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Resumo Processo PEnal - Ação penal

Por:   •  15/3/2016  •  Resenha  •  5.542 Palavras (23 Páginas)  •  1.120 Visualizações

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Processo Penal - Resumo Prova Semestral

(Ação Penal, Ação Civil e Competência)

Ação Penal

  1. Conceito

É o procedimento judicial iniciado pelo titular da ação quando há indícios de autoria e de materialidade a fim de que o juiz declare procedente a pretensão punitiva estatal e condene o autor da infração penal; Será assegurado pleno direito de defesa, estrita observância do procedimento legal, juiz competente, contraditório e duplo grau de jurisdição.

          2. Classificação

  • Ação Penal Pública: é aquela que a iniciativa de seu desencadeamento é exclusiva do MP, nos termos do art. 129,I, CF. Assim, havendo indícios de autoria e materialidade colhidos durante a investigação, mostra-se obrigatório o oferecimento da denúncia.

São modalidades da ação penal pública:

  1. Incondicionada - o exercício a ação penal independe de qualquer condição especial. No silêncio da lei, a ação será pública incondicionada.
  2. Condicionada: a propositura da ação penal depende de prévia existência de uma condição especial - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA OU REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.

*Ainda que a ação seja condicionada, a titularidade ainda é do MP, mas esse só pode oferecer a denúncia se presente a condição.

  • Ação Penal Privada: é aquela que a iniciativa da propositura da ação é conferida à vítima, mediante queixa-crime. 

São modalidades de ação penal privada:

  1. Exclusiva - a iniciativa da ação penal é vítima, mas se essa for menor ou incapaz, a lei permite que a ação seja proposta pelo representante legal. Em caso de morte da vítima,  a ação penal poderá ser proposta por seus sucessores - CÔNJUGE, COMPANHEIRO, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO.
  2. Personalíssima - a ação só pode ser proposta pela vítima. Se menor, deve aguardar a maioridade.. Se doente mental, deve aguardar reestabelecimento. Se vier a falecer, NÃO pode ser proposta pelos sucessores e, caso sua morte ocorra depois da propositura da ação, esta se extingue. Assim, essa modalidade só ocorre mediante queixa do ofendido.
  3. Subsidiária da Pública - é aquela proposta pela vítima em crime de ação pública, possibilidade que só existe quando o MP, dentro do prazo que a lei lhe confere, não apresenta qualquer manifestação.

 3.Condições Gerais da Ação

  • Legitimidade de PARTE: Se pública, a ação deve ser proposta pelo MP, e se privada, deve ser proposta pelo ofendido ou representante legal. O acusado deve ser maior de 18 anos e pessoa física, salvo nos crimes ambientais. Poderá ser doente mental ou dependente de drogas, pois, se condenado, é submetido à tratamento médico ou medida de segurança.
  • Interesse de agir: para a propositura da ação é necessário indícios suficientes de autoria e materialidade. Também a punibilidade não pode estar prescrita.
  • Possibilidade Jurídica do Pedido: o pedido será a condenação do acusado à uma pena ou medida de segurança, devendo o fato descrito ser típico.

   4.Princípios

- Princípios Constitucionais

  • Princípio do Juiz Natural - Art. 5º, LIII: ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente. Esse princípio salienta a importância da divisão de competência entre os juízes. O julgamento feito por juízo ABSOLUTAMENTE incompetente gera a nulidade da ação - Art. 564, I do CPC. É vedado, também, juízos ou tribunais de exceção.
  • Princípio do Promotor Natural - Art. 5º, LIII: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. É vedada a designação aleatória de promotor para atuar em caso específico.
  • Princípio do Devido Processo Legal - Art. 5º, LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Assim, para toda espécie de crime é necessário lei regulamentadora do procedimento de apuração. O descumprimento das formalidades legais podem levar a nulidade da ação penal, cabendo ao tribunal definir quando esse error in procedendo constitui nulidade absoluta ou relativa.
  • Princípio da Vedação da Prova Ilícita - Art. 5º, LVI: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. As provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo.
  • Princípio da Presunção de Inocência - Art. 5º, LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O réu só poderá ser condenado culpado quando se esgotarem todos os recursos cabíveis. Não é um princípio absoluto, pois a própria CF permite, por exemplo, a prisão provisória. Todavia, o mandado de prisão oficial só poderá ser expedido após o trânsito em julgado do último recurso.
  • Regressão do regime pela prática de novo crime - Art. 118, Lei de Execução Penal: é estabelecido ao preso a regressão de regime quando, durante a execução penal, cometer fato definido como crime doloso.
  • Descabimento da suspensão condicional do processo ao réu que esteja sendo processado: o legislador pode negar a suspensão do processo ao réu que esteja sendo condenado por outro crime.
  • Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa - Art. 5º, LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.

Ação Penal Pública

  • Princípio da Obrigatoriedade - o promotor não pode transigir ou perdoar o autor do crime de ação pública. Ele estará obrigado a oferecer a denúncia sempre que houver indícios de autoria e materialidade, salvo se houver causa impeditiva, como a prescrição.
  • Princípio da Indisponibilidade - o MP não pode desistir da ação penal por ele proposta, tampouco pode desistir do recurso que tenha interposto.

*Suspenção Condicional do Processo - relativização desse princípio, pois para os crimes com pena mínima não superior a um ano, poderá haver a suspenção do processo de 2 a 4 anos, desde que preenchidas as condições estipuladas pelo MP, e, ao final desse prazo, será declarada extinta a punibilidade.

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