Resumo Direito do Trabalho
Por: Vanessa Macedo • 25/3/2016 • Resenha • 1.063 Palavras (5 Páginas) • 364 Visualizações
Direito do trabalho – Resumo
Relação de trabalho x Relação de emprego.
Requisitos da relação de emprego (CLT art. 3º): considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual (empregado presta serviços habitualmente) a empregador sob dependência deste e mediante salário (o empregado trabalha pensando no salário, não é trabalho voluntário). Pessoalidade (a prestação de serviços deve ser feita por quem foi contratatdo).
obs: para a CLT não é preciso que trabalhe todos os dias da semana, mas deve ser algo habitual, mesmo que seja 1 dia por semana.
CLT art. 2º -- considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econômica admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Pressupostos jurídicos formais da relação de emprego (validade): agente capaz; objeto licito e possível; forma não proibida ou prescrita em lei.
Obs: o estagiário não é empregado porque não tem onerosidade (salário), este por sua vez, recebe bolsa.
• O avulso não é empregado, pois, falta o requisito da habitualidade, cada dia ele trabalha para uma pessoa.
• Quem reúne os 5 requisitos é considerado empregado, quem não reúne é considerado trabalhador.
Empregado Doméstico – Lei 5859/73
É aquele que presta serviços de natureza contínua (mais de 3 vezes na semana) e de finalidade não lucrativa para a pessoa que contratou ou à família que contratou o empregado doméstico.
Requisitos gerais: pessoa física; pessoalidade; subordinação; onerosidade e continuidade.
Obs: pessoas que prestam trabalho para pessoas jurídicas não são consideradas empregados domésticos.
Ex. A pessoa que é contratada para limpar o prédio TODO não é empregada doméstica nessa, porém, a pessoa contratada para limpar somente a minha casa é empregada doméstica.
Garantia de emprego: Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Justa causa: Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro desemprego, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
Descontos: Art. 2o-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
Empregado Rural – Lei 5889/72
É toda pessoa física que em propriedade rural ou prédio rústico presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob dependência deste e mediante salário.
Da contratação do trabalhador rural: Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.
Aviso prévio: Art. 15. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.
Prédio Rústico: aquele que fica em “cidade grande”, mas se cultiva produtos da área rural.
Contrato de Aprendizagem – CLT 428 e seguintes.
É o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de24 anos, inscrito em programa de aprendizagem.
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Art. 2o Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem.
Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
Proporção de aprendiz nas empresas: Art. 9o Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes
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