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Direito Processual Constitucional

Por:   •  18/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.355 Palavras (6 Páginas)  •  427 Visualizações

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Direito Processual Constitucional

Direito Processual Constitucional

                O Direito Processual Constitucional tem como objeto estudar todo o conjunto de normas, como princípios e regras, enumeradas na Constituição Federal, que disciplinam o processo, abrangendo os princípios constitucionais processuais, as normas referentes ao Poder judiciário, como também as normas de jurisdição constitucional, as quais referem-se as ações constitucionais.

 

Jurisdição, processo, ação e defesa

               O Direito processual constitucional está ligado à ideia de jurisdição, de processo e de ação. Estes três institutos juntamente com a defesa, pois é o contraponto do direito de ação, os quais são os pilares da teoria geral do processo, encontrando fundamento na Constituição Federal.

              O artigo 2º da Constituição Federal dispõe: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. A Lei Constitucional de 1988 abraçou a tradicional tripartição de poderes, ou seja, a repartição do Poder estatal em três funções diferentes, independentes, com prerrogativas e imunidades peculiares, sendo indispensáveis para o bom cumprimento.

              Atribuiu aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário parcelas de soberania estatal, garantindo a cada poder independência em relação aos demais, como mecanismo de garantia  do respeito aos direitos e garantias fundamentais da pessoa, e acima de tudo, da garantia da manutenção do Estado Democrático de Direito.

                    O Poder Judiciário tem a função jurisdicional ou jurisdição. Jurisdição é uma palavra que tem origem do latim, iuris(direito) e dictio (dicção), que tem como significado “dizer o direito”, ou seja, aclarar a vontade da lei para solucionar litígios colocados à apreciação do Estado.

                 Ao criar o Estado moderno e a repartição do poder estatal em três funções diferentes, o Estado tomou para si a função de pacificação social, resolvendo os conflitos de interesse que eram submetidos a julgamento, permitindo assim que os particulares possam exercer a justiça privada apenas em casos excepcionais. Instituindo a chamada jurisdição.

                   Segundo o Ilustre Doutrinador Paulo Roberto de Gouvêa Medina, jurisdição “é a expressão do poder estatal consistente na função de julgar atribuída, em geral, aos órgãos do Judiciário, que o exercitam mediante a atuação da vontade concreta da lei, com vistas à solução dos litígios (Jurisdição Contenciosa) ou à prática de atos jurídicos destinados a validar certas manifestações de vontade, de caráter indisponível (Jurisdição Voluntária)”.

                    O Doutrinador Misael Montenegro Filho afirma que jurisdição “consiste no poder conferido ao estado, através dos seus representantes, de solucionar os conflitos de interesses não dirimidos no plano extrajudicial, conflitos que se revertem da característica de litígios, revelando a necessidade da intervenção do Estado a fim de que a pendenga estabelecida entre as partes seja solucionada”.

                     Portanto, a jurisdição é o poder-dever do Estado, exercido por meio de órgãos jurisdicionais competentes, com base me critérios estabelecidos tanto pela Constituição, como por normas infraconstitucionais, com o objetivo de resolver os litígios, que foram submetidos a julgamento, por meio da expressão da vontade da lei ao caso concreto.

               O Estado, como já dito acima, para exercer a função ou atividade jurisdicional, cria os chamados órgãos jurisdicionais, ou seja, os inúmeros juízes e tribunais, que atuam segundo a parcela da jurisdição (competência) que lhe foi conferida pela Constituição Federal, como também pelas outras normas infraconstitucionais.

                     O Doutrinador Cândido Rangel Dinamarco afirma que “o exercício da função jurisdicional é distribuído entre os inúmeros juízes existentes no país, mediante as técnicas e critérios inerentes à competência”. Continua o Ilustre Doutrinador “todos os órgãos jurisdicionais são dotados de jurisdição e esta não se divide nem se reparte – o que se reparte são as atividades jurisdicionais  atribuídas a cada um deles e a serem exercidas pelo juiz que, segundo a Constituição e a lei, for definido como competente”.

                   Humberto Theodoro Júnior ensina “referidos órgãos encarregados de exercer a jurisdição não podem atuar discricionária ou livremente dada a própria natureza da atividade que lhes compete”. Devem submeter-se a um método ou sistema de atuação. E quanto ao método ou sistema é o processo.

               

                Processo “é o complexo ordenado de atos jurídicos que se praticam na esfera judicial, de forma a possibilitar o exercício da ação e em ordem a alcançar o fim último da jurisdição, que é o de resolver o mérito da pretensão deduzida pela parte ou pelo interessado”,

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