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Direito Processual Constitucional

Por:   •  9/6/2015  •  Ensaio  •  5.890 Palavras (24 Páginas)  •  410 Visualizações

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Direito Processual Constitucional – 12/02/15

Prof.: Álvaro Osório

Alvarosorio1@hotmail.com

Bibliografia: Paulo Figueiredo Dantas – Editora Atlas; 

Direito Processual Constitucional é o estudo dos mecanismos judiciais de defesa direta (controle de constitucionalidade) ou reflexa (remédios constitucionais) da constituição, conhecido também como jurisdição constitucional (dizer em direito o que é constitucional e o que não é constitucional).

Matéria dos semestres:

→ Remédios constitucionais: com exceção do HC (penal) todas os outros remédios constitucionais tem natureza civil.

  • Quando ocorre colisão entre normas distintas deverá ocorrer uma decisão sobre qual norma tem prevalência.
  • Pode ocorrer colisões entre normas de mesma hierarquia ou choque entre normas de hierarquia distinta, neste caso (distinta), tem que se falar um controle das normas de maneira a nulificar a norma de caráter inferior que esteja indo de encontro com a de norma superior.
  • Na acepção de Kelsen deve existir no mínimo dois níveis de hierarquia das normas constitucionais. No caso o nível infraconstitucional composto por: emendas e normas infraconstitucionais, e um nível constitucionais de formas originárias (criadas pelo poder constituinte originária) estas estarão no primeiro nível;
  • Conclusões:
  • Só existe um tipo de norma que não sofre controle de constitucionalidade no caso as normas criadas pelo poder constituinte originária; a única norma que está imune é a própria norma constitucional, criadas pelo poder originário;
  • Incompatibilidade entre níveis hierárquicos distintos na pirâmide de Kelsen temos o fenômeno denominado de inconstitucionalidade que pode ser:
  • Material: o nome deriva de matéria (conteúdo, assunto), significa que em relação ao assunto X a CF está disciplinado de uma forma e a norma infraconstitucional disciplina o assunto de forma diferente; TENDE A SER PARCIAL;
  • Formal: não se vincula ao assunto, essa inconstitucionalidade ocorre quando ocorre falha no processo de elaboração da norma, a forma como a norma foi feita está em contrário com a receita de como elaborar a norma, ditada pela CF; TENDE A SER TOTAL;
  • Por ação: A depender da eficácia e a aplicabilidade do parâmetro; Desrespeitar a norma constitucional por um fazer, por fazer uma norma.
  • Por omissão: A depender da eficácia e a aplicabilidade do parâmetro. Desrespeitar a norma constitucional por um não fazer uma norma, uma omissão; Só existe inconstitucionalidade quando houver norma constitucional de eficácia limitada (eficácia mediata), que necessita de uma norma infraconstitucional para dar plena eficácia da norma, mas o poder legislativo não editou a norma regulamentadora; Ex.: direito de greve para os servidores;
  • Originária: quando posterior a edição da constituição, uma lei é editada, só que essa lei é contraria a constituição. As normas editadas posteriores a 5/10/88 (edição da CF) é que sofreram controle de constitucionalidade; A lei é inconstitucional desde o nascer da constituição.
  • Superveniente: evento posterior a própria constituição no caso uma edição de emenda constitucional, que tornou uma norma que era compatível e era válida, passando está a ser inconstitucional por causa da edição superveniente de uma lei;
  • Ocorrerá o controle quando houver à supremacia da norma constitucional; está deve ser rígida e deve existir hierarquia;

Aula 01

  • Controle de constitucionalidade:
  1. Princípios: (Soberania popular/ supremacia da constituição/ compatibilidade vertical do ordenamento jurídico/ rigidez constitucional)
  2. Origens/ modelos do controle de constitucionalidade:
  1. E.U.A difuso (qualquer juiz, instância ou tribunal poderá realizar o controle de constitucionalidade): pois todo poder judiciário pode fazer o controle, está difundido; só vale para as partes do processo; Aqui se passa por recursos para chegar até o tribunal;
  2. Áustria/ Europa concentrado, não é difundido, só um órgão faz o controle (supremo no caso do Brasil); a decisão não vale só para a parte é erga omines; controle abstrato pois vale para todos; Por meio de ação direta ao tribunal, pois não tem recurso, já vai direto;
  1. Só haverá controle de constitucionalidade nas constituições: rígidas; semirrígidas; imutáveis;
  2. Quando não há hierarquia entre as normas ocorrerá em caso de conflito de normas: a derrogação (sucessão temporal) ou revogação, ou aplicação da especialidade;
  3. No caso de hierarquia das normas em caso de conflito ocorrerá controle;
  4. No caso de inexistência de hierarquia não existe repristinação;

Pirâmide de Kelsen: sobre níveis da constituição

                 1º Nível: Constituição (Parâmetro / Paradigma)[pic 1][pic 2]

          ____________________

                         2º Nível: Emendas e normas infraconstitucionais (Objeto)

Hierarquia: Observação: não há hierarquia no 1º nível, pois no Brasil, não existe nada acima da constituição;

1º PAE: Catalogar ao menos 4 diferenças e 3 igualdades entre: Mandado de Injunção e Ação Direta de inconstitucionalidade por omissão.

Aula 02: 19/02/15

  • Leis e atos normativos que podem constituir objeto de controle de constitucionalidade:
  1. Normas constitucionais que foram produzidas pelo poder constituinte reformador; Nunca haverá controle de entre normas realizadas pelo poder constituinte originário;

Podem ser objeto de controle

Não podem ser objeto de controle

Emendas constitucionais art.60 da CF; Sabendo-se que a EC não pode diminuir cláusulas pétreas (limitações materiais ao poder constituinte);

Normas constitucionais originárias; (criadas pelos poder constituinte originário só servem para ser paradigma);

Art. 5º §3º (tratado-emenda)

Direito pré-constitucional: direito que veio antes da constituinte; (recepção/não recepção);

Art. 59 CF/88 (todas as espécies ali catalogadas);

Decretos regulamentares: pois o fundamento de validade dele é uma lei portanto ele está fora da pirâmide, está em um terceiro nível, ele não tem um contato direto com a constituição, eles só sofrem crise de ilegalidade nunca de constitucionalidade; (pode ocorrer declaração de inconstitucionalidade por arrastamento – quando a lei a qual ele regulamenta é declarada nula o decreto irá por arrastamento);

Decretos autônomos

Súmulas de tribunais (entendimento reiterado sobre determinado assunto): pois só é impugnada via recurso;

Em resumo: tudo que seja produzido pelo estado pós CF/88 e detenha impessoalidade/ generalidade/ abstração = requisitos para um ato estatal ser considerada norma jurídica;

Normas revogadas;

Súmulas vinculantes

  1. Art. 5 §3º que trata sobre emendas constitucionais referentes a direitos humanos também se submetem ao parâmetro reduzido, onde não poderá ter emendas com o objetivo de diminuir o efeito do tratado;
  2. Os decretos autônomos que fugirem das poucas hipóteses da constituição já são inconstitucionais; Exemplo de decreto autônomo: Art. 48 inciso X da constituição: X- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;1
  3. Observação: O desrespeito às súmulas vinculantes quando ocorrer só sofrerá RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL; (pedido de revisão de súmula);
  • Modalidades de controle no brasil
  1. Quanto ao momento:
  1. Preventivo: controle feito antes da norma que será objeto do controle entrar em vigor; Normalmente o executivo e o legislativo são os que estão mexendo com os projetos de normas;
  1. Exemplo de controle no executivo: antes da norma entrar em vigor: veto presidencial;
  2. Exemplo de controle no legislativo: antes da norma entrar em vigor: projetos de lei que passam pela CCJ (comissão de constituição e justiça) que pode dizer se a norma é inconstitucional;
  1. Repressivo: quando o controle é feito após a entrada em vigor da norma que será objeto do controle;
  1. O controle de constitucionalidade repressivo será realizado PELO JUDICIÁRIO.
  1. Quanto ao modelo:
  1. Difuso: concreta; qualquer instância ou juiz faz; A decisão só vale para as partes;
  2. Concentrado: ADI/ADC/ADO/ADPF regulada pelas leis 9868 e 9882/99; efeitos erga omnes;
  1. Quanto ao poder que realiza:
  1. Político: preventivo
  2. Jurisdicional: repressivo
  3. Misto: o brasileiro é misto tem os dois, o político preventivo e o jurisdicional repressivo;

Aula 03: 26/02/15

  • Controle difuso {é competência p/ fazer o controle: difundido; espalhado; acontece em qualquer juízo, instância, ou tribunal do brasil, pode ocorrer em qualquer processo judicial} da constitucionalidade no Brasil: também conhecido como concreto, por via incidental {se cria um incidente na causa de pedir; (à prejudicial)}.
  1. Dentro de um processo eu tenho:
  1. Pedido – pretensão – mérito – objeto[pic 3][pic 4]
  2. Causa de pedir fundamento jurídicos/de direito e fatos;
  3. O mérito está vinculado ao incidente;
  1. Como ocorre: autor entra com um pedido e justifica; réu entra com um pedido e justifica;
  2. Legitimidade ativa/efeitos da decisão:
  1. Legitimidade ativa para o controle difuso: as partes de um processo, autor e réu; qualquer pessoa que tenha capacidade processual, física ou jurídica.
  2. Efeitos: “entre as partes”, só no caso concreto; em relação ao tempo, para as partes “ex tunc” ou seja retroage;
  3. Princípio do livre convencimento do juiz no controle difuso:
  1. Pode ocorrer ferimento à isonomia, visto que cada juiz pode ter um entendimento;
  2. Em razão disso uma situação que é entre as partes tem que se tornar erga omnes para criar um entendimento geral;
  1. A transmutação do efeito entre partes, na via difusa, em efeitos gerais (erga omnes):
  1. Atuação do STF – Senado: art. 52, x, CF/88;
  1. Quando o STF por via difusa entender que há inconstitucionalidade, o STF tem que mandar um ofício ao senado federal.
  2. Quando o senado receber ofício ele poderá transformar a norma de “entre as partes”, para ter efeito erga omnes, para todos mundo, com efeitos ex nunc, valendo a partir dali;
  1. Como o controle difuso pode chegar ao STF
  1. Competência originária
  2. Recurso ordinário constitucional
  3. Recurso extraordinário:
  1. Ampliação dos efeitos da decisão pelo senado: transformação de inter partes para efeitos erga omnes; quando o STF exercer o controle difuso; o Senado pode editar uma resolução;
  2. Teoria da transferência dos motivos determinantes: outra hipótese para mudar os efeitos, de inter partes para erga omnes;
  3. Clausula de reserva de plenário (art. 97 CF/88):
  1. Essa clausula de reserva de plenário, se aplica ao controle repressivo (judiciário) e preventivo (legislativo e executivo).
  2. Para declarar a inconstitucionalidade repressiva, em órgão jurisdicional colegiado é preciso decisão por maioria absoluta.
  3. Quando o controle está sendo feito em um órgão do judiciário, só poderá ser feito o controle de constitucionalidade pelo plenário;
  4. E esse controle tem que ter quórum de maioria absoluta, 50% mais 1;
  5. Só precisa obedecer ato de reserva de plenário quando for declarar ato de outro poder inconstitucional; quando decretar que é constitucional não há necessidade de obedecer a reserva de plenário;
  6. Quando o controle difuso estiver sendo feito por juiz singular, também não é necessário obedecer a reserva de plenário, visto que não existe maioria de um.
  7. Gera uma problemática essa clausula de reserva de plenário:
  1. Súmulas vinculantes (art. 103, a da CF/88) e controle difuso:
  1. Só existe a partir de 2004; EC nº 45/2004
  2. Lembrando que sumula vinculante não vincula o legislativo;
  3. Caso exista entendimento reiterado sobre o assunto o STF pode editar sumula vinculante;
  1. Controle difuso em ação civil pública: (direitos difusos abstratos), só vai valer para as partes quando tiver um incidente neste controle; só vale para a parte que iniciou a discussão; é inter partis;
  2. O judiciário só exerce em uma hipótese em controle preventivo, quando o legislativo discutir matéria que venha a ferir a CF, vai exercer controle somente formal, devida a separação dos poderes não pode haver controle material.
  • Aula: 05/03/15
  1. Controle concentrado da constitucionalidade: quando se iniciou tal controle no Brasil foi com a adoção do modelo de constituição austríaca de 1920;
  1. Origem e características no brasil: no brasil o controle da constitucionalidade, concentrado, ou por via de ação direta, ou também chamado de abstrato, é chamado de concentrado pela competência, que está concentrada nas mãos do STF com relação a defesa da constituição, e no âmbito estadual a concentração de competência para o controle está nas mãos dos tribunais de justiça no âmbito da constituição estadual, no caso do DF o guardião é o TJDFT, só que o controle não é de toda ela, de toda a constituição estadual (lei orgânica), o TJDFT só exerce o controle na parte estadual da constituição e não na parte que foi editada com base em competência municipal, a lei orgânica do DF (constituição do DF) é híbrida, tem partes de competência estadual e partes de competência municipal;
  1. Parâmetro e paradigma somente de CF e Constituições estaduais;
  2. Não haverá controle de constitucionalidade no âmbito do STF de ato normativo municipal;
  3. Um exemplo de norma no DF que não pode ser exercida o controle por parte do TJDFT, é lei que verse sobre o transporte público, visto que essa norma é de competência municipal;
  4. Também conhecido como abstrato por ser para todos, e não somente para um individual;
  5. Conhecido por ser de via de ação porque só pode ser exercido pelas seguintes ações: ação direta pois vai diretamente para o guardião;
  1. ADI
  2. ADC
  3. ADO
  4. ADPF
  1. Âmbito federal e estadual
  2. Unificado da legitimidade ativa (EC Nº 45/2004): para ingressar com o controle concentrado no Brasil:
  1. Art.  103. Podem  propor  a  ação  direta  de inconstitucionalidade  e  a  ação  declaratória  de constitucionalidade:

I - o Presidente da República; U

II - a Mesa do Senado Federal; U

III - a Mesa da Câmara dos Deputados; U 

IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; T

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