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Resumo Direito do Trabalho

Por:   •  5/5/2017  •  Resenha  •  8.105 Palavras (33 Páginas)  •  257 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO

1 – Definição de direito do trabalho: Existem diferentes critérios e concepções para se

conceder um conceito para o direito do trabalho, existindo juristas que levam em conta os

sujeitos que compõe a relação (subjetivista), outros que consideram o conteúdo objetivo das

relações jurídicas estudadas por esse ramo (objetivista), e por fim, há quem conceitue o direito

do trabalho levando em conta os dois enfoque destacados anteriormente (concepção mista).

Assim, tem-se:

a) Corrente Subjetiva: Prioriza os sujeitos (pessoas) da relação de emprego: o

empregado e o empregador, ou seja, tem por base conceitual as pessoas as

quais se aplica o direito do trabalho. Concebe o direito do trabalho como sendo

um o conjunto de leis que consideram individualmente o empregado e o

empregador, unidos numa relação contratual

b) Corrente objetiva: realça o conteúdo do Direito do Trabalho e não seus

destinatários. Não prioriza os sujeitos da relação jurídica, mas a lei, o campo

objetivo. Tem como fio condutor a prestação de trabalho subordinado, objeto

do contrato de trabalho. Assim, leva em conta o objeto do contrato de trabalho

que é a subordinação, conceituando o direito do trabalho como um conjunto

de normas e princípios que regem o trabalho subordinado.

c) Corrente mista: É a que predomina. Engloba as duas categorias acima,

valorando tanto os sujeitos da relação de trabalho quanto o conteúdo do

Direito do Trabalho.

Assim, conceitua-se o direito do trabalho, a partir de uma concepção mista, como

sendo: O complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que disciplinam as

relações de trabalho subordinado (relação de emprego) e situações análogas, visando

assegurar ao trabalhador melhores condições de trabalho, de acordo com as medidas

de proteção e condições de trabalho que lhe são destinadas.

OBS: O direito do trabalho tem por objeto o trabalho subordinado e a relação entre

empregado e empregador e seus direitos. Não regula o direito de todos os

trabalhadores. Trabalhador é gênero do qual o empregado é espécie. Apenas

empregado pode discutir relação de emprego na justiça do trabalho. As outras

modalidades de trabalhadores podem discutir apenas clausulas contratuais.

2 – Finalidade do direito do trabalho:

Visa assegurar melhores condições sociais e de trabalho, corrigindo as deficiências

encontradas nas relações pactuadas, proporcionando uma vida digna. Logo, é um

ramo com características protetivas, visando resguardar o empregado, polo mais fraco

da relação de trabalho.

O direito do trabalho regulamenta os direitos e obrigações do empregado e do

empregador, trazendo principalmente normas mínimas de proteção, não vedando

assim acordos diversos eventualmente firmados, desde que não violem as garantias

mínimas.

3 – Autonomia do direito do trabalho: Godinho estabelece que a autonomia no direito

diz respeito à qualidade atingida por determinado ramo jurídico de ter enfoque,

princípios, regras e metodologias próprias de estruturação e dinâmica. Assim, destaca

três requisitos para se aferir a existência da autonomia no ramo do direito. São eles:

-a- Existência de um campo temático especifico: O direito do trabalho tem campo

temático especifico, não abordado por qualquer outro ramo do direito, tendo por

principal objeto a relação de emprego, possuindo em seu ramo, além disso, o estudo

de outras especificidades.

-b- teorias próprias: O direito do trabalho tem teorias próprias, e uma delas é a

hierarquia das normas jurídicas, que determina que, uma norma hierarquicamente

inferior pode prevalecer sobre outra de natureza superior, desde que observado o

principio da norma mais favorável, haja vista que a CF e a CLT trazem garantias

mínimas, mas não esgotam a possibilidade de outras estipulações.

-c- Metodologia especifica: Pode ser comprovada a metodologia especifica do direito

de trabalho por possuir métodos próprios de criação jurídica, como por exemplo as

negociações coletivas.

4 – DIVISÃO DO DIREITO DO TRABALHO:

4.1 – Direito individual do trabalho: conjunto de normas jurídicas (regras e princípios)

que regulam a relação individual subordinada entre contrato e empregador (contrato

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