do CC caracteriza o dano emergente como sendo aquele que a vítima efetivamente perdeu. Ex. num acidente de veículo com perda total, o dano emergente será o valor integral do veículo, mas tratando-se de perda parcial, o dano emergente será o valor do conserto.
- Lucro cessante: refere-se aos danos mediatos ou futuros, que reduzirão ganhos, impedirá lucros e assim por diante. É a consequência futura de um fato já ocorrido. Ex. o médico ou advogado que em razão de um acidente fica impossibilitado de ir ao trabalho por vários meses deve ser indenizado pelo que deixou de ganhar durante esse período. Consiste, portanto, na perda do ganho esperado, na frustração da expectativa de lucro. O nosso CC no art. 402 consagrou o princípio da razoabilidade ao caracterizar o lucro cessante, dizendo ser aquilo que razoavelmente deixou de lucrar. Razoável, é tudo aquilo que seja ao mesmo tempo adequado, necessário e proporcional – juízo de bom senso. Ex. Metrô – Rio – construção: com as obras de escavação ocorreu a paralisação do comércio na região, assim inúmeras ações de indenizações foram promovidas contra o Metrô em busca do ressarcimento do lucro cessante referente a esse período. Os juízes da época adotaram como critério razoável para fixar o lucro cessante a base na média do lucro dos empreendimentos dos últimos três anos.
- A teoria da perda de uma chance: de origem francesa, ela guarda relação com o lucro cessante por ser utilizada em casos que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor. Entende-se por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda. A reparação da perda de uma chance repousa em uma probabilidade de uma certeza, a chance perdida precisa ser real. Então, é importante verificar em cada caso se o resultado seria razoável ou não passaria de mera possibilidade aleatória. A indenização, por sua vez, deve ser pela perda da oportunidade de obter uma vantagem e não pela perda da própria vantagem. Ex. Show do Milhão. Candidata participante estava na última pergunta concorrendo a 1 milhão de reais, contudo a pergunta formulada não admitia nenhuma resposta correta, todas estavam incorretas. Diante disso, a candidata não respondeu para salvaguardar os 500 mil já acumulados. Entrou, todavia, com ação de indenização contra a empresa promotora do concurso, alegando que se a pergunta tivesse sido formulada corretamente teria conquistado o premio global. Aplicando-se assim a teoria da perda de uma chance. Em suma, a teoria da perda de uma chance deve ser considerada em nosso ordenamento jurídico como uma subespécie do dano emergente. A perda de uma chance aplica-se tanto aos danos materiais quanto aos danos morais. Atualmente é muito aplicada à atividade médica, a teoria ficou conhecida nesse meio, como a teoria da perda de cura ou sobrevivência, em que o elemento que determina a indenização é a perda de um resultado favorável no tratamento.
- Dano moral: À luz da CF de 88 podemos conceituar dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e sem sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é a violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em se art. 5º, V, X a plena reparação do dano moral. Este é o enfoque que devemos analisar o dano moral: “qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável”. Ofensas a tais postulados como liberdade, inteligência, trabalho e honestidade, exigem compensação indenizatória. Vale ressaltar que pode haver ofensa a dignidade da pessoa humana sem for, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas de ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada - (a dignidade é o fundamento central dos direitos humanos, devendo ser protegida e, quando violada, sujeita a devida reparação). Assim, o dano moral não se confunde com o dano patrimonial, pois ele tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente. Já o dano moral em sentido amplo engloba os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Por fim, vale ressaltar que o dano moral de forma abrangente pode ser entendido como uma agressão a um bem ou um atributo da personalidade. E em razão da sua natureza imaterial, o dano moral, é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.
- Evolução histórica: 1ª fase: é a chamada fase da irreparabilidade, onde negava-se o direito de ressarcibilidade ao dano moral, sob o fundamento dele ser inestimável. Chegava-se ao extremo de estabelecer imoral o fato de estabelecer um preço a dor. 2ª fase: chamada de inacumulabilidade do dano moral e material, onde passou-se a admitir o ressarcimento do dano moral, desde que autonomamente, isto é, não cumulado com o dano material. 3ª fase: posicionamento atual: passou-se a admitir a cumulabilidade do dano material com o moral, desde que pleiteado pela própria vítima. – Nesta mesma fase entrou em vigor a Constituição, 1988, em dois incisos (5º, V e X) que é expressa em admitir a reparabilidade do dano moral. Como também o CC, Art. 186; CDC, Art. 6º, VI, VII; e a súmula 37 do STJ: “são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundos do mesmo fato.”
- Configuração do dano moral: a dúvida aqui é saber o que configura ou não o dano moral, a fim de se evitar a fase de industrialização do dano moral. Ou seja, busca-se evitar que aborrecimentos banais, ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Na linha da razoabilidade, entende-se que o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Só deve ser reputado como dano mora a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia e desequilíbrio do seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação estão fora da órbita do dano moral. Ex. situações de transito e trabalho cotidianas. Julgado 747.396, STJ – AQUISIÇÃO DE REFRIGERANTE CONTENDO INSETO – AUSENCIA DE DANO MORAL. A simples aquisição de refrigerante contendo inseto em seu interior, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido ou, ao menos, que a embalagem esteja aberta, não é fato capaz, por si só de provocar dano moral. a) Dano moral e inadimplemento contratual: mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana, segundo o STJ. Todavia tal entendimento deve ser excepcionado nas hipóteses em que da própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível extrair consequências bastante sérias de cunho psicológico. b) Inexistência de dano moral por fato praticado no exercício regular de direito: são situações, não obstantes desagradáveis, são necessárias ao regular exercício certas atividades, como por exemplo, a revista de passageiros nos aeroportos, o exame de malas e bagagens na alfândega, o protesto do título por falta de pagamento, etc. Algumas profissões também como a de fotógrafo, que registra atrizes nuas para revistas e filmes eróticos, ou seja, são pessoas que renunciam sua privacidade e por isso, não podem pleitear indenização por dano moral.
- Prova do dano moral: por se tratar de algo imaterial, ou ideal, a prova do dano moral não precisa ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovação do dano material. Seria inimaginável que a vítima prove dor, tristeza, ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia. Assim, entende-se que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica uma satisfação em dinheiro pelo lesado. O dano moral deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo. a) Legitimação para pleitear o dano moral – indeterminação dos ofendidos: refere-se ao limite para a reparação do dano moral. Tal limitação refere-se as pessoas envolvidas com a vítima, sendo possível pleitear a indenização por danos morais, somente aqueles que possuírem uma relação direta com a vítima, ou que prove proximidade. Ex. os pais podem pleitear indenização por dano moral contra ofensor que causou acidente do filho, vindo a estar no leito de morte. Deste modo, se terá o dano moral reflexo ou indireto, também denominado de dano em ricochete.
- Arbitramento do dano moral: uma objeção que se tinha era com relação à dificuldade para se apurar o valor do dano moral, ou seja, quantificá-lo. Art. 953, §U, CC. Não há, portanto, outro meio mais eficaz de reparar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a possibilidade do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. Por fim, vale dizer que o quantum debatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização devida deve ser suficiente para reparar o dano de forma integral e nada mais. Muitas vezes o que se tem é o dano moral sendo aplicado de forma punitiva: ou seja, é o dano moral revestido com uma natureza de pena privada. Normalmente, a justa punição contra aquele que atenta contra a honra, o nome ou a imagem de outrem, “pagará” uma pena em favor da vítima. Por outro lado, muitas vezes o que se busca é a mera punição do ofensor. Nos casos em que há pessoas famosas atingidas moralmente por jornais, e destinam o valor da indenização a instituição de caridade. O mesmo ocorre quando a indenização é paga por agressão a criança, doente mental, casos em que o dano moral é punitivo. Vale dizer que não há nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir em face do caso concreto, a trilha do bom-senso.
Aula V –Dano II
- Dano moral contra pessoa jurídica: A pessoa jurídica atualmente é dotada de direitos especiais referente a personalidade, ajustáveis a suas característica, como o bom nome, a imagem, a reputação, o sigilo de correspondência etc. Contudo, sendo violado algumas dessas garantidas, ela terá direito a indenização por dano moral. A pessoa jurídica é dotada de honra objetiva, ou seja, é a reputação, aquilo que os outros pensam ao seu respeito e a violação a essa honra, traz descrédito em relação aos valores sociais e morais da PF ou PJ. Hoje a matéria está sumulada no STJ enunciado nº 227, que diz: “ A pessoa jurídica pode sofre dano moral”. Ex. jornal, revista que publica noticias faltas que provoquem abalo à imagem da empresa. Um outro tipo de honra também é mencionada na doutrina, a chamada honra profissional, é uma variante da honra subjetiva, e refere-se ao meio onde se exerce a profissão.
- Legitimidade para pleitear dano moral: os pais de filhos falecidos possuem legitimidade para pleitear dano moral. Todavia, a concessão de indenização aos pais pela morte do filho menor se refere só a título de dano moral. Necessita-se de prova. Contudo, a reparação do dano, que se presume, e cujo valor se fixa por arbitramento, devendo ser analisada a luz do caso concreto. O STJ entende que em se tratando de famílias de baixa renda a indenização por dano moral, pode ser cumulada com a de dano material.
- Dano estético: Inicialmente era ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância e outros defeitos físicos que causem a vítima desgosto ou complexo de inferioridade. Como por exemplo, cicatriz no rosto da atriz, manequim ou ator. O dano estético para a doutrina majoritária é considerado uma espécie do dano moral. Art. 1538, §2º, CC. Vale ressaltar, que a deformidade em decorrência de cirurgia, enseja também o dano patrimonial, pois a pessoa deixará de trabalhar, cumulando-se assim dano moral (estético) e material.
- Dano material reflexo/indireto/ricochete: aponta que o dano ou ato ilícito pode repercutir não apenas diretamente sobre a vítima, mas também sobre terceira pessoa. Ex. acidente de carro em via expressa movimentada interrompe o transito por varias horas, com engarrafamentos. Inúmeras pessoas não chegam ao trabalho, outras perdem o avião, outras deixam de fechar negócios. O causador do dano principal responde pelos danos reflexos? A dificuldade aqui e colocar um limite para esse dano indireto. A solução deve ser buscada com a análise do nexo de causalidade e somente o dano que decorreu efetivamente da conduta do agente será passível de responsabilização. Os danos reflexamente causados a terceiros não encontram cobertura direta na responsabilidade civil porque não decorrem diretamente de ato ilícito.
- Dano à imagem: A imagem é um bem personalíssimo, emana de uma pessoa, através da qual ela se projeta e se individualiza no meio social. Contudo, a imagem destaca-se dos demais direitos da personalidade por ser revestida do aspecto da disponibilidade. A imagem com o advento da evolução dos meios de comunicação passou a ter valor inestimável trazendo inúmeros benefícios para a pessoa como dissabores. Assim, entende-se majoritariamente que se sua imagem for veiculada em um contexto amplo, genérico, (foto de multidão) sem destaque a referida pessoa, não haverá que se falar em violação da imagem. Em suma se a imagem por capturada em contexto do ambiente, aberto ao público, de forma que a imagem afira ao local (praia, movimento de rua, acidente) nenhuma lesão haverá, todavia, se a fotografia publicada tem o objetivo de explorar a imagem de alguém caberá indenização. Essa questão deve ter maior tolerância com pessoas públicas e famosas, pois em decorrência da profissão devem suportar a exibição e não reclamar indenização por direito de imagem.
- Dano/uso da imagem de pessoa falecida: os direitos da personalidade são intransmissíveis. São direitos que devem permanecer na esfera do próprio titular, pois é adquirida com o nascimento e continua durante toda a vida. E extingui-se com a morte como os demais bem da personalidade. Contudo, não se pode esquecer que a imagem da pessoa morta, dependendo de sua notoriedade, pode projetar efeitos jurídicos para além da morte, afetando os sucessores do de cujos. É o que ocorre com pessoas já falecidas cuja imagem continuam sendo explorada comercialmente por meio de filmes, vídeos, fotografias, livros, biografias. Os efeitos econômicos daí decorrentes incorporam-se ao patrimônio dos herdeiros do falecido e só por eles podem ser incorporados explorados. Assim, também se opera no âmbito do direito moral, os descendentes passam a ter direito próprio, que os legitima a pleitear indenização em juízo. De modo que mesmo depois da morte, a imagem, memória e honra das pessoas continuam a merecer tutela da lei.
- Liberdade de informação versus inviolabilidade da vida privada: esta é uma questão que deveria ser pacífica ao lermos o preceito constitucional Art. 5º, X, CF que diz o que é inviolável. Assim, sabe-se que inviolável é aquilo que não pode ser devassado, deve ser mantido em segredo. Apesar de a constituição garantir a inviolabilidade da vida privada, não é isso que vemos na prática, nos jornais, na internet. Pois notícias injuriosas, difamantes, são constantes na mídia. Contudo, isso entra em conflito com outro preceito constitucional – art. 5º, IX e XIX, que garante a todos a liberdade de expressão intelectual e o acesso à informação respectivamente. Como conciliar isso então? Através de conceitos. Privacidade é o direito de estar só, em paz, tomar decisões íntimas, é o refúgio da dignidade pessoal, e somente o individuo pode autorizar a sua desprivatização. De modo que tudo que vem a ser informado se torna público, deixando de ser íntimo ou privado. Liberdade de expressão é o direito de expor livremente uma opinião, um pensamento, uma ideia, seja ela política, religiosa, artística ou filosófica ou cientifica. Passa pelo mundo das ideias, de se expor os pensamentos. Já a liberdade de informação ou comunicação é o direito de informar e de receber livremente informações, sobre fatos, acontecimentos, dados objetivamente apurados sobre a realidade. Quem divulga um fato fica responsável pela demonstração de sua existência objetiva, por isso é pressuposto que a informação divulgada seja verdadeira. Desse modo, a própria constituição estabeleceu expressamente, restrição à liberdade de informação quando preceituou a inviolabilidade da privacidade. Quando há, portanto conflito entre princípios constitucionais deve-se usar a técnica de ponderação de bens ou interesses, para buscar o meio mais adequado para se solucionar eventuais conflitos entre a liberdade de comunicação e os direitos da personalidade. No tratar de pessoa pública o judiciário entende haver redução espontânea nos limites da privacidade, mas os limites sobre intimidade e família continuam preservados. Conclui-se que os direitos individuais não podem ser considerados ilimitados e absolutos, em face da natural restrição resultante do principio da conveniência das liberdades.
- Liquidação do dano: não cabe aqui falar sobre a liquidação do dano em todos os casos previstos nos arts. 945 e 954 do CC, somente falaremos sobre as hipótese mais comuns, quais sejam; quando ato ilícito acarreta morte da vítima ou permanente redução da sua capacidade laborativa. Sobre a indenização aplica-se o art. 944, CC e seu §Ú, sempre se valendo do bom senso, equilíbrio e razoabilidade. Ocorrendo morte da vítima, a indenização consistirá no pagamento das despesas com tratamento, funeral e luto da família (danos emergentes), bem como prestações de pensão as pessoas a quem o de cujos devia alimentos (lucro cessantes), consoante no art. 948, CC As despesas médicas deverão ser comprovadas por documentos idôneos. Nos casos de morte, adota-se para o calculo de indenização os critérios de sobrevida provável – IBGE. Nos casos de lesão leve ou grave, que cause a vítima redução da capacidade laborativa, como por exemplo, perda de um braço, perna, olho (art. 949 e 950, CC) a indenização constituirá em danos emergentes – tratamento e lucros cessantes até o fim da incapacidade. A incapacidade laborativa total ou parcial, permanente ou temporária deve ser apurada por pericia medica. A indenização deverá ser calculada com base nos ganhos efetivos da vitima, sendo incluída a verbas para tratamento especializado se necessário (ex. fisioterapia).
...
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com