Restaurante Amargo Ltda
Por: tatischeuer • 3/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.005 Palavras (5 Páginas) • 8.969 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 99ª VARA DO TRABALHO DE TEREZINA/PI
Autos nº ________________
RESTAURANTE AMARGO LTDA, já qualificado nos autos a reclamatória trabalhista movida por RENATO, por seu procurador que esta subscreve, vem, tempestivamente e respeitosamente a presença de Vossa Excelência para requerer que se digne a autorizar a juntada aos autos das CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo reclamante, com remessa do fito ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Piaui, para os devidos fins.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local:
Data:
ADVOGADO-OAB/__ Nº ___
EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/PI
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Processo nº _________
Recorrente: Restaurante Amargo Ltda.
Recorrido: Renato
Origem: 99ª Vara do Trabalho de Terezina/PI
Colenda Câmara
Eméritos desembargadores
PRELIMINARES
- DO CERCEAMENTO DE DEFESA:
Em audiência realizada entre as partes, foi requerido pela recorrente, a oitiva de uma testemunha, a qual foi indeferida pelo juiz, sendo o protesto registrado em ata.
A Constituição Federal, assegura prontamente o direito de defesa a todos aqueles que estão litigando, direito este que foi privado a parte recorrente.
Para elucidar esta afirmação, diz o art. 5º, LV:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
- DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Decorridos dez dias do encerramento normal da audiência, o juiz prolatou a sua sentença, dando improcedência total dos pedidos, fixando as custas em R$ 500,00 (quinhentos reais), e, notificando as partes da decisão.
Passados quinze dias da notificação da sentença, o recorrido, inconformado, apresentou medida jurídica para tentar reverte a decisão, porém, intempestivamente.
O artigo 895 da CLT, em seu inciso I, prevê o prazo para a interposição do Recurso Ordinário.
Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, o prazo de 8 dias; e
- DOS FATOS E FUNDAMENTOS DAS CONTRARRAZÕES
O recorrido trabalhava dirigindo o veículo da recorrente diariamente, para fazer a entrega das refeições solicitadas pelos clientes, as quais eram feitas por um ajudante.
Pleiteou por este motivo, as diferenças salariais decorrentes do piso salarial aplicado aos funcionários de bares e restaurantes aplicada por convenção coletiva firmada com o sindicato da categoria.
Ora Excelência, não o que se falar em equiparação salarial pelo simples fato de que, a categoria a qual pertence o recorrido, é diferenciada, pois o mesmo trabalha como motorista.
Para esclarecimento da não aplicação da norma coletiva ao caso em discussão, diz o artigo 511 da CLT:
CLT. Art. 511. É licita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
Resta esclarecido, portanto, a manutenção da sentença de indeferimento das diferenças salariais.
Improcedente também excelência, o pedido do recorrido quanto as horas in itinere pleiteadas pois, a Súmula 90 do Egrégio TST, em seu inciso III bem declara que, a mera insuficiência do transporte público não enseja o pagamento o qual pleiteia.
Diz a Súmula:
Sumula 90. Horas in itinere. Tempo de serviço.
[...]
III – A mera insuficiência de transporte público não enseja pagamento de horas in itinere.
Resta, portanto, Excelência, improcedente de fato o pedido.
O requerido alega ser devido o salário in natura pois, utilizava o veículo do empregador, o qual ficava em sua guarda ao longo da semana útil, porém, deixava-o na garagem do empregador aos finais de semana de folga, bem como em suas férias.
Ao que consta do artigo 458, III da CLT, o salário pleiteado pelo recorrido, não é condigno pois, não se trata de transporte fornecido para deslocamento do mesmo até o trabalho, mas sim, o meio pelo qual desempenhava suas atividades laborais:
Art. 458, III da CLT
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