Resumo Crimes Sexuais
Por: debsrd22 • 16/9/2020 • Relatório de pesquisa • 1.612 Palavras (7 Páginas) • 149 Visualizações
Página 1 de 7
CRIMES SEXUAIS
Contra a liberdade sexual
Conjunção carnal: se inicia com a introdução
Crime impossível: quando qualquer tipo de impotência impossibilite totalmente a conjunção
Disposições gerais
- Art. 225 – Ação penal pública incondicionada
- Lei 13.718/18 – antes 🡪 A.P.P. Cond.
- Novatio legis in pejus
- Exceções anteriores
- Súmula 608, STF - estupro mediante violência 🡪 A.P.P. Incond.
- Parágrafo único – menor de 18 anos e vulnerável 🡪 A.P.P.Incond.
- Causas de aumento de pena
- Art. 226
- Concurso de agentes
- Se o sujeito ativo é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela
- Art. 234-A
- Resulta gravidez
- - Transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portado
- Vítima idosa ou deficiente
Art. 213 – Estupro
- Crime Hediondo
- Núcleo
- tipo misto alternativo
- Constranger alguém
- Obrigar, compelir, forçar
- A ter conjunção carnal
- Penetração vaginal, penetração do pênis na cavidade vaginal
- Mesmo que de forma parcial
- Sujeito ativo: do sexo masculino
- Sujeito passivo: do sexo feminino
- Praticar ou permitir que com ele pratique outro ato libidinoso
- Qualquer conduta perpetrada pelo sujeito de cunho sexual
- Coito anal, oral, masturbação, toques sexuais, uso de objetos ou instrumentos corporais etc.
- Pode ainda obrigar a vítima desnudar-se
- Constrange a vítima à conduta ativa ou passiva
- Estupro virtual
- Beijo lascivo
- Quando há emprego de violência ou grave ameaça - STJ
- Ex: segurar a vítima, forçando o beijo de língua
- Sujeitos: qualquer pessoa
- Mediante violência ou grave ameaça
- A destreza e a surpresa se incluem na violência
- Sujeito passivo: pessoa maior de 14 anos e que não esteja em situação de vulnerabilidade
- Sendo menor de 14 anos, que não pode oferecer resistência ou não tenha o necessário discernimento em razão de enfermidade ou deficiência mental 🡪 art. 217-A
- Redação dada pela Lei 12.015/09 – reforma penal
- Novatio legis in mellius – retroagirá em benefício do réu
- Antes: as condutas englobadas pelo tipo penal em vigor eram divididas em dois crimes, com penais iguais
- Estupro – art. 213: “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”
- Sujeito passivo: somente mulher
- Ação: somente conjunção carnal
- Atentado violento ao pudor – art. 214: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso”
- Sujeito passivo: qualquer pessoa
- Ação somente ato libidinoso, ou seja, qualquer ato sexual diverso da conjunção carnal
- De crimes autônomos, as condutas passam a configurar um único tipo misto alternativo
- Somente haverá crime único utas quando as condutas são praticadas no mesmo contexto, de tempo e lugar, contra a mesma vítima
- Art. 13, §2º, CP – cometido via omissão própria – dever de agir -
- Formas qualificadas - preterdolosos – havendo dolo no resultado, haverá concurso de crimes, ou seja, que não resultar da grave ameaça ou violência do estupro, haverá concurso de crimes
- §1º -
- Resulta lesão corporal grave
- Lesões leves e vias de fato são absorvidas, pois configuram a violência
- Vítima menor de 18 anos e maior de 14 anos
- Quando menor de 14 anos 🡪 estupro de vulnerável
- §2º - Resulta morte
- Causas de aumento de pena – art. 226, IV
- A – estupro coletivo
- Concurso de 2 ou mais agentes
- B - estupro corretivo
- Para controlar o comportamento social ou sexual da vítima
Art. 215 – Violação sexual mediante fraude
- Redação dada pela Lei 12.015/09 – novatio legis in mellius
- Antes: as condutas de ter conjunção carnal e praticar ato libidinoso mediante fraude eram divididas em duas figuras típicas distintas
- Posse sexual mediante fraude – art. 215
- Atentado ao pudor mediante fraude – art. 216
- Núcleo – tipo misto alternativo
- Ter conjunção carnal
- Praticar outro ato libidinoso
- Mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima
- A vítima é induzida à erro quanto a identidade do agente ou sobre a legitimidade da conjunção carnal ou do ato libidinoso por ela consentido
- O agente também pode se aproveitar do erro iniciado pela vítima
- As reais características do agente repeliriam o consentimento da vítima, caso está tivesse ciência
- Ex: prática de atos libidinosos durante a consulta médica com toques desnecessários para satisfazer sua lascívia
- Sujeito passivo: pessoa maior de 14 anos e que não esteja em situação de vulnerabilidade
- Sendo menor de 14 anos, que não pode oferecer resistência ou não tenha o necessário discernimento em razão de enfermidade ou deficiência mental 🡪 art. 217-A
- Forma qualificada – parágrafo único
- Finalidade de obter vantagem econômica
Art. 215-A – Importunação sexual
- Acrescentado pela Lei 12.015/09
- Revogação da contravenção do art. 61, da LCP – importunação ofensiva ao pudor
- Núcleo: praticar contra alguém e sem sua anuência ato libidinoso
- Ato de natureza física
- Dolo específico: objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro
- Tipo subsidiário ao estupro/estupro de vulnerável – se o crime não constitui crime mais grave
- Sujeito passivo: pessoa maior de 14 anos e que não esteja em situação de vulnerabilidade
- Sendo menor de 14 anos, que não pode oferecer resistência ou não tenha o necessário discernimento em razão de enfermidade ou deficiência mental 🡪 estupro de vulnerável
- Importunação sexual X estupro
Estupro | Importunação sexual |
Há emprego de violência ou grave ameaça | Não há emprego de violência ou grave ameaça, mas ausente o consentimento da vítima |
A vítima é obrigada a participar do ato | Não há participação da vítima no ato |
...
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com