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Resumo Direito do Trabalho

Por:   •  28/9/2023  •  Artigo  •  990 Palavras (4 Páginas)  •  48 Visualizações

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D. Coletivo trabalho

  1. As relações de trabalho podem ser individuais ou coletivas, por isso as normas e condições de trabalho não se limitam a somente o contrato individual.
  2. Relações coletivas = Grupos econômicos ou profissionais
  3. Relações individuais = empregado x empregador (Contrato individual entre eles)
  4. Para que uma relação entre indivíduos se caracterize como direito coletivo do trabalho, a condição necessária é que vincule pluralidade de trabalhadores.
  5. Observação: Para se caracterizar direito coletivo do trabalho, além de ser necessário vários trabalhadores, também é essencial que haja a existência de interesse coletivo, ou seja, todos esses trabalhadores não apenas precisam estar juntos como coletivo como também eles precisam ter os exatos mesmos interesses, caso contrário será só vários trabalhadores individuais juntos, não se caracterizando como coletivo.
  6. O direito coletivo: Já teve vários nomes, mas hoje é chamado de direito coletivo, porém alguns autores ainda o chamem de direito sindical.
  7. O direito coletivo não é autônomo, ele é um seguimento do trabalho individual. Mas segundo alguns autores ele está no caminho de se tronar uma ciência independente, e outros autores defendem que tem uma autonomia relativa.
  8. Denominações arcaicas: Direito industrial, operário e corporativo
  9. Denominações Atuais: Direito Sindical, social e o principal; Direito coletivo do trabalho.
  10. Conclusão: Direito coletivo do trabalho -> Tem caráter objetivo, realçando os seguintes conteúdos jurídicos: Relações sociojuridicas grupais, coletivas e labor
  11. Direito sindical: Subjetivo, enfatiza um sujeito do direito coletivo, o sindicato.
  12. Direito social: Associado não somente ao direito do trabalho (individual e coletivo), como também seu ramo associado, direito previdenciário e acidentário e outros ramos coletivos trabalhistas.
  13. O direito coletivo é mais amplo que o sindical, pois existem outros sujeitos coletivos além dos sindicatos, o sindicato é só um deles. Um exemplo é a representação dos trabalhadores na empresa
  14. O ramo do direito do trabalho -> Objetivo = Estudar as relações coletivas de trabalho. Sujeitos = Grupos de pessoas.
  15. O d. coletivo estuda abrange dois tipos de questões. As que envolvem as organizações de trabalhadores e patrões. E o outro são as ações coletivas dos trabalhadores e dos empregadores.
  16. Nas que envolvem trabalhadores e patrões abrange a liberdade sindical e suas manifestações, representa os trabalhadores na empresa, direito de reunião e associação a patrões.
  17. Nas que envolvem trabalhadores e empregadores, abrange a negociação coletiva, direito de greve, procedimentos judiciais e extrajudiciais de solução de conflito coletivo do trabalho.
  18. O número de trabalhadores que formam um grupo é indeterminável, pois os sujeitos das relações coletivas não são pessoas individualmente determinadas.
  19. O sujeito é o grupo, O grupo é identificado como um todo, um sujeito, como exemplo o coletivo dos bancários, ferroviários, metalúrgicos, advogados e etc. O grupo é uma  categoria.
  20. É considerado categoria profissional quando constituída de trabalhadores e considerada categoria econômica se for de empregadores
  21. Existem normas que compõem conteúdo do direito coletivo do trabalho:
  22. A) Organização Sindical – Referem-se aos tipos de entes sindicais existentes previstos pelo ordenamento jurídico, ao critério de agrupamento dos representados, às formas e à base geográfica de representação, à estrutura interna e ao funcionamento dos entes sindicais.
  23. B) Ação e funções dos entes sindicais, em especial a negociação coletiva – Faz referencia a atuação dos entes sindicais, em especial a sua função principal e essencial, que é chamada negociação coletiva.
  24. C) Conflitos coletivos de trabalho e suas formas de solução – Refere-se ao estudo das disputas que normalmente acontecem nas relações coletivas de trabalho. Entre elas, a greve é a principal, e também das formas de solução estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
  25. D) Representação não sindical dos trabalhadores na empresa – Referem-se aos canais de comunicação previstos pelo ordenamento, visando melhorar o dialogo e o relacionamento entre trabalhadores e empregadores no que tange a questões de rotina.
  26. O direito coletivo tem funções especificas também como a geração de normas de trabalho por meio da negociação coletiva.
  27. Solução dos conflitos coletivos diretamente pelos próprios entes coletivos ou com a intervenção de terceiros.
  28. Além de funções sociopolíticas e econômica, a primeira derivada do exercício democrático de distribuição de poder, e a segunda caracterizada pela busca da adequação das relações de trabalho às realidades econômicas.
  29. As fontes formais do direito coletivo são os modos pelos quais se manifestam as normas jurídicas, enquanto as fontes materiais são todos os fatores sociais, econômicos, históricos etc., que determinam o conteúdo concreto dessas normas.
  30. No plano formal, as fontes do direito coletivos do trabalho são: a) Atos internacionais; b) a Constituição; c) As leis; d) Os pactos sociais; e) A convenção coletiva e o acordo coletivo; f) As decisões normativas; g) a jurisprudência.
  31. São instituições do direito coletivo do trabalho: a) Liberdade de coalizão. Um fundamento do direito coletivo, traduzindo a possibilidade jurídica da união em defesa de interesses comuns: O direito de greve é consequência do reconhecimento desta liberdade.
  32. B) Associação profissional: Significa a  organizar permanentemente os empregados, ou empregadores, em defesa dos interesses das respectivas categorias.
  33. Constitui-se associação a união de pessoas que se organizam para fins econômicos.
  34. OBS: Entre as pessoas associadas, não há direitos e obrigações reciprocas.
  35. A associação foi criada para agregar profissionais de determinada área, buscam aprimorar profissionalmente por meio de cursos, congressos e outros. As associações visam também, a divulgação e a valorização das profissões.
  36. Conselho: Os conselhos regionais tem função fiscalizadora, ou seja, regulam, orientam e fiscalizam a atividade profissional. São fiscalizados pelo conselho federal, órgão hierarquicamente superior que elabora resoluções para os regionais.
  37. Resumo: Associação = Promove a valorização profissional, Sindicato – Defende os interesses trabalhistas e Conselho = fiscaliza o exercício profissional.
  38. C) Convenção coletiva. O estabelecimento de normas sobre condições de trabalho pelas prórias categorias a que se destinam.
  39. D) Dissídios coletivos de trabalho. Reconhecimento pelo direito de que os conflitos entre interesses abstratos de grupos possam ser processualmente resolvidos.
  40. E) O direito coletivo tem caráter instrumental: É o meio para conseguir alcançar novas condições de trabalho, através de normas estabelecidas pelas próprias categorias interessadas ou pela justiça do trabalho, com a participação daquelas.

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