Responsabilidade objetiva ou culpa exclusiva de terceiros?
Por: Vicente Matheus Andrade • 24/8/2021 • Artigo • 1.077 Palavras (5 Páginas) • 326 Visualizações
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O mercado se reforma, reinventa e, principalmente, inova o seu modus operandi a cada crise econômica havida na história da humanidade. Durante a Grande Depressão, considerada por muitos como a pior recessão econômica moderna, a queda da produção industrial - com a consequente redução dos valores no mercado de ações -, culminada com a redução drástica do PIB de diversas nações, resultou no crash da bolsa, tendo os Estados Unidos da América, a passos largos, recuperado o seu poderio econômico e se tornado a maior economia contemporânea.
Com a derrocada do comércio físico ante as medidas restritivas impostas pelos governos federal, estadual e municipal, provocadas pela crise institucional resultante do avanço da covid-19, viu-se emergir uma modalidade de comércio até então ascendente, porém com travas históricas e socioeconômicas que a efetivassem como soberana: o e-commerce.
Em 2019, o comércio on-line representava apenas 5% do volume de vendas no Brasil. De acordo com a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), em nota divulgada recentemente pela revista Exame, o volume de vendas por meios virtuais cresceu 40% no mês de março de 2020, se comparado ao mesmo período de 2019. E o mês de março foi apenas o início do recolhimento das pessoas para suas residências.
Em um cenário de mudanças periódicas, a busca constante por alternativas de negócios tornou-se questão de sobrevivência. Com comércio eletrônico em ascensão, a transformação digital é prioridade para as empresas darem continuidade aos seus negócios, atenderem ao novo formato de demanda dos clientes e aumentarem a sua escala de eficiência.
Dessa feita, com a ampliação do comércio eletrônico, viu-se assomar, no Brasil, o marketplace como variante benéfica para o e-commerce tradicional. Definido como sendo um shopping virtual, o marketplace é uma plataforma online em que são divulgados, negociados e vendidos produtos e serviços de diferentes empresas e lojistas.
Todo o procedimento da compra, desde a escolha até a efetivação do pagamento, é realizado na plataforma do e-commerce. Espera-se que, em 2020, o modelo de marketplace represente 35% do faturamento do e-commerce, consoante dados recentes divulgados pela ABComm.
Há, todavia, divergência na forma como é operada essa negociação nos sítios eletrônicos que operam com essa modalidade, existindo três tipos de marketplace, a saber:
i) O denominado marketplace puro, em que os sellers (vendedores) se valem da plataforma para venda dos seus produtos, não realizando esta as vendas diretas aos consumidores. No Brasil, destaca-se o Mercado Livre como típico exemplo desta modalidade.
ii) O modelo híbrido, mais comum e usual no mercado varejista on-line (dos quais se destacam, no Brasil, a Amazon e Americanas.com), onde, além de serem comercializados produtos próprios dessas empresas, há também a negociação, no próprio site, de produtos e serviços de terceiros.
iii) Por último, tem-se a mescla da modalidade híbrida e loja física, em que as empresas empenhadas possuem comércio virtual próprio, atuam como marketplaces, além de possuírem venda direta ao consumidor em lojas físicas (vide Magazine Luiza e Via Varejo).
Em que pese se mostrar benéfica a todas as partes da relação de consumo, tal plataforma não se mostra livre da ocorrência eventual de vícios e falhas na prestação do serviço. Dessa feita, a quem recairia a responsabilidade civil nestes nichos de mercado? As empresas marketplaces podem ser responsabilizadas pela má prestação de serviço ou recusa na resolução de litígios pelo vendedor originário?
Pela inteligência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), responderiam objetiva e solidariamente, a plataforma e o fornecedor pelos danos causados ao consumidor, ainda que não tenha agido aquela com culpa ou má-fé. A responsabilização, in casu, seria inerente ao risco do negócio.
Inegável o avanço e a segurança jurídica provocada pelo advento da lei 8.078/90. Nada obstante, irrefutável também aludir que este dispositivo legal se mostra defasado em se tratando das relações de consumo em plataformas virtuais por, diga-se, ser contemporânea ao surgimento da internet no Brasil (1988). O Direito não pode, portanto, se engessar e se fechar para as mudanças socioeconômicas que o tangenciam.
Ademais,
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