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Resumo Teoria do Direito

Por:   •  15/6/2023  •  Trabalho acadêmico  •  2.049 Palavras (9 Páginas)  •  78 Visualizações

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RESUMO TEORIA DO DIREITO

A irretroatividade das normas jurídicas significa que uma nova lei não pode retroagir para afetar situações jurídicas já consolidadas no passado. Isso significa que a lei deve ser aplicada apenas para fatos ocorridos após sua entrada em vigor. Essa garantia é fundamental para preservar a segurança jurídica e os direitos adquiridos das pessoas, evitando que sejam prejudicadas por mudanças legislativas imprevistas. No entanto, existem exceções em que a lei pode ter efeitos retroativos, desde que respeitem certos requisitos e princípios estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

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Principios da imediatidade, generalidade e da irretroatividade

Os princípios da imediatidade, generalidade e irretroatividade são princípios fundamentais do direito.

O princípio da imediatidade estabelece que a lei deve ser aplicada imediatamente, ou seja, assim que entra em vigor. Isso significa que uma nova lei tem efeito imediato sobre as situações jurídicas existentes, sem necessidade de qualquer ato adicional para que seja aplicada.

O princípio da generalidade determina que a lei deve ser formulada de forma geral, aplicando-se a todos os casos sem exceção. Isso garante igualdade perante a lei, tratando de maneira equitativa todos os indivíduos e situações similares.

Já o princípio da irretroatividade estabelece que a lei não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos ou situações já consolidadas no passado. Isso significa que a nova lei não pode ser aplicada a eventos ou fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, preservando a segurança jurídica e garantindo a proteção dos direitos das pessoas.

Esses princípios são essenciais para a estabilidade e previsibilidade do ordenamento jurídico, assegurando a igualdade de tratamento, a proteção dos direitos individuais e a confiança nas relações sociais.

Proteção do ato juridico perfeito, direito adquirido e coisa julgada ou caso julgado

A proteção do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada são princípios fundamentais do direito que garantem a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais.

O ato jurídico perfeito é aquele que foi praticado de acordo com a legislação vigente no momento em que ocorreu, não podendo ser modificado retroativamente. Esse princípio visa proteger as situações jurídicas já consolidadas, garantindo que os direitos e obrigações decorrentes desse ato sejam preservados.

O direito adquirido é um direito que foi incorporado ao patrimônio de uma pessoa de forma definitiva, seja por um ato jurídico válido ou por cumprimento de requisitos previstos em lei. Esse princípio assegura que uma vez adquirido um direito, ele não poderá ser retirado ou modificado arbitrariamente, resguardando a segurança e a confiança nas relações jurídicas.

A coisa julgada, também conhecida como caso julgado, ocorre quando uma decisão judicial se torna definitiva, não podendo mais ser modificada ou questionada. Esse princípio tem por objetivo garantir a estabilidade das decisões judiciais, evitando a reabertura de processos já encerrados e proporcionando segurança aos envolvidos.

Esses princípios são pilares do Estado de Direito, assegurando a proteção dos direitos individuais, a estabilidade das relações jurídicas e a confiança no sistema judiciário.

Em suma, a expectativa de direito representa a perspectiva legítima de que um direito seja reconhecido ou concedido no futuro, embora sua concretização esteja sujeita a condições e circunstâncias que possam influenciar seu efetivo reconhecimento.

A retroatividade da lei mais benéfica para o réu é um princípio fundamental do direito penal. Esse princípio estabelece que, quando uma nova lei é promulgada ou uma lei existente é modificada, se essa nova lei for mais favorável ao réu em um processo criminal, ela deve ser aplicada retroativamente, ou seja, aos casos que ocorreram antes da sua entrada em vigor.

Esse princípio visa proteger os direitos e garantias individuais do acusado, assegurando que ele seja beneficiado por uma lei mais favorável, mesmo que seu processo tenha se iniciado antes da existência dessa nova lei.

Dessa forma, se uma lei penal mais recente reduzir a pena, abolir a criminalização de determinada conduta ou estabelecer condições mais favoráveis para o réu, essa lei deverá ser aplicada retroativamente aos casos anteriores, garantindo que o réu seja beneficiado por essa alteração legislativa.

No entanto, é importante ressaltar que esse princípio não se aplica a todos os casos e que existem limitações e exceções estabelecidas pela legislação. Além disso, a retroatividade da lei mais benéfica para o réu é específica do direito penal e não se estende a outras áreas do direito.

As normas jurídicas podem ser classificadas quanto à obrigatoriedade e à natureza de suas disposições da seguinte forma:

  1. Normas de caráter obrigatório:
  • Imperativas: Estabelecem obrigações e proibições que devem ser seguidas de forma obrigatória, sem a possibilidade de serem afastadas pela vontade das partes. São de cumprimento compulsório.
  • Dispositivas: Estabelecem regras que podem ser afastadas ou modificadas pela vontade das partes. São aplicáveis na ausência de disposição específica pelas partes, servindo como suplemento para regulamentar a situação.
  1. Normas de caráter facultativo ou permissivo:
  • Permissivas: Autorizam ou facultam determinadas condutas ou ações, mas não as impõem como obrigatórias. Permitem a realização de algo que, sem a norma, seria vedado.
  • Facultativas: Conferem opções ou escolhas às partes, que podem decidir entre diversas alternativas previstas na norma.
  1. Normas de caráter proibitivo:
  • Proibitivas: Estabelecem restrições ou vedações, determinando o que não é permitido fazer. São normas que proíbem determinadas condutas ou ações.
  1. Normas de caráter permissivo:
  • Permissivas: Dispensam a obrigatoriedade ou flexibilizam determinadas regras, permitindo que sejam realizadas ações ou condutas que, sem a norma, seriam vedadas.

Quanto ao tempo, as normas jurídicas podem ser classificadas da seguinte forma:

  1. Normas de vigência imediata: São normas que entram em vigor assim que são publicadas, sem a necessidade de prazo ou condições adicionais.
  2. Normas de vigência futura: São normas que estabelecem uma data ou condição específica para que passem a vigorar. Elas ainda não estão em vigor no momento de sua publicação.
  3. Normas de vigência retroativa: São normas que retroagem seus efeitos a um momento anterior à sua publicação. Geralmente, isso ocorre para beneficiar uma situação passada, conferindo direitos ou vantagens retroativamente.
  4. Lacuna: A lacuna ocorre quando há uma falta de normas ou regras específicas para regulamentar determinadas situações. Nesses casos, a norma existente pode não abranger todos os aspectos necessários para resolver um conflito ou definir os direitos e deveres das partes envolvidas. A existência de lacunas pode gerar incertezas e dificultar a aplicação adequada do direito.
  5. Desuso: O desuso refere-se às normas que, embora ainda estejam em vigor, não são mais aplicadas ou utilizadas na prática. Isso pode ocorrer quando uma norma perde sua relevância devido a mudanças sociais, econômicas ou culturais, ou quando é considerada obsoleta. O desuso pode levar a uma falta de efetividade das normas e à necessidade de revisão ou revogação por parte do legislador.

Antinomia jurídica refere-se à situação em que existem normas jurídicas que apresentam contradição ou conflito entre si, ou seja, são normas que estabelecem disposições opostas ou incompatíveis. Essa contradição pode ocorrer dentro do mesmo ordenamento jurídico ou entre diferentes fontes normativas.

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