Resumo Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade – Celso Antônio Bandeira de Mello
Por: Gabi Doimo • 6/3/2017 • Resenha • 1.536 Palavras (7 Páginas) • 1.662 Visualizações
Livro: Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade – Celso Antônio Bandeira de Mello
Rezam as Constituições e a brasileira estabelecida no art.5º caput que todos somos iguais perante a lei. Entende-se em aconcorde unaminidade, que o alcance do principio não restringe a nivelar os cidadãos diante da norma legal posta, mas que a própria lei não pode ser editada em desconformidade com a isonomia. Neste preceito inicial da Carta Constitucional se encontra implícito o primeiro e mais fundamental limite da política legislativa, por mais arbitrária que possa ser. Para o Professor Bandeira de Mello, o que mais importante se pode extrair desse princípio é o estabelecimento de uma igualdade entre os cidadãos perante a norma legal e que estas não podem ser elaboradas sem estarem submissas ao dever de conferir tratamento equivalente às pessoas. Desta forma, esse princípio estabelece que a lei deva ser norma direcionada não somente para o aplicador da lei, mas também para o próprio legislador, o qual, por conseguinte, será aquele a quem se destinará o preceito constitucional da igualdade perante a legislação.
De uma forma genérica sobre as leis, Bandeira de Mello esclarece que estas devem ser instrumentos reguladores da vida social que necessita tratar de forma imparcial todos os cidadãos. Este é o conteúdo político-ideológico assimilado pelo princípio da isonomia, legalizado pelos textos constitucionais em geral e assimilado pelos sistemas normativos em vigor. Assim, quando se cumpre uma lei, todos os envolvidos por ela têm de receber tratamento uniforme, sendo ainda imperioso destacar que, não é permitido à própria regra legal conferir prescrições distintas em situações equivalentes. Bandeira de Mello afirma que apesar da transparência, este se apresenta com uma exposição demasiadamente genérica. Será preciso tornar evidente que a igualdade exposta nessa declaração não significa como considera Hans Kelsen, que os sujeitos devam ser tratados de maneira idêntica nas normas e em particular nas leis expedidas com base na Constituição. Seria absurdo impor a todos os indivíduos exatamente as mesmas obrigações ou lhes conferir exatamente os mesmos direitos sem fazer distinção alguma entre eles. Portanto, para uma explicitação mais específica e eficaz sobre o Princípio da Igualdade, é impreterível se definir quem são os iguais e quem são os desiguais, demonstrando assim a insuficiente constatação de Aristóteles, que testifica que o termo igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Para que se tenha um tratamento jurídico sobre o Principio da Igualdade abrangente, eficaz, seguro e em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
Segundo o autor o Princípio da Igualdade não é absoluto, visto que pode haver discriminações por elementos ou traços característicos das pessoas ou situações, tais como, sexo, raça e credo religioso. No entanto, essas discriminações são compatíveis com tal Princípio desde que exista um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial e a desigualdade de tratamento em função dela conferida.
Podemos citar como exemplo o concurso para a seleção de candidatos a exercícios físicos para participarem de uma pesquisa destinada a identificar qual especialidade esportiva mais adaptada às pessoas de raça negra, pessoas de raça branca não poderão concorrer para tal concurso, ou seja, haverá desequiparação em razão da raça, mas em nada fere o Princípio da Igualdade, uma vez que a Constituição Federal pretendeu impossibilitar as desequiparações fortuitas ou injustificadas.
Existem diferentes tipos que não podem ser executados sem a quebra da isonomia e eles se dividem em três tipos:
- que o elemento tomado como fator de desigulação;
- repostar-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator e rígido em critério de discriminem e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado;
- À consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.
O importante é que exista mais que uma correlação lógica abstrata entre o fator diferencial e a diferenciação consequente. Deve-se haver uma correlação lógica concreta, ou seja, aferida em função dos interesses abrigados do direito positivo constitucional. E isto se define na consonância ou dissonância dela com a finalidade reconhecida como valiosas na Constituição.
A isonomia como um fator de discriminação, onde a generalidade da lei, que desde que do momento que uma lei é geral ela não ira oferecer isonomia pelo fato de individualização, uma vez que ira acabar uma generalidade de pessoas. Mello aponta o delineamento em que a lei não ira ferir o principio da igualdade e para que isso não ocorra é necessário que a lei nunca deva ser singular a uma só pessoa, de modo irrefutável e no exposto sem que possa dar sujeição ou oportunidade aos de mais, a lei só pode ser para um grupo, se a mesma visar um sujeito indeterminado ou indeterminável no presente. É importante ressaltar as formas que a lei atribui apresentando inviolabilidade lógica ou material, a partir de situações que não podem ser executadas.
Para o autor a correção de um uma regra em face do princípio isonômico que existe na existência de correlação lógica entre o discrímen e descriminação legal há o espontâneo reconhecimento de caráter jurídico que distingue quando é real a diferença o regime estabelecido e a desigualdade de situações parecidas. De contrário ocorre rejeição da validade a regra que se vale de situações com finalidade de regulá-las usando de fatores das desigualdades do tratamento jurídico.
É vínculo lógico entre diferentes elementos agrupados e as disparidades de disciplinas que vale de uma regra relacionado a isonomia, seguindo que as diferenciações não podem ser feitas sem quebrar a regra da igualdade. Melhor dizendo deve-se haver arguido sobre critério de discriminação de um lado e de outro se há justificação plausível para atribuição construída em função dessa desigualdade. Por exemplo, uma lei que permitisse que funcionários gordos tivessem direito a afastamento remunerado para assistir congresso religioso e não permitisse isso aos funcionários magros, nesse a gordura ou magreza é elemento distintivo. No entanto esse não é um fato deflagrador dos efeitos jurídicos o que não se admite nessa lei é o elemento da discriminação dos efeitos jurídicos.
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