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Resumo Acórdãos Processo Civil

Por:   •  18/5/2017  •  Resenha  •  1.470 Palavras (6 Páginas)  •  329 Visualizações

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RESUMO

PRODUÇÃO ANTECIPADA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 500332660.2012.404.7000/PR

RELATOR:        FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE:  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF

APELANTE:  FRANCISLAINE ALVES DOS ANJOS DA SILVA

                WANDERLEY VIEIRA DA SILVA

APELADO:    GISLAINE GOMES DOS SANTOS DA SILVA

                IZAQUE GOMES DA SILVA

O interesse de agir na cautelar se revela na adequação da medida postulada para resguardar o direito de prova no processo principal a ser proposto pelo demandante que irá então analisar o mérito da questão relativa à responsabilidade por eventual dano.

Os demandantes buscam no feito o provimento jurisdicional de produzir a prova antecipadamente, em face da impossibilidade de aguardar o ajuizamento da ação principal sem que ocorra o perecimento ou o decréscimo dos elementos que comprovem a existência dos danos que fundamentam eventual pedido de indenização, tendo em conta a alegada (e posteriormente comprovada) inabitabilidade do imóvel.

A parte autora pretende a realização antecipada de prova pericial, para o fim de obter a comprovação do estado atual do imóvel. Efetuada a compra e constatado que o imóvel estava ocupado por terceiros, os autores ajuizaram ação de Imissão na Posse.

Obtida a posse, verificaram que o imóvel estava depredado, sem condições de uso. A prova pericial cuja produção requer-se neste processo visa instruir futura ação de indenização pelos custos que os autores tiveram de arcar para tornar o imóvel novamente habitável.

SITUAÇÃO CAUTELANDA: Requerem a medida cautelar de produção antecipada de provas a fim de provar danos materiais do imóvel adquirido.

DANO IMINENTE: Inabitabilidade do Imóvel.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70003245172        

AGRAVANTE: RMA DE SANTA CRUZ

                           COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. - ME        

AGRAVADA: BFY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.

        

Versa o presente litígio sobre contrafação da marca OVERDOSE em produtos fabricados pelas litigantes, portanto, tratando-se de Ação indenizatória sobre lucros auferidos com uma única marca contrafeita, deve a busca ater-se somente ao resultado de fabrico e venda deste único produto, inclusive os lucros auferidos com este.

Ademais, se o magistrado vislumbra possibilidade de vir a busca acarretar prejuízos a contrafatora,  deveria exigir caução por parte da agravante.

Realizada busca, foi verificado que a agravada não possui nenhum pedido de registro de qualquer marca junto ao INPI.

A recorrente não visa a satisfação imediata ou mediata do direito, mas sim a produção de provas, justificando que estas poderão desaparecer após a citação.

O Agravo foi provido por voto vencido.

SITUAÇÃO CAUTELANDA: Requerem a medida cautelar de produção antecipada de provas a fim de provar a falsificação dos produtos.

DANO IMINENTE: Evitar que as provas sejam “destruídas”.

BUSCA E APREENSÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 70069227171

APELANTE: IVONE TEREZINHA CHAVES CANALI

APELADO: ERALDO ANTONIO PEREIRA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVONE TEREZINHA CHAVES CANALI, por inconformada com sentença que, nos autos da Ação Cautelar de Busca e Apreensão ajuizada por ERALDO ANTÔNIO PEREIRA, julgou procedente o pedido para deferir a apreensão da motocicleta descrita na inicial, confirmando a antecipação de tutela.

A apelante argumentou que não houve adimplemento e trouxe a impressão da página da internet do site do DETRAN, na qual consta que há pendências relativas à motocicleta de IPVA dos exercícios de 2014 e 2015, bem como de multas que somam a quantia de R$ 6.831,38, como única prova a amparar sua alegação.

Diferentemente do que pretende fazer crer a apelante, não há prova de pagamento da dívida por si contraída junto ao apelado, já que a sua dívida era junto ao apelado e não ao Banco. Assim, seria necessário que juntasse prova do pagamento ao qual se submeteu e não consta que efetuou.

Assim, é mantida a medida cautelar, visto que a apelante não efetuou sua obrigação de pagamento do financiamento, onerando a parte adversa, que permaneceu responsável pelo adimplemento perante a instituição financeira.

SITUAÇÃO CAUTELANDA: Deferir a Busca e Apreensão da motocicleta.

DANO IMINENTE: não haver mais prejuízos à apelante.

RECURSO ESPECIAL Nº 579.314 - SC (2003/0155624-5)

RELATOR : MINISTRO BARROS MONTEIRO

RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO : LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTROS

RECORRIDO : S R LEITE FERNANDES LTDA

EMENTA: “MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. DEFERIMENTO PARA OBSTAR O AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911, DE 1º.10.1969. É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor fiduciante, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária, não sendo permitido ao Juiz, no exercício do poder geral de cautela, obstar-lhe o acesso à tutela jurisdicional. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.

O "Banco Bradesco S/A" interpôs agravo de instrumento à decisão que, na medida cautelar inominada c/c exibição de documentos intentada por “ S.R. Leite Fernandes & Cia. Ltda.”, deferiu a liminar para determinar que o banco requerido depositasse em cartórios, em cinco dias, um demonstrativo ou extrato das operações financeiras efetuadas entre as partes, bem como se abstivesse de requerer a busca e apreensão dos bens objeto dos contratos de alienação fiduciária.

Foi concedido, em parte, o efeito suspensivo ao agravo.

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