CONSIDERAÇÕES PROCESSUAIS ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Por: pabloaantunes • 5/12/2016 • Trabalho acadêmico • 5.460 Palavras (22 Páginas) • 476 Visualizações
CONSIDERAÇÕES PROCESSUAIS ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Sumário. 1. Introdução. 2. Responsabilidade Civil. 2.1 Responsabilidade Civil nas relações de consumo. 3. Excludentes de responsabilidades no CDC. 3.1. Culpa exclusiva de terceiro. 4. Ilegitimidade passiva ad causam. 5. Conclusão.
RESUMO
Todo aquele que se vê envolvido como parte em um processo judicial, ao ser proferida sentença, espera ter a segurança de que aquilo que foi definido pelo Poder Judiciário, após transitar em julgado, nunca mais poderá ser objeto de nova discussão, contudo, para que o jurisdicionado tenha plena tranquilidade importante é entender o que realmente foi definido, quais os fundamentos, se os fundamentos levam a uma sentença com ou sem julgamento de mérito. Nas relações de consumo, uma das formas de defesa do fornecedor de produtos e serviços, são as excludentes de responsabilidade, que faz com que inexista relação de causa e efeito, e a conseqüente exoneração da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviço. Ocorre que, invariavelmente, o reconhecimento da inexistência de responsabilidade pelas excludentes elencadas pelo Código de Defesa do Consumidor tem levado o Judiciário à confundi-la com a ilegitimidade passiva ad causam, cuja confusão reflete diretamente na sentença de mérito, influindo na segurança jurídica buscada especialmente pelos que se encontram no pólo passivo da demanda. Os reflexos práticos da falta de distinção entre uma e outra são catastróficos, pois são institutos que se diferenciam pela apreciação ou não do mérito da demanda posta ao juiz. Sobre o tema, pouco se fala em doutrina, a jurisprudência não faz distinção entre o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro e ilegitimidade passiva e a legislação processual e material trazem um conflito aparente de normas, razão pela qual realizou-se a presente pesquisa, pois os resultados busca demonstrar a relevância da distinção entre as duas figuras acima mencionadas e seus efeitos práticos.
Palavras chave: sentença de mérito, relação de consumo, culpa exclusiva de terceiro, ilegitimidade passiva.
1. Introdução
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), várias alterações materiais e processuais, extremamente relevantes, foram introduzidas em nosso sistema delineando inúmeros aspectos da relação consumerista, trazendo vários instrumentos para a proteção do consumidor e, também ferramentas para a defesa do fornecedor, equilibrando as relações entre consumidores e fornecedores.
O CDC erigiu-se para a proteção do consumidor, com alicerce na Lei Maior, destacando a preocupação do constituinte brasileiro a seara consumerista na busca em equiparar o consumidor a figura do fornecedor. O CDC inaugurou e reforçou inúmeros princípios protetivos como a vulnerabilidade, transparência, liberdade de escolha, conservação, a proteção contra práticas abusivas etc, bem como princípios processuais específicos das relações de consumo, como a inversão do ônus da prova, o caráter coletivo da proteção do consumidor, tendo inclusive capítulo próprio para tanto denominado “Da defesa do consumidor em juízo”.
Já em vigor há quase 20 anos, e como não poderia deixar de ser como todas as leis, o CDC provocou inúmeras discussões em sua interpretação tanto no aspecto subjetivo como nas questões processuais.
Malgrado o espírito da lei traçar linhas para a proteção da figura do consumidor, tendo em vista sua hipossuficiência frente ao fornecedor, não trata de uma proteção absoluta, posto que traz também linhas de defesa do fornecedor em juízo, atenuando e/ou excluindo a responsabilidade deste frente àquele por danos causados por produtos e serviços.
É verdade que todos os que procuram o Poder Judiciário para dirimir as questões não resolvidas amigavelmente querem o bem da vida que, a princípio, tem direito, pleiteando que este direito seja reconhecido por sentença e após o transito em julgado desta, nada mais venha a reclamar.
Desta forma, o trânsito em julgado deve trazer ao bem da vida a segurança necessária ao jurisdicionado, mas não é só isso, a forma de ser do processo deve julgar o caso concreto de acordo as normas legais, fazendo as distinções entre institutos e apreciando detalhadamente as alegações do autor e réu, a fim de bem fundamentar a decisão.
Em razão disso, no artigo em apreço o que se pretende é esclarecer que o juiz ao julgar, e dar a segurança necessária ao jurisdicionado e mesmo ao processo em si, a de aplicar exatamente no dispositivo da sentença o raciocínio da fundamentação, no sentido de apreciação do mérito, ou seja, apreciar a verdade dos fatos, deve proferir sentença com resolução do mérito, caso contrário, sem resolução, sendo esta a questão a ser debatida na distinção entre a ilegitimidade de parte a culpa exclusiva de terceiro.
2. Responsabilidade Civil
Para melhores esclarecimentos sobre o tema tratado no presente artigo, se faz necessário uma breve passagem sobre o conceito de responsabilidade civil e seus pressupostos, tendo em vista as peculiaridades de cada uma das relações onde ocorre a necessidade de reparação do dano.
Sabe-se que a violação de um dever jurídico configura o ilícito, que invariavelmente acarreta danos a outrem, gerando por via de conseqüência, o dever de reparar o dano causado. Assim, responsabilidade exprime a idéia de obrigação do causador do dano em repará-lo, ou seja, ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um dever jurídico.
A teoria da responsabilidade civil integra o direito obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de um ato ilícito é a obrigação de reparar o dano causado pelo seu autor. Trata-se de uma obrigação de natureza pessoal, sendo que a responsabilidade é sempre decorrente do não cumprimento de uma obrigação. Assim, em síntese, o não cumprimento de uma obrigação ou a violação de um dever jurídico gerador de dano, gera a responsabilidade de reparação.
A seara da responsabilidade civil é ampla e atinge tanto as relações entre particulares como o Poder Público, inclusive com expressa previsão de norma constitucional para este último . Assim, temos que o seguimento na área da responsabilidade civil vem crescendo a cada dia, de acordo com o surgimento de novas áreas de proteção jurídica específica, como por exemplo, a responsabilidade civil ambiental, nuclear e relações de consumo, cada uma com adequação necessária para a responsabilização
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