Resumo Processo PEnal - Ação penal
Por: Maria Antonia Meireles • 15/3/2016 • Resenha • 5.542 Palavras (23 Páginas) • 1.120 Visualizações
Processo Penal - Resumo Prova Semestral
(Ação Penal, Ação Civil e Competência)
Ação Penal
- Conceito
É o procedimento judicial iniciado pelo titular da ação quando há indícios de autoria e de materialidade a fim de que o juiz declare procedente a pretensão punitiva estatal e condene o autor da infração penal; Será assegurado pleno direito de defesa, estrita observância do procedimento legal, juiz competente, contraditório e duplo grau de jurisdição.
2. Classificação
- Ação Penal Pública: é aquela que a iniciativa de seu desencadeamento é exclusiva do MP, nos termos do art. 129,I, CF. Assim, havendo indícios de autoria e materialidade colhidos durante a investigação, mostra-se obrigatório o oferecimento da denúncia.
São modalidades da ação penal pública:
- Incondicionada - o exercício a ação penal independe de qualquer condição especial. No silêncio da lei, a ação será pública incondicionada.
- Condicionada: a propositura da ação penal depende de prévia existência de uma condição especial - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA OU REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
*Ainda que a ação seja condicionada, a titularidade ainda é do MP, mas esse só pode oferecer a denúncia se presente a condição.
- Ação Penal Privada: é aquela que a iniciativa da propositura da ação é conferida à vítima, mediante queixa-crime.
São modalidades de ação penal privada:
- Exclusiva - a iniciativa da ação penal é vítima, mas se essa for menor ou incapaz, a lei permite que a ação seja proposta pelo representante legal. Em caso de morte da vítima, a ação penal poderá ser proposta por seus sucessores - CÔNJUGE, COMPANHEIRO, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO.
- Personalíssima - a ação só pode ser proposta pela vítima. Se menor, deve aguardar a maioridade.. Se doente mental, deve aguardar reestabelecimento. Se vier a falecer, NÃO pode ser proposta pelos sucessores e, caso sua morte ocorra depois da propositura da ação, esta se extingue. Assim, essa modalidade só ocorre mediante queixa do ofendido.
- Subsidiária da Pública - é aquela proposta pela vítima em crime de ação pública, possibilidade que só existe quando o MP, dentro do prazo que a lei lhe confere, não apresenta qualquer manifestação.
3.Condições Gerais da Ação
- Legitimidade de PARTE: Se pública, a ação deve ser proposta pelo MP, e se privada, deve ser proposta pelo ofendido ou representante legal. O acusado deve ser maior de 18 anos e pessoa física, salvo nos crimes ambientais. Poderá ser doente mental ou dependente de drogas, pois, se condenado, é submetido à tratamento médico ou medida de segurança.
- Interesse de agir: para a propositura da ação é necessário indícios suficientes de autoria e materialidade. Também a punibilidade não pode estar prescrita.
- Possibilidade Jurídica do Pedido: o pedido será a condenação do acusado à uma pena ou medida de segurança, devendo o fato descrito ser típico.
4.Princípios
- Princípios Constitucionais
- Princípio do Juiz Natural - Art. 5º, LIII: ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente. Esse princípio salienta a importância da divisão de competência entre os juízes. O julgamento feito por juízo ABSOLUTAMENTE incompetente gera a nulidade da ação - Art. 564, I do CPC. É vedado, também, juízos ou tribunais de exceção.
- Princípio do Promotor Natural - Art. 5º, LIII: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. É vedada a designação aleatória de promotor para atuar em caso específico.
- Princípio do Devido Processo Legal - Art. 5º, LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Assim, para toda espécie de crime é necessário lei regulamentadora do procedimento de apuração. O descumprimento das formalidades legais podem levar a nulidade da ação penal, cabendo ao tribunal definir quando esse error in procedendo constitui nulidade absoluta ou relativa.
- Princípio da Vedação da Prova Ilícita - Art. 5º, LVI: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. As provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo.
- Princípio da Presunção de Inocência - Art. 5º, LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O réu só poderá ser condenado culpado quando se esgotarem todos os recursos cabíveis. Não é um princípio absoluto, pois a própria CF permite, por exemplo, a prisão provisória. Todavia, o mandado de prisão oficial só poderá ser expedido após o trânsito em julgado do último recurso.
- Regressão do regime pela prática de novo crime - Art. 118, Lei de Execução Penal: é estabelecido ao preso a regressão de regime quando, durante a execução penal, cometer fato definido como crime doloso.
- Descabimento da suspensão condicional do processo ao réu que esteja sendo processado: o legislador pode negar a suspensão do processo ao réu que esteja sendo condenado por outro crime.
- Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa - Art. 5º, LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.
Ação Penal Pública
- Princípio da Obrigatoriedade - o promotor não pode transigir ou perdoar o autor do crime de ação pública. Ele estará obrigado a oferecer a denúncia sempre que houver indícios de autoria e materialidade, salvo se houver causa impeditiva, como a prescrição.
- Princípio da Indisponibilidade - o MP não pode desistir da ação penal por ele proposta, tampouco pode desistir do recurso que tenha interposto.
*Suspenção Condicional do Processo - relativização desse princípio, pois para os crimes com pena mínima não superior a um ano, poderá haver a suspenção do processo de 2 a 4 anos, desde que preenchidas as condições estipuladas pelo MP, e, ao final desse prazo, será declarada extinta a punibilidade.
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