Resumo Acórdãos Processo Civil
Por: Balenhardt94 • 18/5/2017 • Resenha • 1.470 Palavras (6 Páginas) • 329 Visualizações
RESUMO
PRODUÇÃO ANTECIPADA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 500332660.2012.404.7000/PR
RELATOR: FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF
APELANTE: FRANCISLAINE ALVES DOS ANJOS DA SILVA
WANDERLEY VIEIRA DA SILVA
APELADO: GISLAINE GOMES DOS SANTOS DA SILVA
IZAQUE GOMES DA SILVA
O interesse de agir na cautelar se revela na adequação da medida postulada para resguardar o direito de prova no processo principal a ser proposto pelo demandante que irá então analisar o mérito da questão relativa à responsabilidade por eventual dano.
Os demandantes buscam no feito o provimento jurisdicional de produzir a prova antecipadamente, em face da impossibilidade de aguardar o ajuizamento da ação principal sem que ocorra o perecimento ou o decréscimo dos elementos que comprovem a existência dos danos que fundamentam eventual pedido de indenização, tendo em conta a alegada (e posteriormente comprovada) inabitabilidade do imóvel.
A parte autora pretende a realização antecipada de prova pericial, para o fim de obter a comprovação do estado atual do imóvel. Efetuada a compra e constatado que o imóvel estava ocupado por terceiros, os autores ajuizaram ação de Imissão na Posse.
Obtida a posse, verificaram que o imóvel estava depredado, sem condições de uso. A prova pericial cuja produção requer-se neste processo visa instruir futura ação de indenização pelos custos que os autores tiveram de arcar para tornar o imóvel novamente habitável.
SITUAÇÃO CAUTELANDA: Requerem a medida cautelar de produção antecipada de provas a fim de provar danos materiais do imóvel adquirido.
DANO IMINENTE: Inabitabilidade do Imóvel.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70003245172
AGRAVANTE: RMA DE SANTA CRUZ
COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. - ME
AGRAVADA: BFY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
Versa o presente litígio sobre contrafação da marca OVERDOSE em produtos fabricados pelas litigantes, portanto, tratando-se de Ação indenizatória sobre lucros auferidos com uma única marca contrafeita, deve a busca ater-se somente ao resultado de fabrico e venda deste único produto, inclusive os lucros auferidos com este.
Ademais, se o magistrado vislumbra possibilidade de vir a busca acarretar prejuízos a contrafatora, deveria exigir caução por parte da agravante.
Realizada busca, foi verificado que a agravada não possui nenhum pedido de registro de qualquer marca junto ao INPI.
A recorrente não visa a satisfação imediata ou mediata do direito, mas sim a produção de provas, justificando que estas poderão desaparecer após a citação.
O Agravo foi provido por voto vencido.
SITUAÇÃO CAUTELANDA: Requerem a medida cautelar de produção antecipada de provas a fim de provar a falsificação dos produtos.
DANO IMINENTE: Evitar que as provas sejam “destruídas”.
BUSCA E APREENSÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 70069227171
APELANTE: IVONE TEREZINHA CHAVES CANALI
APELADO: ERALDO ANTONIO PEREIRA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVONE TEREZINHA CHAVES CANALI, por inconformada com sentença que, nos autos da Ação Cautelar de Busca e Apreensão ajuizada por ERALDO ANTÔNIO PEREIRA, julgou procedente o pedido para deferir a apreensão da motocicleta descrita na inicial, confirmando a antecipação de tutela.
A apelante argumentou que não houve adimplemento e trouxe a impressão da página da internet do site do DETRAN, na qual consta que há pendências relativas à motocicleta de IPVA dos exercícios de 2014 e 2015, bem como de multas que somam a quantia de R$ 6.831,38, como única prova a amparar sua alegação.
Diferentemente do que pretende fazer crer a apelante, não há prova de pagamento da dívida por si contraída junto ao apelado, já que a sua dívida era junto ao apelado e não ao Banco. Assim, seria necessário que juntasse prova do pagamento ao qual se submeteu e não consta que efetuou.
Assim, é mantida a medida cautelar, visto que a apelante não efetuou sua obrigação de pagamento do financiamento, onerando a parte adversa, que permaneceu responsável pelo adimplemento perante a instituição financeira.
SITUAÇÃO CAUTELANDA: Deferir a Busca e Apreensão da motocicleta.
DANO IMINENTE: não haver mais prejuízos à apelante.
RECURSO ESPECIAL Nº 579.314 - SC (2003/0155624-5)
RELATOR : MINISTRO BARROS MONTEIRO
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTROS
RECORRIDO : S R LEITE FERNANDES LTDA
EMENTA: “MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. DEFERIMENTO PARA OBSTAR O AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911, DE 1º.10.1969. É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor fiduciante, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária, não sendo permitido ao Juiz, no exercício do poder geral de cautela, obstar-lhe o acesso à tutela jurisdicional. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.”
O "Banco Bradesco S/A" interpôs agravo de instrumento à decisão que, na medida cautelar inominada c/c exibição de documentos intentada por “ S.R. Leite Fernandes & Cia. Ltda.”, deferiu a liminar para determinar que o banco requerido depositasse em cartórios, em cinco dias, um demonstrativo ou extrato das operações financeiras efetuadas entre as partes, bem como se abstivesse de requerer a busca e apreensão dos bens objeto dos contratos de alienação fiduciária.
Foi concedido, em parte, o efeito suspensivo ao agravo.
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