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Resumo Teoria Geral do Direito

Por:   •  31/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.550 Palavras (7 Páginas)  •  1.097 Visualizações

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O que é o Direito?

  • Sistema de normas obrigatórias que estabelecem uma relação de dever/poder;
  • Forma de organização da sociedade;
  • Coerção;
  • Justiça.

Lei natural: estabelece uma relação de causa/efeito (causalidade)

Lei humana: estabelece uma relação de condição/consequência → depende da decisão/vontade humana.

Elemento central do conceito de Direito:

                                                               NORMA[pic 1][pic 2]

Regras de Comportamento                                                 Estabelecem dever/poder

Norma jurídica – Conceito:

Norma (regra) de conduta (comportamento) que implica num limite para a ação humana.

Estrutura proposicional enunciativa de uma forma de organização ou de conduta, que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória.

Estrutura proposicional enunciativa: seu conteúdo é enunciado mediante uma ou mais proposições entre si correlacionadas.

de uma forma de organização ou de conduta: as normas se apresentam de forma categórica ou como juízos hipotéticos.

que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória: é próprio do Direito valer-se de maneira heterônoma, ou seja, com ou contra a vontade dos obrigados, no caso das regras de conduta, ou sem comportar alternativa de aplicação, quando se tratar de regras de organização.

Norma Jurídica x Norma Moral (moral individual) x Norma Costumeira (moral social)

Norma Moral (moral individual): 

Subjetiva: depende da vontade individual. Depende daquilo que imponho a mim mesmo como a maneira correta de me comportar em sociedade.

Incoercitiva/Espontânea: A moral é o mundo da conduta espontânea, do comportamento que encontra em si próprio sua razão de existir. O ato moral implica adesão do espírito ao conteúdo da regra. Não é possível conceber-se o ato moral forçado, fruto da força ou da coação. Não há exigibilidade. A sanção da norma moral só pode ser interior (remorso, arrependimento, culpa).

Obrigatória: impõe um dever obrigatório, entretanto não é coercível.

Bilateral: refere-se à forma como um indivíduo se comporta diante do outro, em sociedade, ou seja, envolve duas pessoas. Realiza-se sempre por meio de dois ou mais indivíduos.

Autônoma: tem perspectiva interna. É uma norma imposta pelo próprio sujeito a si mesmo.

Norma Costumeira (moral social):

Heterônoma: tem perspectiva externa, pois é colocada por um terceiro. Vale igualmente para todos. Desde que nascemos recebemos da sociedade as regras que temos que seguir para o bom convívio social.

Objetiva (intersubjetiva): independe da vontade individual, pois é imposta pelo grupo social no qual o sujeito está inserido; é geral, vale para todos.

Coercitiva: O grupo social impõe sanções aos indivíduos que se desviam do comportamento tido como correto. A consequência ao descumprimento de uma norma costumeira é desproporcional, incerta e indefinida. Geralmente ocorre em meio a um furor social, de forma imediata, sem que o infrator possa se defender. Reprovação do grupo social, isolamento, linchamento, violência física e/ou psíquica.

Obrigatória: impõe um dever obrigatório.

Bilateral: refere-se à forma como um indivíduo se comporta diante do outro, em sociedade, ou seja, envolve duas pessoas. Realiza-se sempre por meio de dois ou mais indivíduos.

Norma Religiosa:

Obrigatória: impõe um dever obrigatório.

Características semelhantes às das normas costumeiras. Nas religiões cristãs, a sanção da norma religiosa é similar à da moral individual, pois exige a crença sincera em seus preceitos.

Norma Jurídica:

Coercitiva: A coerção é um reforço da obrigatoriedade. Diante do descumprimento/ameaça de descumprimento de uma norma, haverá uma força constrangendo a cumprí-la ou a garantir a punição. Direito é a ordenação coercitiva da conduta humana (símbolo: o direito é o equilíbrio da balança garantido pela força da espada). Consequência: sanção institucionalizada (organizada), proporcional/razoável, previamente definida (previsível), leva em consideração o princípio da igualdade e as diferenças que houver são previamente estabelecidas e justificadas.

Imperativa: toda norma jurídica impõe um dever.

Obrigatória: impõe um dever obrigatório.

Bilateralidade Atributiva ou Exigibilidade: ao mesmo tempo que a norma jurídica impõe um dever, ela também atribui um poder/direito. Ao estabelecer a forma através da qual um indivíduo deve se comportar em seu convívio com os outros (obrigação), ela confere aos demais o poder de exigir seu cumprimento. Como desdobramento da bilateralidade, temos, pois, a exigibilidade. A norma jurídica não só estabelece deveres obrigatórios, como atribui ao sujeito a titularidade dos direitos concedidos, disponibilizando mecanismos (processos judiciais) através dos quais ele pode reclamar sua violação, exigindo a reparação ou a imposição do mandamento pela força irresistível do grupo, politicamente organizado.

Objetiva: independe da vontade/opinião individual. Devemos agir de conformidade com as normas jurídicas, que valem para todos, de forma geral.

Heterônoma: ordenação heterônoma da conduta humana.O dever que a norma jurídica impõe é colocado por um terceiro, a despeito da vontade individual. Vale igualmente para todos.

Desdobramentos do conceito de Bilateralidade:

  1. Sentido social, como intersubjetividade: relação que une duas ou mais pessoas.
  2. Sentido axiológico: relação objetiva entre os sujeitos, insuscetível de ser reduzida unilateralmente, a qualquer dos sujeitos da relação.
  3. Atributividade: resulta a atribuição garantida de uma pretensão ou ação, ou seja, os sujeitos da ação ficam autorizados a pretender, exigir ou a fazer garantidamente algo (dever/poder).

Coerção e Sanção

Coerção:

  • consequência imputada ao descumprimento da norma;
  • reforça a obrigatoriedade da norma;
  • força ou ameaça de força.

Sanção é um tipo de coerção, uma resposta à violação da norma.

Sanção da moral individual: remorso, culpa, arrependimento – não há coercitividade.

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