Resumo Direito Processual Constitucional
Por: lucasceni • 15/5/2016 • Ensaio • 3.139 Palavras (13 Páginas) • 2.921 Visualizações
RESUMO PROCESSO CONSTITUCIONAL – M1
- CONSTITUIÇÃO: A constituição vem de tornando ao longo do tempo uma norma jurídica que passa a não ter mais preceitos de ordem abstrata e passa a ter Natureza Efetiva.
- Konrad Hess – Força normativa da Constituição
- O direito Constitucional está acima de todos os direitos.
- STF – Guardião da CF
- PROCESSO: É o conjunto de atos dirigidos para cumprir uma finalidade: aplicação da norma, elaboração da norma, investigação de um fato, solução de um conflito.
Obs.: Não existe código de processo constitucional, o que existe são algumas regras processuais constitucionais inserias na CF.
- Diga-se que o processo possui característica instrumental, garantística e sócio-política.
a) A característica Instrumental: verifica-se na aplicação da lei ao caso concreto (composição da lide) e realizar o direito material.
b) Plano Garantístico: evidencia-se pela proteção do interesse público e dos direitos da personalidade, ou seja, pela garantia dos direitos subjetivo.
c) Do Prisma Sócio-político: o processo reafirma a vontade da lei, ou seja, o processo é um instrumento, de reafirmação dos valores consagrados pela sociedade por meio da distribuição da justiça.
- PROCESSO X PROCEDIMENTO
Procedimento: é a sequência exteriorizada de atos que se materializa no mundo jurídico. É a expressão visível do processo. Ex: juizado especial, procedimento ordinário.
- PROCESSO CONSTITUCIONAL: Visa tutelar o principio da Supremacia Constitucional, protegendo os direitos fundamentais. Várias ações e recursos estão compreendidos nessa esfera protecionista e garantista. O Processo Constitucional não é apenas um direito instrumental, mas uma metodologia dos direitos fundamentais (Art. 5º, CF a 16. Art. 17º - partidos políticos).
TEORIA GERAL DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
O Direito Processual Constitucional abrange de um lado:
a) A tutela Constitucional dos Princípios Fundamentais do processo; e
b) A Jurisdição Constitucional.
a)Direito Constitucional Processual (Princípios): dedicado aos princípios constitucionais processuais. Ex: Ampla Defesa, Juiz Natural, Devido Processo Legal, Presunção de Inocência, Contraditório, Duplo Grau de Jurisdição (não está escrito na CF, no Pacto de São José da Costa Rica. Não é considerado princípio constitucional).
b)Direito Processual Constitucional (Ações Constitucionais): dedicado a matéria propriamente processual (jurisdição Constitucional). Ex: Mandado de Segurança, ADI, ADC, Habeas Corpus, Habeas Data, ADPI.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Os Princípios Constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim desejam lançar a sua força sobre todo o mundo jurídico. Todas as normas, sejam as regras ou sejam os princípios, devem ser sempre interpretadas.
Função dos Princípios:
a) Função Interpretativa: orienta o aplicador do direito a buscar o real sentido da lei.
b) Função Auxiliadora: auxilia o legislador no momento da criação da norma jurídica.
c) Função Integrativa: integram as lacunas da lei, pois faltosa uma norma para um caso concreto os princípios ocuparão esse vazio.
Obs.: Os princípios não são considerados de forma subsidiária.
- LINDB – Lei de Introdução as Norma do Direito Brasileiro.
- Quando a lei for omissa o juiz deverá aplicar: Analogia, Costumes e Princípios Gerais do Direito– Hoje já vai direto para os princípios, não é mais de forma subsidiária. Princípios Constitucionais aplicam sempre.
1)Contraditório e Ampla Defesa
- A essência desse princípio está na garantia de o indivíduo poder discutir, dialeticamente, os fatos da causa, uma parte, apresentando sua tese, a outra parte se defendendo através de uma antítese e o juiz diante dos fatos expostos fazendo sua síntese.
- No tribunal do Juri: Plenitude de defesa. Está previsto na CF.
2)Inafastabilidade da Jurisdição
- Assegura que o cidadão poderá invocar a tutela jurisdicional sempre que sofrer uma lesão ou ameaça à direito. Essa provocação ao judiciário poderá se dar de forma individual, coletiva, por pessoa física ou pessoa jurídica. Pode também se chamado de Princípio da Ação ou de Direito de Ação, Acesso a Justiça ou da Pubiquidade de justiça.
Obs.: Os Direitos Fundamentais não são absolutos. É relativizado, pode ser que em determinada circustância o direito não será aplicado.
3)Devido Processo Legal (Due Processo f Lan)
- Com esse princípio enseja-se a garantia de um processo legal, evitando as arbitrariedades do estado, resultando em uma sentença justa. Diante disso, é que esse princípio também é chamado de Princípio do Processo Justo ou Princípio da Inviolabilidade da defesa em juízo.
- É a aplicação do procedimento instituído em lei ao processo.
Obs.: Podem ser aplicados nas demandas processuais Princípios Constitucionais implícitos (Não expresso).
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL (Ações Constitucionais)
- Nesta Seara vale tratar dos aspectos de dimensão constitucional em que se situam os institutos jurídicos, tais como o Mandado de Segurança individual e coletivo e o Mandado de Injunção, bem como as Ações Coletivas que enquanto ações civis públicas, tem por objetivo tutelar situações subjetivas derivadas e amparadas nos direitos fundamentais.
- É o segmento que nasce da necessidade de fornecer às Constituições as garantias processuais e jurisdicionais de uma instância julgadora diferenciada, incumbida de controle de constitucionalidade dos atos normativos e legais.
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