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Resumo Penal

Por:   •  20/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  8.273 Palavras (34 Páginas)  •  127 Visualizações

Página 1 de 34

05/08/19

Direito penal I

  • Temas que irão cair na prova:
  • Historia do direito penal Brasileiro
  • Evolução histórica das ideias penais
  • Doutrinas e escolas penais
  • Historia do direito penal Brasileiro
  • Livros:
  • Vigiar e punir – Michel Foucault.
  • Em buscas das penas perdidas – Raul Eugenio Zafaroni
  • O processo – Franz Kafka
  • Curso de direito penal – parte geral – Rogerio Greco
  • Código penal comentado – 5ª edição – Rogerio Greco
  • Dos delitos e das penas – Cesare Beccaria

  • Código Penal – Decreto – Lei Nº 2.848/ 7 de 1940
  • Parte Geral:
  • Art. 1º á 12º teoria da norma
  • Art. 13º a 31º teoria do crime
  • Art. 32º a 120º teoria da pena – Direito Penal II
  • Parte Especial:
  • Art. 121º a 361 Crimes em espécie – Extenso e eleito de condutas humanas proibidas.
  • Crime: é aquilo que a lei penal disser que é. Conceito de crime é essencialmente jurídico. Se a lei disser que é crime será crime, se a lei disser que não é crime, não será crime.
  • Exemplo: Entrar com um celular no presidio Nelson Hungria é crime.
  • Art. 155 CP: - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

07/08/19

  • Temas que não vão cair na prova:
  • Evolução histórica das ideias penais
  • Doutrinas e escolas penais - parte histórica
  • História do direito penal brasileiro

  1. A denominação direito penal/ Criminal – outras denominações.
  • Qual é a melhor denominação?
  • Nos países de língua Inglesa (Inglaterra, Escócia, Irlanda, Austrália, estados unidos) lá a denominação utilizada é direito criminal. Já os países da Europa continental (Espanha, Portugal, Alemanha, Itália, França) a denominação utilizada é direito penal. No Brasil quando surgiu seu descobrimento os colonizadores descobriram que a terra já era habilitada por índios, de 1500 ate a independia do Brasil, a lei aplicada no Brasil foi a de Portugal, e com a independência em 7 de setembro em 1822, surgindo  nossa primeira constituição em 1824.
  • Em 1830 surgiu o primeiro diploma genuinamente brasileiro, chamado - Código criminal do império. O nosso segundo diploma legal genuinamente brasileiro surgiu em 1890, e foi chamado de Código penal republicano. O terceiro e atual e ultimo diploma foi em 1940, que se chama Código penal. Este código atual, de 1940 no anteprojeto feito por (Alcântara Machado) quem redigiu as primeiras linhas legais deu o primeiro nome de Código penal. Chama-se assim em razão do legislador.
  • A constituição da republica. Art. 22 inciso 1º - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho estipula o órgão legitimado a criar a norma jurídica, compete a união legislar sobre: Direito civil, CPC, direito penal, direito penal privado.
  • A expressão direito criminal advém de crime, sendo amis ampla e compreensiva.  E a expressão direito criminal advém da pena, sendo mais limitada, chegamos a conclusão que essas duas expressões são aptas a cursar essa disciplina.
  1. Definição de direito penal:
  • Direito penal é o conjunto de prescrições e manadas do Estado, que ligam o crime como fato e a pena como consequência. É um conjunto de normas jurídicas criadas pelo Estado.
  • Crime: é o conceito essencialmente jurídico. É a lei que vai dizer o que é crime. Não existe conceito de crime natural
  • Exemplo: entrando na Nelson Hungria, estaria cometendo um crime. Não existe conceito de crime natural.
  • Art. 123º: matar, sob a influencia do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Pena – detenção, de dois a seis anos.
  1. Definição Edgar Magalhaes Noronha:
  • Para Noronha o direito penal é o conjunto de normas (disposições normativas) criadas para conter o poder de punir do Estado que regulam o poder estatal, é um conjunto de normas imitadoras de punir o Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem pratica. O direito penal é um direito protetor de todas nos contra a atuação atrabiliária do Estado, dai, portanto surge o principio da estrita legalidade e esses principiam consta no.
  • Art. 1º: não há crime sei lei anterior que o defina, não há pena sem previa cominação legal.
  • Exemplo: ministrar aula sentada não é crime.
  • A pena criminal esta reservada imputável (maior ou capaz de 18 anos e que possua saúde mental) reage contra a ele aplicado o a pena criminal. Dai surgi o principio da estrita legalidade: Artigo Primeiro do Código Penal bem como no artigo 5° inciso 39 da constituição da republica.
  • Inimputável: Menor de 18 anos, se o inimputável, criança ou adolescente, chegar a cometer um ato infracional vamos aplicar a ele o estatuto da criança ou do adolescente, LEI Nº 8.069, que estipula medidas sócias educativas.

Art.26: é inserto de pena, o agente que por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, era ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. O legislador utilizou o caráter biopsicologico para determinar essa inimputabilidade.

  • Redução de pena: paragrafo único: a pena pode ser reduzida de uma a dois terços, se o agente em virtude de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental ou incompleto retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • Inimputável: quem possui insanidade mental (portador de sofrimento mental, possui alguma psicopatologia, e esta psicopatologia tiro dela o poder de querer e entender) e tem 18 anos ou mais é considerado inimputável.
  • Semi-imputável ou fronteiriço: Previsto no paragrafo único do artigo 26 do Código Penal, O Juiz pode aplicar a pena mais desde que seja diminuída de 1 a 2 terços, ou aplicar a própria medida de segurança.
  • Exemplo: um professor de educação física foi morto por um aluno que esfaqueou seu corpo. Esse aluno foi preso e submetido a um exame pericial sendo constatado que ele era totalmente inimputável (portador de sofrimento mental) sendo assim reagida a lei penal com medida de segurança.

12/08/18

  • Flavio augusto monteiro de barros: para Flavio augusto o direito penal é o conjunto de princípios e normas, estipuladas para combater o crime e contravenção penal, através das penas (sanção, consequência jurídica da pratica do inicio penal, mecanismo de autopreservação da norma) e das medias de segurança (é uma consequência da pratica do ilícito penal, reservada para o inimputável).
  • Infração Penal/ Ilícito penal: é a expressão genérica que cumpre duas espécies o crime e a contravenção penal.
  • Crime (delito): é uma infração penal que a lei estipula a pena de reclusão, detenção, reclusão e multa, reclusão ou multa, detenção e multa, detenção ou multa, tratar se de um crime.
  • Contravenção penal: é uma infração penal que a lei estipula a pena de prisão simples, multa, prisão simples e multa, prisão simples ou multa.
  • Para distinguir o crime da contravenção é a partir da pena, com base da analise da pena. Que é um elemento externo ao fato.
  • Pena: privativa de liberdade – reclusão (mais grave – regime fechado, semiaberto ou aberto). Detenção (mediana sua gravidade, regime semiaberto, aberto, podendo regredir pro fechado) prisão simples (menos grave, regime semiaberto, aberto e não pode regredir para o fechado) restritiva de direitos.
  • Distinção do ilícito penal do ilícito extrapenal: para combater o ilícito penal são penas mais brandas, mais simples, anulações de atos, reparação dos danos, restituição de coisas e anulação de atos. Tudo que não for crime ou contravenção penal é ato ilícito extrapenal. Vários ilícitos extrapenais tem pena de multa. A multa criminal o dinheiro recolhido será depositado junto ao fundo penitenciário nacional. Esta multa visa reprovar a pessoa pelo crime cometido. Esta pena de multa copulada do Art. 49º e diante.
  • No caso da extrapenal, a multa será paga para o órgão que a cobrou. Ela serve para desestimular o infrator e cometer uma nova inflação, na técnica legislativa quando o legislador decidiu caracterizar aquele fato como ilícito penal ele colocara “Pena: Multa” será ilícito penal. Mas quando o legislador decidir caracterizar aquele fato como ilícito extrapenal ele colocara “penalidade: multa”.

14/08/19

  • Direito Penal é o conjunto de princípios e normas jurídicas. O Direito penal se constitui de normas, leis, regras.
  •  Princípios são valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção de um sistema de normas.
  • Princípio da estrita legalidade: não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem previa cominação legal. Nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-a como crime e cominando-lhe sanção correspondente.

*Não há crime sem antes previsto na lei Art. 5º

Crime = infração penal

  • Princípio da culpabilidade ou da imputação pessoal: a pena é fundamento e medida da pena, quanto mais reprovável for o agente maior devera ser a pena. Aquela conduta levada a efeito pelo agente que nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo. Não há crime se não houver reprovabilidade de fato. A responsabilidade é pelo fato e não pelo autor.
  • Só pode culpar se tiver culpa. Ninguém será considerado culpado.
  • Princípio da Igualdade: Todos são iguais perante a lei, independente de raça, gênero, credo.
  • A culpabilidade é fundamento e medida da pena, quanto mais reprovável é o agente, maior deverá ser a pena.
    Imputação pessoal, Responderá pelo crime, somente o autor genuíno da ação.
    O Princípio visa proporcionar um sistema harmônico e infenso a contradições.
  • O Direito penal está incluído dentro do ramo do Direito Público interno
    O Direito Penal vai tratar, em regra, de bens jurídicos indisponíveis (Bens jurídicos indisponíveis são aquele bem em que o titular não pode dispor, abrir mão, renunciar). Há exceções, no entanto, isto não anula a regra geral.
  • No Direito Penal as normas são coativamente impostas. Todo crime terá um sujeito ativo todo crime terá um sujeito passivo, e em todo crime terá um objeto jurídico: O ativo no crime de homicídio é que prática a conduta de matar.
    Objeto jurídico protegido no caso de homicídio seria a vida.
    Sujeito passivo do homicídio é pessoa humana viva.
  • Crime de vilipendio a cadáver Art. 212: Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
    Ativo quem pratica a conduta errada.
  • Sujeito passivo: é a vítima do crime (quem sofre)
  • Sujeito Ativo: é o que pratica a conduta criminosa.

  • Características do direito penal:

  • O direito penal é uma ciência cultural. Tudo é cientificamente estudado, possui uma metodologia própria para estudo. Não há um direito penal que se aplica em todos os países. Não existe um código penal universal. O Direito Penal se expressa através de normas.
  • A norma penal é mandamental, ela determina algo.
    A norma penal, manda uma mensagem. ("NÃO FAÇA ISSO!")
    Quando o dispositivo penal disser, é proibido fazer isto, é proibido fazer aquilo, não faça isso. Quando houver algum termo proibitivo e ainda sim há o que foi feito. Será classificado como crime comissivo.
    A normal penal também pode determinar ao agente, a realização de um comportamento.
  • Exemplo: Artigo 135 código penal, de omissão de socorro.
    Não fazer algo que a norma penal determina que deva ser feito, será classificado como crime omissivo. Não adotar o comportamento esperado e previsto em lei penal, caracteriza este tipo de crime.
  • Comportamento humano (Conduta Humana):
    Ação = Crime comissivo Exemplo: Homicídio
    Omissão = Crime omissivo Exemplo: Não presta socorro.
    O Direito Penal tende a ser normativas, e essas normas tende a fazer a determinação de algo.
  • O Direito Penal é valorativo: A pena deve ser proporcional à lesão causada.
  • Vias de fato: Agressão física que não resulta em lesão
    O Direito Penal é finalista:
  • Sancionatório/constitutivo:
    Porque as normas do direito penal têm uma finalidade, qual seja, reforçar e proteger bens que existem, nos outros ramos do direito. E que já são protegidos da ceara internacional.
    Ele atua com total independência - O Direito Penal.
  • "O Direito penal, ele é, predominantemente sancionador, e excepcionalmente Constitutivo”
    Limitado e subsidiário:
  • Subsidiário, a pena criminal é lesiva, traumática, estigmatizante.
    Quem sofre a inflição de uma pena, ele fica marcado pro resto da vida.
    O Direito penal não pode ser utilizado para resolver todo e qualquer mal que vem afligir a sociedade, ele não pode ser utilizado como uma panaceia. Direito Penal é o ultimo recurso dai o caráter subsidiário
  • Caráter, fragmentário:
    Todo ilícito penal é também um ilícito extrapenal (Geral)
    O ilícito penal é mais específico
    Havendo um dolo, haverá crime.
  • Caráter, limitado:
    O Direito penal vai selecionar qual bem jurídico ele vai proteger.
    Os bens mais relevantes, serão protegidos pelo direito penal.
    Mesmo após o direito penal escolher aquele bem, aquele bem, só estará protegido de determinada forma que a lesão ocorrer.

19/08/19

  • Caráter sancionatório: impõe sansões a aquele que pratique uma infração. É sancionatório porque as normas do direito penal tem uma finalidade, reforçar e proteger bens que existem nos os outros ramos do direito. Vive para proteger os direitos, nasce para o direito penal, direito civil, penam e assim por diante. Em um sentindo logico toda norma penal visa proteger bens que já são protegidos nasce ara extra penal.
  • Exemplo: o direito civil regula o casamento, dizendo que só pode casar uma vez, pois casando duas vezes o segundo casamento poderá ser nulo. Sendo assim o direito penal interferiu dizendo que é bigamia dizendo que uma pessoa casada não poderá se casar duas vezes.
  • “O direito penal é predominantemente sancionador e excepcionalmente constitutivo, autônomo, ou seja, independente.”.
  • O direito penal tem três características: ele é fragmentário, limitado e subsidiário.
  • Subsidiário: porque hoje preside o direito penal, porque hoje é o principio da intervenção mínima. O direito penal só pode ser utilizado se as outras normas não derem conta.
  • Fragmentário: o direito penal não licita todos os fatos como crime somente alguns. Não há um sistema exaustivo de crimes. Exemplo: o servidor publico chega atrasado ao trabalho, isto é um fato ilícito. Não existe crime de dano culposo.
  • Caráter limitado: o direito penal vai selecionar qual bem jurídico vai proteger, e mesmo assim após o direito penal escolher aquele bem, só estará protegido de determinada forma de lesão.

21/08/19

  • Divisões do direito Penal

  • Direito penal comum: são aquelas normas que são destinadas a todas as pessoas. Exemplo: Código penal

  • Direito penal especial: estas regras se dirigem ao militar, sendo o militar duplamente fiscalizado.  Exemplo: Código penal militar
  • Direito penal substantivo: refere-se as normas materiais do direito penal, quando uma norma criava crime e estipulava uma pena, era direito substantivo, direito material.
  • Direito penal Adjetivo: se refere as normas de direito processual. Exemplo
  • Direito penal objetivo: conjunto de normas editadas pelo Estado definindo crime e contravenções, impondo ou proibindo determinadas condutas sob ameaça de sanção ou medida de segurança. Exemplo:
  • Direito penal Subjetivo: é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas normas é a limitação do direito de Punir o Estado. Direito penal objetivo e direito penal subjetivo, como duas faces ou mesma moeda.  Aquele como o conjunto de normas que, de alguma forma, cuida de matéria de natureza penal, este como o dever- poder que tem o Estado de criar os tios penais, exercer o seu direito de punir caso as normas por ele editadas venham a ser descumpridas.
  • Direito penal fundamental: se refere as normas da parte geral do código penal, art. 1º ao 120º do CP.
  • Relações do direito penal: o direito penal se relaciona com os outros ramos do direito, sendo assim se relacionando com o direito constitucional. O Art. 22 º da CR
  • Norma incriminadora se trata da junção do Preceito Primário e do preceito Secundário, não sendo passível de separação. É preciso que ele possua exatamente essa estrutura. Compor-se por Preceito Primário e Secundário.
  • Parte Geral Código Penal: As regras da parte geral foram criadas para que a gente possa aplicar corretamente as regras da parte especial:
  • Artigo 1° ao Art. 12°: Teoria da Norma
    Artigo 13° ao Art. 31°: Teoria do Crime
    Artigo 32° ao Art. 120°: Teoria da Pena
    A parte especial surgiu antes da parte geral.
    Norma de extensão, norma  de aplicação,  norma integrativa, refere a parte geral do Código Penal, e serve para ampliar a aplicabilidade da pena para o crime
  • Relações do Direito Penal: O Direito Penal se relaciona com os outros ramos do Direito. Direito Penal em relação com a Constituição Federal da República.
  • Artigo 22 inciso primeiro: Compete a União legislar sobre o Direito Penal. Art. 5º inciso trinta e nove: Não á crime sem lei anterior que o defina, não a pena sem previa cominação legal. Esta é a mesma redação do artigo inaugural do Código Penal.
  • Art. 5º inciso quarenta e dois: A Prática do racismo será considerada crime, punido com pena de reclusão, e este crime será inafiançável, imprescritível
  • Direito Penal e Direito Administrativo
    Crime de peculato - Artigo 312 Código Penal
  • Direito Penal e Direito Civil
    O Direito penal, vai se valer de conceitos do Direito Civil.
  • Crime de Bigamia.
    Artigo 237
    Todo ilícito penal é também um ilícito extrapenal.

26/08/19

  • Direito penal e direito internacional: todos deve obediência a lei penal – regra geral. Exceção – Imunidade diplomática:

Tratada na convenção de Viena – não é aplicável, nossa lei, nosso código penal, nem nossa lei processual ao diplomata estrangeiro que esteja oficiando aqui no Brasil. Da mesma forma, na base da reciprocidade se um Diplomata Brasileiro, não responde o Código penal nos Pais de Destino, mas sim nos Pais de origem.

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