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Resumo Penal

Por:   •  23/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.150 Palavras (5 Páginas)  •  116 Visualizações

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   Resumo Penal

Sistemas Processuais:

Inquisitivo: Um órgão acusa e julga (não garante a imparcialidade do juiz), o juiz da inicio à ação penal e ele mesmo profere a sentença (não há debates orais, domínio dos procedimentos escritos. É sigiloso há ausência do contraditório).

Acusatório: Os órgãos incumbidos de realizar acusação e julgamento são diferentes, garantindo a imparcialidade do juiz, assegurando a ampla defesa e igualdade entre acusação e defesa. Inicia-se o processo com o órgão acusador, a defesa se manifesta por último, as provas cabem ambas as partes, está presente o contraditório, a liberdade do réu é a regra. (É o sistema utilizado no Brasil).

Misto: Possui duas fases – A investigatória e a Persecutória Preliminar. É conduzida por um juiz, chamado de “juízo de instrução”, seguido de uma outra fase acusatória, em que são assegurados todos os direitos do acusado e a independência entre a acusação, defesa e juiz.

Brasil: Adota um sistema intermediário entre o acusatório (CF) e o misto (CPP). O Juiz busca a verdade real.

Princípios Penais:

Devido processo legal e Dignidade da Pessoa Humana:

- “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (Art. 5, LIV CF88).

- É um misto princípio mestre.

Do Contraditório e da Ampla Defesa:

- Contraditório: Direito de ser notificado sobre qualquer fato ocorrido judicialmente para ter como se manifestar.

- Ampla Defesa: Direito de defesa do acusado (autodefesa também), assistência jurídica integral e gratuita dos necessitados.

Da Publicidade:

- Define que os processos são públicos.

- Restrição para intimidade ou interesse social (art. 5, LX da CF88), o princípio não atinge o inquérito policial (sigiloso) – art. 20, CPP.

Do Estado de Inocência:

- Ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. (Art. 5, LVII, CF88).

Do Juiz e Promotor Natural:

- Todo tem a garantia de serem julgados pelo poder judiciário, por um juiz competente.

- Ninguém será processado senão pelo órgão do MP.

Da Verdade Processual ou Real:

- Almeja entender o que realmente aconteceu, saindo do “papel” para uma investigação mais afundo.

- A Verdade Real vai além da verdade formal.

Favor Rei:

- Na dúvida, o juiz deve privilegiar o réu comtemplando o acusado.

- Na relação processual penal, o réu é conhecido como a parte mais fraca em relação ao Estado que o acusa.

- Se houver duas interpretações sobre o mesmo caso, juiz deve optar pela mais benéfica para o réu.

Razoabilidade:

- Razoável duração do processo.

- Trata-se de tempo e respeito à dignidade da pessoa humana.

- Não se confunde com o princípio da proporcionalidade.

Inquérito Policial: Apuração de uma infração penal.

Inquérito Policial e Policia:

- Destinada a manter a paz pública.

                            - Quanto ao lugar de atividade;[pic 1]

Divide-se em:        - Quanto à exteriorização;

                           - Quanto à organização;

                           - Quanto ao objeto;

CF – Da Segurança Pública:

I – Polícia Federal;

II – Polícia Rodoviária Federal;

III – Polícia Ferroviária Federal;

IV – Polícia Civil;

V – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;

VI – Polícia Penal Federal, Estadual e Distrital;

Polícia Administrativa (De Segurança):

- Tem como objetivo impedir a pratica de atos lesivos a bens individuais e coletivos.

Polícia Judiciária:

- Sua função é auxiliar a justiça, atua quando os atos que a polícia administrativa pretendia impedir não foram evitados.

Inquérito policial – Notícia Crime:

- Conhecimento de um fato aparentemente criminoso. É com base na noticia crime que se inicia as investigações.

Início do Inquérito policial: [pic 2]

De oficio, não depende da provocação, basta a notícia crime. Poderá ser iniciada pelo MP ou Juiz, prisão em flagrante, portaria, requerimento da vítima, representação do ofendido. (Art. 5º, § 3º, do CPP)

Ação Penal: Direito de invocar a prestação jurisdicional.

Ação penal pública incondicionada: Será promovida por denúncia do MP, não é preciso autorização e ninguém, quem promove a denúncia é o promotor de justiça. O delegado tem a obrigação de instaurar o inquérito policial.

Ação penal pública condicionada: Só se inicia mediante representação do ofendido ou de seu representante legal, como uma simples manifestação da vontade da vítima, para oferecer denuncia (Art. 100 CP).

Ação penal privada: Promovida mediante queixa crime do ofendido. A instauração do inquérito policial depende do requerimento escrito ou verbal, depois é formulado uma queixa pelo ofendido ou seu representante legal.

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