Restabelecimento de Auxílio Doença
Por: Evandro.Figueira • 5/12/2018 • Abstract • 4.569 Palavras (19 Páginas) • 128 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE ALEGRE DE MINAS (MG).
ORLANDO SEBASTIÃO FERREIRA, brasileiro, divorciado, motorista carreteiro, portador da cédula de identidade RG n.º 5.881.590 MTE GO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda CPF/MF sob o n.º 465.223.016-87, filho de LUIZ SEBASTIÃO FERREIRA e de HILDA MARIA FERREIRA, não possui endereço eletrônico, residente e domiciliado à Rua Uberlândia, n.° 507, Bairro Rancho Alegre, cidade de Monte Alegre de Minas (MG), CEP: 38.475-000, através de seus Procuradores Jurídicos que a esta subscrevem, conforme instrumento de mandato incluso, ambos com endereço eletrônico informado no preâmbulo desta e também no instrumento de procuração, e com escritório profissional situado à Rua Sargento Martins, n.° 110, centro, cidade de Monte Alegre de Minas (MG), CEP: 38.475-000, vem “mui” respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL, observando-se o procedimento previsto no artigo 318, c/c artigo 334 e seguintes do Código de Processo Civil/15, e artigo 42 e seguintes, da Lei de Benefícios n.° 8.213/91, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), Autarquia Federal, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, sob o n.° 29.979.036/0001-40, endereço eletrônico
PREFACIALMENTE:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Autor é pessoa pobre na acepção legal do termo, à conta disso, requer a Vossa Excelência a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do artigo 4°[1] da Lei n° 1.060/50, e artigo 98[2] do Código de Processo Civil, haja vista não se encontrar em condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, ademais, conforme se verifica do incluso mandato anexo, estão os procuradores do Autor devidamente autorizados a requererem em seu nome os benefícios da “Assistência Judiciária Gratuita”, suprindo, portanto, requisito legal.
DOS FATOS:
O Autor nasceu em data de 14 de dezembro de 1.959, atualmente contando com 58 (cinquenta e oito) anos de idade completos, o que se comprova através da cópia da sua CNH (doc. anexo).
Oportuno salientar que o Autor possui cadastro junto ao Regime Geral de Previdência Social sob o Número de Identificação do Trabalhador – NIT: 1.219.234.527-7.
Vale lembrar que a Autor possuiu último registro de contrato de trabalho junto ao empregador MARCOS CESAR BRUNOZZI, inscrito no CEI sob o n.° 500450266185, tendo sido admitido em data de 18 de abril de 2007, o que se comprova por meio do CNIS, em anexo.
Cabendo esclarecer a este douto Juízo que o Autor, a partir do início do mês de agosto de 2007, passou a ter problemas sérios na visão do olho esquerdo, tendo sido diagnosticado respectivamente nos dias 14 e 27 do mês de agosto de 2007, como sendo ele portador de "Degeneração da Mácula e do Polo Posterior" CID 10 H35.3 e portador de "Outras Oclusões Vasculares Retinianas" CID 10 H34.8, conforme atestados médicos expedidos pelo Dr. Ismael Caixeta Ribeiro, inscrito no CRM/MG 22.544.
Diante da patologia apresentada pelo Autor, este ficou incapacitado para o trabalho, motivo que o levou a requerer administrativamente junto ao Réu INSS, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, em data de 30 de agosto de 2007, sob o número de benefício NB:31/521.741.944-6, o qual lhe foi DEFERIDO administrativamente por parte do Réu INSS, haja vista a “constatação de incapacidade laborativa”, até a data de 01 de janeiro de 2008, conforme se comprova através da “Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício”, em anexo.
O Autor por ainda estar incapacitado para o trabalho, teve prorrogada a concessão do beneficio de Auxilio Doença até a data de 23 de junho de 2008, o que se comprova por meio da "Carta de Comunicação de Decisão" e CNIS em anexo.
Uma vez comprovada pelo Réu, que a incapacidade do Autor tornou-se total e permanente, o benefício de Auxílio-doença por ele antes percebido, foi convertido de forma administrativa em benefício de Aposentadoria por Invalidez, com termo inicial em 24 de junho de 2008, sob o número de benefício NB: 32/531.651.873-6, conforme se comprova através da “Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício”, e também pelo CNIS em anexo.
Ocorre que em data de 02 de agosto de 2018, sob convocação do INSS, o Autor foi submetido a exame médico pericial revisional da sua Aposentadoria por Invalidez, sendo que o benefício foi cessado haja vista que segundo o perito do Réu "não foi constada a persistência da invalidez", conforme se comprova por meio da carta de “Comunicação de Decisão”, em anexo.
Douto Julgador, o fato é que, apesar de o Réu não admitir, o Autor encontra-se definitivamente incapacitado para o trabalho, haja vista que só tem a visão do olho direito, o que se comprova por meio dos atestados médicos em anexo.
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