Ressocialização do Apenado
Por: Gisele Sousa • 15/6/2016 • Projeto de pesquisa • 2.716 Palavras (11 Páginas) • 299 Visualizações
PROFA. CHRISTIANY PEGORARI CONTE
PRÁTICA PENAL
Sumário: Recurso em Sentido Estrito
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
1) Conceito: “Providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, objetivando nova apreciação da decisão ou situação processual, com o objetivo de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la” (Magalhães Noronha)
2) Finalidade: Duplo grau de jurisdição (CF, art. 5º, LV). Assegura a efetiva prestação jurisdicional
3) Princípios
- Taxatividade: os recursos devem ser previstos em lei
- Unirrecorribilidade: para cada decisão há um recurso previsto (exceção: sentença concessiva de habeas corpus – CPP, arts. 574, I, e 581, X)
- Fungibilidade: possibilidade de se receber um recurso no lugar de outro (CPP, art. 579)
- Disponibilidade: a parte pode dispor do recurso que interpôs, exceto o Ministério Público (CPP, art. 576)
- Personalidade: o recurso só favorece a parte que o interpôs (exceção: efeito extensivo – CPP, art. 580)
4) Classificação
4.1) Quanto à fonte
- Constitucionais: hipóteses de cabimento contempladas na CF (Ex.: RE, REsp, ROC)
- Legais: previstos no Código de Processo Penal e na legislação processual especial (Ex.: apelação, RESE, embargos infringentes, etc.)
- Regimentais: previstos no Regimento Interno dos Tribunais (Ex.: agravo regimental, art. 253, do RITJSP)
4.2) Quanto à iniciativa
- Voluntários: a interposição condiciona-se à vontade da parte
- Necessários: situações em que a própria lei obriga à revisão judicial como condição para o trânsito em julgado (recurso ex officio).
4.3) Quanto aos motivos
- Ordinários: impugnações que aceitam qualquer espécie de argumentação (Ex.: apelação de sentença condenatória)
- Extraordinários: há limitações quanto a argumentação a ser utilizada pelo recorrente (Ex.: recursos especial ou extraordinário)
5) Pressupostos
5.1) Objetivos:
5.1.1) Cabimento: a decisão impugnada deve estar sujeito a um determinado recurso
5.1.2) Tempestividade
- Contagem (CPP, art. 798, caput, e § 1º)
- Férias forenses (Lei nº 5.010/66 e Res. 8/2005, do CNJ – 20 de dezembro a 06 de janeiro)
- Prazo em dobro: Defensoria Pública e Defensor Dativo
- Sentença condenatória: intimação do réu e do defensor (contagem do prazo a partir da última intimação)
- Defensor constituído: intimação pela imprensa oficial (CPP, art. 370, § 1º)
- Defensor Público ou Dativo: intimação pessoal (CPP, art. 370, § 4º)
- Diário da Justiça Eletrônico (art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06)
5.1.3) Formalidade
- Apelação e RESE: interposição por termo ou petição (CPP, art. 578, caput)
- Recursos extraordinário e especial, embargos infringentes e declaração, carta testemunhável, habeas corpus e correição parcial: interposição apenas por petição
- Preparo: apenas para o querelante na queixa-crime (art. 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/03 – 50 UFESPs = R$ 1.062,50)
5.1.4) Motivação
a) Ausência das razões do MP: nulidade – não conhecimento do recurso
b) Ausência das razões do réu: há dois posicionamentos
- Conhecimento do recurso (efeito devolutivo)
- Devolução à origem para a apresentação de razões (STJ)
5.2) Subjetivos
5.2.1) Legitimidade
- Partes (CPP, art. 577, caput)
- Vítima (CPP, art. 598, caput)
- Qualquer do povo (CPP, arts. 426, § 1º, e 574, XIV)
- Fiança (CPP, art. 581, VII)
5.2.2) Interesse (CPP, art. 577, parágrafo único)
- Sentença absolutória: há interesse do réu em recorrer?
6) Juízo de admissibilidade (prelibação)
- Juízo a quo
- Juízo ad quem
- Prelibação em apenas um grau de jurisdição (carta testemunhável e embargos de declaração)
7) Extinção anormal dos recursos
a) Desistência (vedada ao MP – CPP, art. 576)
b) Deserção (CPP, art. 595 – revogado pela Lei nº 12.403/11)
c) Falta de preparo (Lei Estadual nº 11.608/03)
d) Conflito entre a vontade do réu e seu defensor (STF, Súmula 705)
8) Efeitos dos recursos
8.1) Devolutivo: devolve ao Juízo a quem a possibilidade de reexaminar a questão
a) Reformatio in pejus (CPP, art. 617)
b) Reformatio in mellius: possível a diminuição da pena, desclassificação ou absolvição em recurso exclusivo da acusação (STJ, REsp. 753.396/RS)
c) Reformatio in pejus indireta (sentença anulada por recurso exclusivo da defesa – nova sentença – situação mais grave ao réu – possibilidade?)
8.2) Suspensivo
- Sentença absolutória (CPP, art. 596)
- Sentença condenatória (CPP, art. 597)
- RESE (CPP, art. 584)
8.3) Regressivo (CPP, art. 589)
8.4) Extensivo: possibilidade de estender o recurso interposto por um dos réus a outros acusados que não tenham recorrido (CPP, art. 580)
9) Reexame necessário
a) Decisão concessiva de habeas corpus (CPP, art. 574, I)
b) Absolvição sumária (CPP, art. 574, II): tacitamente revogado
c) Reabilitação (CPP, art. 746)
PEÇA PRÁTICA PROCESSO PENAL
Espécie de Peça: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO |
Texto do Enunciado: Joana, parteira, foi processada pelo delito capitulado no artigo 126, do Código Penal. Consta que Joana teria praticado aborto em uma mulher que a procurou, confessando a prática abortiva, tanto na fase policial como na judicial. Porém, a vítima não foi submetida a exame de corpo de delito. Finda a instrução preliminar, o magistrado, com fundamento nas confissões, pronunciou Joana, submetendo-a a julgamento perante o Tribunal do Júri. O advogado de Joana é intimado da referida decisão em 07 de agosto de 2015 (sexta-feira). Atento ao caso apresentado e tendo como base apenas os elementos fornecidos, elabore o recurso cabível e date-o com o último dia do prazo para a interposição. |
Fundamentação Jurídica da Peça Processual: Código de Processo Penal, artigos 581, inciso IV, e 589. |
Fundamentação Jurídica do Pedido: Código de Processo Penal, artigos 158 e 414 |
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