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Resumo Crimes Sexuais

Por:   •  16/9/2020  •  Relatório de pesquisa  •  1.612 Palavras (7 Páginas)  •  149 Visualizações

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CRIMES SEXUAIS

Contra a liberdade sexual

Conjunção carnal: se inicia com a introdução

Crime impossível: quando qualquer tipo de impotência impossibilite totalmente a conjunção

Disposições gerais

  • Art. 225 – Ação penal pública incondicionada
  • Lei 13.718/18 – antes 🡪 A.P.P. Cond.
  • Novatio legis in pejus
  • Exceções anteriores
  • Súmula 608, STF - estupro mediante violência 🡪 A.P.P. Incond.
  • Parágrafo único – menor de 18 anos e vulnerável 🡪 A.P.P.Incond.
  • Causas de aumento de pena
  • Art. 226
  1. Concurso de agentes
  2. Se o sujeito ativo é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela
  • Art. 234-A
  1. Resulta gravidez
  2.  - Transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portado

- Vítima idosa ou deficiente

Art. 213 – Estupro

        - Crime Hediondo

  • Núcleo

- tipo misto alternativo

  • Constranger alguém

- Obrigar, compelir, forçar

  • A ter conjunção carnal
  • Penetração vaginal, penetração do pênis na cavidade vaginal
  • Mesmo que de forma parcial
  • Sujeito ativo: do sexo masculino
  • Sujeito passivo: do sexo feminino
  • Praticar ou permitir que com ele pratique outro ato libidinoso
  • Qualquer conduta perpetrada pelo sujeito de cunho sexual
  • Coito anal, oral, masturbação, toques sexuais, uso de objetos ou instrumentos corporais etc.
  • Pode ainda obrigar a vítima desnudar-se
  • Constrange a vítima à conduta ativa ou passiva
  • Estupro virtual
  • Beijo lascivo
  • Quando há emprego de violência ou grave ameaça - STJ
  • Ex: segurar a vítima, forçando o beijo de língua
  • Sujeitos: qualquer pessoa
  • Mediante violência ou grave ameaça
  • A destreza e a surpresa se incluem na violência
  • Sujeito passivo: pessoa maior de 14 anos e que não esteja em situação de vulnerabilidade
  • Sendo menor de 14 anos, que não pode oferecer resistência ou não tenha o necessário discernimento em razão de enfermidade ou deficiência mental 🡪 art. 217-A
  • Redação dada pela Lei 12.015/09 – reforma penal
  • Novatio legis in mellius – retroagirá em benefício do réu
  • Antes: as condutas englobadas pelo tipo penal em vigor eram divididas em dois crimes, com penais iguais
  • Estupro – art. 213: “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”
  • Sujeito passivo: somente mulher
  • Ação: somente conjunção carnal
  • Atentado violento ao pudor – art. 214: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso”
  • Sujeito passivo: qualquer pessoa
  • Ação somente ato libidinoso, ou seja, qualquer ato sexual diverso da conjunção carnal
  • De crimes autônomos, as condutas passam a configurar um único tipo misto alternativo
  • Somente haverá crime único utas quando as condutas são praticadas no mesmo contexto, de tempo e lugar, contra a mesma vítima
  • Art. 13, §2º, CP – cometido via omissão própria – dever de agir -
  • Formas qualificadas - preterdolosos – havendo dolo no resultado, haverá concurso de crimes, ou seja, que não resultar da grave ameaça ou violência do estupro, haverá concurso de crimes
  • §1º -
  • Resulta lesão corporal grave
  • Lesões leves e vias de fato são absorvidas, pois configuram a violência
  • Vítima menor de 18 anos e maior de 14 anos
  • Quando menor de 14 anos 🡪 estupro de vulnerável
  • §2º - Resulta morte
  • Causas de aumento de pena – art. 226, IV
  • A – estupro coletivo
  • Concurso de 2 ou mais agentes
  • B - estupro corretivo
  • Para controlar o comportamento social ou sexual da vítima

Art. 215 – Violação sexual mediante fraude

  • Redação dada pela Lei 12.015/09 – novatio legis in mellius
  • Antes: as condutas de ter conjunção carnal e praticar ato libidinoso mediante fraude eram divididas em duas figuras típicas distintas
  • Posse sexual mediante fraude – art. 215
  • Atentado ao pudor mediante fraude – art. 216
  • Núcleo – tipo misto alternativo
  • Ter conjunção carnal
  • Praticar outro ato libidinoso
  • Mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima
  • A vítima é induzida à erro quanto a identidade do agente ou sobre a legitimidade da conjunção carnal ou do ato libidinoso por ela consentido
  • O agente também pode se aproveitar do erro iniciado pela vítima
  • As reais características do agente repeliriam o consentimento da vítima, caso está tivesse ciência
  • Ex: prática de atos libidinosos durante a consulta médica com toques desnecessários para satisfazer sua lascívia
  • Sujeito passivo: pessoa maior de 14 anos e que não esteja em situação de vulnerabilidade
  • Sendo menor de 14 anos, que não pode oferecer resistência ou não tenha o necessário discernimento em razão de enfermidade ou deficiência mental 🡪 art. 217-A
  • Forma qualificada – parágrafo único
  • Finalidade de obter vantagem econômica

Art. 215-A – Importunação sexual

  • Acrescentado pela Lei 12.015/09
  • Revogação da contravenção do art. 61, da LCP – importunação ofensiva ao pudor
  • Núcleo: praticar contra alguém e sem sua anuência ato libidinoso
  • Ato de natureza física
  • Dolo específico: objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro
  • Tipo subsidiário ao estupro/estupro de vulnerável – se o crime não constitui crime mais grave
  • Sujeito passivo: pessoa maior de 14 anos e que não esteja em situação de vulnerabilidade
  • Sendo menor de 14 anos, que não pode oferecer resistência ou não tenha o necessário discernimento em razão de enfermidade ou deficiência mental 🡪 estupro de vulnerável
  • Importunação sexual X estupro

Estupro

Importunação sexual

Há emprego de violência ou grave ameaça

Não há emprego de violência ou grave ameaça, mas ausente o consentimento da vítima

A vítima é obrigada a participar do ato

Não há participação da vítima no ato

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