Resumo Processo Constitucional
Por: Thais Reis • 2/4/2017 • Resenha • 3.222 Palavras (13 Páginas) • 314 Visualizações
RESUMO PROCESSO CONSTITUCIONAL
Revogação:
- é a extinção por norma posterior da mesma hierarquia. Pode ser expressa (de lei quando a nova lei diz que se revoga a lei anterior) ou tácita (quando uma lei posterior com a mesma hierarquia que trata sobre o mesmo assunto de lei anterior entra em conflito, acaba revogando a anterior).
- põe fim a vigência da norma, não é imediata se houver uma vacácio legis;
- é ex nunc (não retroage), exceto se estiver expresso em seu texto.
. Medida provisória pode revogar lei porque tem força de lei, se ela é rejeitada a lei volta.
. Norma sancionatória não pode retroagir.
- é ato do legislativo
Nulidade:
- Decorre de desconformidade com o ordenamento jurídico;
- No Direito Privado visa restaurar o equilíbrio individual
- No Direito Público visa a proteção do interesse público, a administração pode declarar a norma nula.
- Em regra é “ex tunc” (retroage)
. não existe a dicotomia entre nulidade e anulabilidade.
. Quando o STF por ⅔ dos votos julga (ou por segurança jurídica do processo, ou relevante interesse social) inconstitucional uma lei, pode afastar o efeito “ex tunc” – ela não irá mais retroagir.
- É sansão à invalidade, retira a norma do ordenamento jurídico.
- É ato do judiciário
- Lei existente é diferente de lei válida.
. Invalidade: desconformidade com ordenamento jurídico, nem todas são nulas. Quando sai do ordenamento é nula. Se é detectada a invalidade deve decretar a nulidade. Inválida é uma lei que viola uma norma superior. Nulidade é uma sansão da invalidade – retirada do ordenamento jurídico por ser inválida – visa a proteção do interesse público. A administração pode sancionar a norma com nulidade, pois a norma é inválida.
- União – normas gerais - A lei federal é inválida se entrar alterando algo que está sob competência do Estado.
- Estados – normas específicas
- Se for inconstitucional a norma é inválida desde que nasceu (da promulgação), sem importar o momento da sanção.
- É possível que uma lei seja inconstitucional hoje e não seja daqui 10 anos, pois existem muitas mudanças de conceitos.
- Interesse público é indisponível.
Supremacia da CF:
- material – normas dentro da CF que dão “fundação” para outros ramos -
. organização do Estado e do Poder;
. organização do sistema jurídico;
. fundamento de validade e unidade do sistema.
- formal - diz respeito a pirâmide de Kelsin (!!! cuidado !!! no topo fica a norma hipotética fundamental “ Cumpra-se a CF”)
– rigidez – as normas constitucionais possuem elaboração mais solene
Controle de constitucionalidade: é feito para garantir a supremacia constitucional tanto formal como material.
. Ex: ADIN julgada procedente tira norma, protege a CF. No caso de julgada improcedente também protege, cuidando da segurança jurídica.
Fundamentos:
1 – Supremacia da constituição;
2 – Rigidez constitucional;
3 – Proteção dos direitos e garantias fundamentais – protege a federação
Garante:
● Proteção dos Direitos Fundamentais
● Proteção a federação (conflito de competência: quem resolve é o judiciário).
● Controle é COMPARAR. Todo ato estatal deve respeitar a CF, os particulares também devem.
OBS: REGRA: CF é regulamentada por LO. Quando quer utilização de LC é falado.
Resultado: constitucional, inconstitucional ou parcialmente inconstitucional
Interpretação: não afasta a lei, mas aquela interpretação da lei.
Espécies de Inconstitucionalidade:
- Formal: quando a lei não segue normas do processo legislativo que estão na CF. Ex: Se aprovar LO (maioria simples) no lugar de LC (maioria absoluta) é inconstitucional formal;
- Material: conteúdo da lei vai contra a CF.
Controle é feito através dos dois tipos de veto (veto é discordar):
- Veto jurídico é inconstitucionalidade material ou formal.
- Veto político é conveniência ou oportunidade.
Espécies de controle de constitucionalidade:
Preventivo: Feito pelo Executivo ou Legislativo. Evita que entre norma inconstitucional no sistema, age enquanto é projeto! Pode ser feito pelo judiciário em caráter de exceção quando há violação a norma de processo legislativo na CF.
Repressivo: objetiva retirar do ordenamento ato estatal inconstitucional, ou afirmar a sua compatibilidade, por questão de segurança jurídica.
- em regra é feito pelo judiciário;
- pode ser feito pelo Executivo como exceção;
- pode ser feito pelo Legislativo – nas 3 hipóteses que seguem.
a) abuso do poder regulamentar
b) rejeição de Medida Provisória, por inconstitucionalidade
c) abuso na delegação legislativa
STF Súmula vinculante - vincula a administração pública e o judiciário, não vincula o legislativo. Desrespeito a ela pode ser representado (mesmos legitimados para propor ADI)..
Controle de Constitucionalidade repressivo pelo Judiciário, vigora para o autor e para o réu, só tem eficácia para eles, pode ser:
Controle concentrado: é “ex nunc” tem efeito erga omnes, atinge todo mundo. Só pode ser realizado pelo STF. Só pode pedir as pessoas que possuem legitimação extraordinária. Controle concentrado repressivo, com efeito vinculante, vincula o resto do judiciário, mas nenhum juiz pode julgar contra a decisão. Faço uma ação para discutir se aquela lei está de acordo com a CF, ela não é nem ordinária e nem extraordinária, pois não discute nenhuma relação jurídica pois é abstrato. Analiso apenas se a norma abstratamente é constitucional ou inconstitucional.
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