Resumo de Processo Constitucional
Por: Ana Gabriela Viana • 23/8/2019 • Abstract • 323 Palavras (2 Páginas) • 176 Visualizações
O controle difuso de constitucionalidade surgiu a partir de um caso concreto, necessitando esta relação jurídica de uma prestação jurisdicional para resolução da lide, que submetida à apreciação do poder judiciário fez nascer o controle incidental, na medida em que o Estado-juiz necessita, antes de apreciar o pedido principal, aferir a arguição de inconstitucionalidade do ato normativo que circunscreve tal lide de modo incidental. No controle difuso (feito por qualquer órgão do poder judiciário), concreto (surgido no conflito de um caso concreto real), e incidenter tantum (aferição da constitucionalidade feita de modo incidental), a questão constitucional é apenas um obstáculo que se antepõe ao magistrado antes de apreciar o mérito da verdadeira questão que está sendo submetida à apreciação. É também importante destacar que o réu, em defesa, pode alegar que a pretensão autoral está prejudicada pelo fato que se baseia em lei inconstitucional, com o fito de desobrigar-se do cumprimento de tal lei.
Muito embora todos os órgãos do poder judiciário (Juízes e Tribunais) possam efetuar o controle difuso de constitucionalidade no Brasil, é certo que o art. 97 da CRFB/88, complementado pelo art. 949, inciso II do CPC, limita essa possibilidade, impondo que o pronunciamento de inconstitucionalidade no âmbito dos Tribunais somente se dê após a questão ser submetida ao Plenário do Tribunal ou ao respectivo órgão especial, se houver (cláusula de reserva de plenário). Portanto, os órgãos fracionários dos Tribunais (Turmas e Câmaras) não podem pronunciar a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público, devendo gerar nessa hipótese a cisão funcional de competência (remeter o processo para decisão do pleno ou órgão especial).
Já no controle concentrado de constitucionalidade ocorrerá uma análise da questão constitucional em abstrato, sem nenhuma vinculação com um caso concreto existente, ou seja, o STF, ao final do julgamento da ação, decidirá se existe compatibilidade ou não entre o ato ou comando estatal e a Constituição, independentemente de existir uma lide específica sobre a questão constitucional.
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