Resumo Teoria Geral do Direito
Por: anaclara.ramos • 31/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.550 Palavras (7 Páginas) • 1.097 Visualizações
O que é o Direito?
- Sistema de normas obrigatórias que estabelecem uma relação de dever/poder;
- Forma de organização da sociedade;
- Coerção;
- Justiça.
Lei natural: estabelece uma relação de causa/efeito (causalidade)
Lei humana: estabelece uma relação de condição/consequência → depende da decisão/vontade humana.
Elemento central do conceito de Direito:
NORMA[pic 1][pic 2]
Regras de Comportamento Estabelecem dever/poder
Norma jurídica – Conceito:
Norma (regra) de conduta (comportamento) que implica num limite para a ação humana.
Estrutura proposicional enunciativa de uma forma de organização ou de conduta, que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória.
Estrutura proposicional enunciativa: seu conteúdo é enunciado mediante uma ou mais proposições entre si correlacionadas.
de uma forma de organização ou de conduta: as normas se apresentam de forma categórica ou como juízos hipotéticos.
que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória: é próprio do Direito valer-se de maneira heterônoma, ou seja, com ou contra a vontade dos obrigados, no caso das regras de conduta, ou sem comportar alternativa de aplicação, quando se tratar de regras de organização.
Norma Jurídica x Norma Moral (moral individual) x Norma Costumeira (moral social)
Norma Moral (moral individual):
Subjetiva: depende da vontade individual. Depende daquilo que imponho a mim mesmo como a maneira correta de me comportar em sociedade.
Incoercitiva/Espontânea: A moral é o mundo da conduta espontânea, do comportamento que encontra em si próprio sua razão de existir. O ato moral implica adesão do espírito ao conteúdo da regra. Não é possível conceber-se o ato moral forçado, fruto da força ou da coação. Não há exigibilidade. A sanção da norma moral só pode ser interior (remorso, arrependimento, culpa).
Obrigatória: impõe um dever obrigatório, entretanto não é coercível.
Bilateral: refere-se à forma como um indivíduo se comporta diante do outro, em sociedade, ou seja, envolve duas pessoas. Realiza-se sempre por meio de dois ou mais indivíduos.
Autônoma: tem perspectiva interna. É uma norma imposta pelo próprio sujeito a si mesmo.
Norma Costumeira (moral social):
Heterônoma: tem perspectiva externa, pois é colocada por um terceiro. Vale igualmente para todos. Desde que nascemos recebemos da sociedade as regras que temos que seguir para o bom convívio social.
Objetiva (intersubjetiva): independe da vontade individual, pois é imposta pelo grupo social no qual o sujeito está inserido; é geral, vale para todos.
Coercitiva: O grupo social impõe sanções aos indivíduos que se desviam do comportamento tido como correto. A consequência ao descumprimento de uma norma costumeira é desproporcional, incerta e indefinida. Geralmente ocorre em meio a um furor social, de forma imediata, sem que o infrator possa se defender. Reprovação do grupo social, isolamento, linchamento, violência física e/ou psíquica.
Obrigatória: impõe um dever obrigatório.
Bilateral: refere-se à forma como um indivíduo se comporta diante do outro, em sociedade, ou seja, envolve duas pessoas. Realiza-se sempre por meio de dois ou mais indivíduos.
Norma Religiosa:
Obrigatória: impõe um dever obrigatório.
Características semelhantes às das normas costumeiras. Nas religiões cristãs, a sanção da norma religiosa é similar à da moral individual, pois exige a crença sincera em seus preceitos.
Norma Jurídica:
Coercitiva: A coerção é um reforço da obrigatoriedade. Diante do descumprimento/ameaça de descumprimento de uma norma, haverá uma força constrangendo a cumprí-la ou a garantir a punição. Direito é a ordenação coercitiva da conduta humana (símbolo: o direito é o equilíbrio da balança garantido pela força da espada). Consequência: sanção institucionalizada (organizada), proporcional/razoável, previamente definida (previsível), leva em consideração o princípio da igualdade e as diferenças que houver são previamente estabelecidas e justificadas.
Imperativa: toda norma jurídica impõe um dever.
Obrigatória: impõe um dever obrigatório.
Bilateralidade Atributiva ou Exigibilidade: ao mesmo tempo que a norma jurídica impõe um dever, ela também atribui um poder/direito. Ao estabelecer a forma através da qual um indivíduo deve se comportar em seu convívio com os outros (obrigação), ela confere aos demais o poder de exigir seu cumprimento. Como desdobramento da bilateralidade, temos, pois, a exigibilidade. A norma jurídica não só estabelece deveres obrigatórios, como atribui ao sujeito a titularidade dos direitos concedidos, disponibilizando mecanismos (processos judiciais) através dos quais ele pode reclamar sua violação, exigindo a reparação ou a imposição do mandamento pela força irresistível do grupo, politicamente organizado.
Objetiva: independe da vontade/opinião individual. Devemos agir de conformidade com as normas jurídicas, que valem para todos, de forma geral.
Heterônoma: ordenação heterônoma da conduta humana.O dever que a norma jurídica impõe é colocado por um terceiro, a despeito da vontade individual. Vale igualmente para todos.
Desdobramentos do conceito de Bilateralidade:
- Sentido social, como intersubjetividade: relação que une duas ou mais pessoas.
- Sentido axiológico: relação objetiva entre os sujeitos, insuscetível de ser reduzida unilateralmente, a qualquer dos sujeitos da relação.
- Atributividade: resulta a atribuição garantida de uma pretensão ou ação, ou seja, os sujeitos da ação ficam autorizados a pretender, exigir ou a fazer garantidamente algo (dever/poder).
Coerção e Sanção
Coerção:
- consequência imputada ao descumprimento da norma;
- reforça a obrigatoriedade da norma;
- força ou ameaça de força.
Sanção é um tipo de coerção, uma resposta à violação da norma.
Sanção da moral individual: remorso, culpa, arrependimento – não há coercitividade.
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