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Resumo Processo Penal

Por:   •  7/8/2015  •  Resenha  •  809 Palavras (4 Páginas)  •  518 Visualizações

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Processo Penal

PLT – 17.16 – DOCUMENTOS

O artigo 232 do CPP, conceitua os documentos como sendo “quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares”.

Os documentos representam um pensamento graficamente e podem provar um fato ou ato de relevância jurídica e, atualmente, são considerados como documentos não só os escritos, mas a fotografia, a imagem, a gravação, a pintura, o desenho, o email, etc.

Já os instrumentos são redigidos especialmente com a finalidade de comprovarem determinados fatos e, por sua vez, papéis são escritos que apesar de não terem tal finalidade, podem, eventualmente, servir como prova.

Os documentos podem tríplice aspecto: dispositivo, constitutivo e probatório podendo ser produzidos de forma espontânea, ou de forma provocada (art. 234, CPP).

Apesar de serem admitidas as provas documentais, existe limitação de sua produção pela própria lei que rejeita aquelas produzidas por meios criminosos ou ilícitos, inclusive as derivadas, exceto se comprovada a inexistência de nexo de causalidade ou, se puderem ser obtidas por outras fontes independentes.

É considerado autor de um documento aquele que o fez e assinou, ou aquele para quem foi elaborado o documento ou, ainda, aquele que ordenou a sua elaboração. São classificados como públicos (se formados por quem esteja no exercício de uma função pública), privados (se formado por particular), autógrafos (quando coincidentes o autor do documentos e o autor do fato documentado) e, heterógrafos (quando o autor do documento é terceiro em relação ao autor do fato documentado).

Quanto à sua formação, os documentos podem ser escritos (ex. escritura), gráficos (ex. pinturas e desenhos), diretos (ex. fotografia) e, indiretos (ex. a escrita transferida da pessoa para o documento).

Com relação ao conteúdo, pode-se dizer que a declaração inserida é um ato e o documento, uma coisa. As declarações podem assumir uma forma qualquer ou, uma forma prevista em lei que, neste último caso são chamados de documentos formais possuindo eficácia como meio de prova.

A autenticidade de um documento é a certeza de que o autor aparente coincide com o real. Os documentos privados não possuem eficácia igual ao dos públicos (que têm presunção júris tantum de autenticidade), no entanto, podem ser autenticados, ou seja, ter a sua autenticidade comprovada. Quando não ocorre essa prova, são considerados sem autenticidade.

Os documentos são classificados sob vários aspectos entre eles: - podem ou não serem assinados pelo seu autor, classificando-se como assinalados ou não assinalados; - quanto ao conteúdo podem ser narrativos, constitutivos ou dispositivos; - quanto à finalidade podem ser pré-constituídos ou causais; - quanto à forma: solenes ou não solenes; originais ou cópias; - quanto ao meio, maneira ou material de formação: indiretos ou diretos; escritos, gráficos, plásticos ou estampados;

Os documentos subdividem-se em instrumento e documento strictu sensu. O primeiro, é elaborado com o propósito de provar o ato nele representado, reclamando forma especial de elaboração e solenidades previstas em lei.

Os instrumentos públicos possuem presunção de autenticidade, logo, servem como prova dos fatos ocorridos

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