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Resumo Codigo de trânsito CTB artigo 302

Por:   •  31/8/2019  •  Resenha  •  523 Palavras (3 Páginas)  •  177 Visualizações

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Shara Paola Novato de Oliveira R.A. 8029043

ATIVIDADE:

Homicidio culposo na direção de veículo automotor - artigo 302 CTB

Trabalho apresentado ao Centro Universitário Claretiano para as atividades previstas na disciplina de Direito Penal com o professor Miguel Florestano Neto.

Introdução

O crime do artigo 302 versa sobre crimes de trânsito, prevendo a conduta de matar alguém de maneira culposa , na direção de veículo automotor.

Palavra-chave- crime de trânsito -artigo 302 CTB- homicidio culposo

Para a compreensão deste dispositivo legal, faz-se necessário entender inicialmente, o que é homicídio ( nome dado pelo Código Penal em seu artigo 121-matar alguém ), e num segundo momento, o que é o crime culposo ( segundo artigo 18, inciso II, do Código Penal, é aquele cometido quando o agente deu causa no resultado imprudência,negligência ou imperícia, isto é, sem a intenção de que ocorresse a morte da vítima.

São duas as condições para a ocorrência do crime do artigo 302 do CTB; que tenha sido cometido na direção de veículo automotor; e que o autor não tenha provocado a morte de maneira intencional. Se o autor assumiu o risco no resultado ( o que se analisa nas circunstâncias ocorridas ), a punição não será a do artigo 302 do CTB.

Com o adento da lei 13.546/17,operou-se mais uma inovação dado a conduta de matar alguém culposamente na direção de veículo automotor,fazendo com que a doutrina levante posições diversas acerca da alteração legislativa, e no que pertine a possibilidade de dolo eventual nessa conduta delitiva.

A principal mudança promovida pela lei 13.546/17 no artigo 302, foi a inserção do §2º nesse artigo, cuja redação é a seguinte:

§ 2º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - reclusão, de 05 a 08 anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Na prática, vale dizer que o motorista ou motociclista embriagado, que causar acidente com mortos ou feridos graves, deve ser autuado em flagrante, sem direito a pagar fiança para responder solto ao delito. Porém, o crime de embriaguez ao volante isolado, sem que haja vítimas, continua com a pena inalterável e, consequentemente, afiançável. Quem agora cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor, embriagado ou sob efeito de droga, estará sujeito a pena de cinco a oito anos de reclusão (Artigo 302, parágrafo 3º, do CTB). Havendo lesão corporal grave ou gravíssima nas mesmas circunstâncias, a sanção variará de dois a cinco anos de reclusão (Artigo 303, parágrafo 2º).

A Lei 13.546 ainda ampliou o alcance do Artigo 308 do CTB, que trata do chamado “crime de racha”. A pena de seis meses a três anos de detenção e a possibilidade do arbitramento de fiança foram mantidas. Porém, com a nova redação, incide no delito quem também realiza “exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor”.

Esta parte foi incluída ao texto original do Artigo 308, que antes apenas penalizava a conduta de “participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada”.

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