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Resumão administrativo

Por:   •  22/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.632 Palavras (23 Páginas)  •  266 Visualizações

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Dia 04 de fevereiro de 2015

1º noção de estado

2º administração publica

2.1 conceito

a) sentido objetivo

b) sentido subjetivo

3º entidades públicas e administrativas

3.1 políticas: união, distrito federal, estados e municípios

3.2 administrativas: autarquias, fundações, entidades, empresas, entidades paraestatais

4º órgão publico

4.1 conceito, cargo e funções.

4.2 classificações

a) quanto a posição estatal: independentes, autônomas, superiores e subaltismo.

b) quanto a estrutura: simples e composto.

c) quanto a atuação funcional: singular e coletivo.

5º agentes públicos:

5.1 conceito

5.2 classificação

a) políticos

b) administrativos ( concursados, nomeados e em comissão temporária)

c) honoríficos

d) delegados

e) credenciados.

6º investiduras dos agentes públicos

6.1 políticas, administrativa

6.2 originaria e derivada.

6.3 vitalícia, efetiva e em comissão.

A chamada ADMINISTRAÇÃO DIRETA é composta pelas entidades políticas, já a ADMINISTRAÇAO INDIRETA é composta pelas chamadas entidades administrativas.

As entidades politicas contem este nome, pois também podem tomar decisões políticas de governo.

As entidades PARAESTATAIS não fazem parte da administração pública, nem da ADMINISTRAÇAO PUBLICA DIREITA e nem mesmo da INDIRETA. As PARAESTATAIS trabalham paralelamente com a administração pública, pois as mesmas não se pode esquecer são pessoas de direito privado.

As funções são atribuições do cargo, que são exercidas pelo agente público, que por sua vez são pessoas físicas. PF.

Órgão publico é o centro de atribuições e competências da administração pública, estas passam as atribuições e funções por intermédio de leis.

Existe entre o órgão e o agente uma relação de IMPUTAÇÃO.

Todos os atos praticados pelo agente no exercício de sua função são atribuídos a responsabilidade ao estado. (Teoria do órgão)

Os órgãos autônomos contem autonomia funcional.

Os superiores não tomam decisões políticas.

Subalternos são os que executam a função subordinadas a eles. São os chamados subordinados, não se pode esquecer que nesse caso existe uma hierarquia.

Simples são os que não contém nenhum outro órgão em sua estrutura.

Composto: são vários órgãos que compõe sua estrutura.

Singular: é aquele que apenas um agente decide. Um exemplo clássico é o PREFEITO.

Colegiados: quando a decisão é feita pela maioria do tribunal de justiça.

5 Agentes públicos: são pessoas físicas nas quais exercem as funções dos órgãos públicos.

Classificação:

  1. Agentes políticos: são os mais altos cargos, eles não respondem por crime comum, respondem apenas pelo conselho de ética. Os agentes políticos são os chefes do executivo, ministro dos estados, secretario dos estados, deputados, vereadores...
  2. Agentes administrativos: são os servidores públicos estatuários, celetistas e transitórios, artigo 37 IX da CF.
  3. Os agentes honoríficos são os cidadãos requisitados para colaborares com o estado mediante a prestação de serviço específicos, e usualmente de forma gratuita (sem remuneração).
  4. Os agentes delegados são particulares que recebem a incumbência exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta em risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante.
  5. Os agentes credenciados são aqueles que recebem a incumbência da administração para representa-la em determinado ato ou praticar de certa atividade especifica e mediante a remuneração do poder público credenciado. O agente credenciado tem por objetivo representa o estado.

6º investidura dos agentes políticos: (investidura diz respeito ao agente, já provimento diz respeito ao cargo)

Exemplo: quando o agente é nomeado ao cargo, isso é investidura. Porem quando ele já esta no cargo então foi provimento.

  1. Investidura politica e administrativa:

        A.1) investidura politica: quando elegemos alguém através do voto, nesse caso a investidura é proporcionada ao eleito, sempre através do voto.

        A.2) investidura administrativa: quando elegem o presidente da câmara, nesse caso é investidura administrativa, pois não é realizada pelo sufrágio universal e sim pelos membros da câmara e nesse caso a investidura é administrativa.

       B) investidura originaria e derivada.

       b.1) originaria é quando a investidura não deriva de outra, é como se fosse a primeira investidura no cargo.

       b.2) derivada nesse caso a investidura é derivada de outra investidura. Exemplo: juiz que se torna desembargador.

        C) investidura vitalícia, efetiva e em comissão.

         c.1) vitalícia é feita para cargo considerado vitalício como juiz, promotor, pois supõe que seja para toda a vida.

          c.2) efetiva só perde a investidura por sentença transitado em julgado por processo administrativo.

           c.3 em comissão: é a investidura realizada através de nomeação, existem cargo que a investidura é realizada através de nomeação que é uma indicação, porem este pode ser exonerado a qualquer momento.

ORGANIZAÇAO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.

1 centralização e descentralização

(CONCEITO INTERNET) Centralização Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas por meio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta. Nesse caso, os serviços são prestados pelos órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa política (União, DF, estados ou municípios), sem outra pessoa jurídica interposta.

( CONCEITO INTERNET) Descentralização: Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.

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