RESUMOS DIREITO COMERCIAL
Por: beatrizsfranco • 15/11/2022 • Projeto de pesquisa • 24.565 Palavras (99 Páginas) • 177 Visualizações
DIREITO COMERCIAL
Introdução:
O direito comercial é um ramo de direito com regras próprias. O primeiro ponto da matéria é saber quando é que aplicamos o direito comercial.
- Qualificação de um ato ou de um contrato como sendo comercial
Os critérios para a qualificação de um ato ou de um contrato como comercial constam dos artigos 2, 13 e 230 do código comercial.
O artigo 2 do código comercial descreve dois métodos para qualificar os atos comerciais:
- Método objetivo consta da primeira parte do artigo 2 e diz que são atos objetivamente comerciais aqueles que estão descritos no código comercial. Os atos objetivamente comerciais são atos aos quais se vai aplicar o direito comercial pela simples razão que o código comercial assim o prevê. Os atos objetivamente comerciais não dependem de quem os pratica (podem ser comerciantes ou não). Já o segundo método de classificação dos atos é chamado meio subjetivo e são subjetivamente comerciais os atos praticados pelos comerciantes (depende de quem pratica).
- Atos objetivamente comerciais. O código comercial prevê 11 atos que são objetivamente comerciais:
- Fiança (artigos 101 e seguintes)
- Mandato (artigos 231 e seguintes)
- Conta corrente (artigos 344 e seguintes)
- Operações de banco (artigos 362 e seguintes)
- Transporte (artigos 366 e seguintes)
- Empréstimo (artigos 394 e seguintes)
- Penhor (artigos 397 e seguintes)
- Depósito (artigos 403 e seguintes)
- Compra e venda (artigos 463 e seguintes)
- Troca (artigo 480)
- Aluguer (artigo 481 e 482)
Todos estes 11 atos são ou podem ser classificados como comerciais não porque sejam praticados por um comerciante (não é necessário que o sejam) mas sim porque o código comercial assim o previu.
FIANÇA
Noção de Fiança: A fiança é uma garantia em que uma terceira pessoa que não o devedor assume perante o credor a responsabilidade pelo cumprimento de uma obrigação.
Exemplo: António (credor – quem podem exigir uma prestação) emprestou a Bruno (devedor – alguém que tem de realizar uma determinada prestação) 10000€. Vamos assumir que o Carlos aceita ser fiador de Bruno. Temos aqui a primeira característica de fiança: ser uma relação jurídica trilateral (credor, devedor, fiador).
Questão: Se o devedor não cumprir pode o credor exigir a prestação devida desde logo ao fiador? A resposta vai depender se a fiança é comercial ou civil.
Assim, na fiança civil e nos termos dos artigos 627 e seguintes do código civil o fiador tem o chamado privilégio de excussão prévia – direito atribuído ao fiador em recusar cumprir perante o credor até que o credor prove que o devedor já não tem qualquer património. Retomando o exemplo, se aquela fiança for qualificada como civil o credor António tem que, em primeiro lugar, reclamar os 10000€ ao devedor Bruno e das duas uma:
- Se o devedor Bruno tiver património suficiente para cumprir o pagamento dos 10000€ o fiador Carlos nunca será chamado para pagar
- Se o devedor Bruno não tiver património suficiente para pagar os 10000€ e o credor conseguir provar esse facto, o fiador terá de responder perante o credor.
Conclusão: Na fiança civil o fiador só responde perante o credor se e quando se demonstre que o devedor não tem património. Nesses termos um fiador civil está relativamente salvaguardado.
Fiança comercial: O artigo 101 do código comercial indica que o fiador de uma fiança comercial é solidariamente responsável com o devedor. Esta solidariedade significa que o credor pode reclamar a prestação devida tanto ao devedor como ao fiador.
Se a fiança do caso prático for comercial o credor António pode desde logo e sem qualquer ordem hierárquica reclamar os 10000€ devidos ao devedor mas também a Carlos (que não pode utilizar privilégio de excussão prévia neste caso).
Para um credor de uma fiança comercial passam a existir mais garantias.
Na hipótese de ser o fiador a realizar a prestação devida vão ocorrer duas consequências:
- Vai-se extinguir uma relação de crédito, isto é, o credor originário recebe a prestação a que tinha direito e nesses termos deixa de ser o credor. No nosso exemplo, o António deixa de ser o credor após receber os 10000€
- O fiador que realizou a prestação devida perante o credor transforma-se no novo credor (pagou os 10000€ a António) – fim da relação jurídica trilateral.
Questão: Como é que classificamos uma fiança civil ou comercial?
Resposta: A fiança é sempre uma garantia de um outro contrato. A fiança está sempre associada a um outro contrato. A qualificação da mesma depende da qualificação do contrato. No nosso exemplo, a fiança prestada por Carlos está associada a um contrato de empréstimo. Se o empréstimo for civil a fiança também o será, se o empréstimo for comercial a fiança assim o será também. Concluindo, antes de qualificarmos uma fiança como civil ou comercial é necessário qualificar o contrato ao qual esta está associada.
MANDATO
Noção de Mandato: É um contrato através do qual uma pessoa que é chamada de mandatário realiza no nome e no interesse de outra pessoa que é um mandante, determinados atos jurídicos. O mandato é geralmente formalizado num documento que é chamado procuração.
Exemplo: António pretende adquirir num leilão um determinado quadro. Contudo, não pode deslocar-se a esse leilão. António estabelece um mandato através de uma procuração com Bruno para que seja este a dirigir-se a esse tal leilão e a adquirir o quadro.
No mandato os efeitos dos atos praticados vão-se repercutir sobre o mandante e não sobre o mandatário. No nosso exemplo os efeitos de compra daquele quadro são para António e não para Bruno. Bruno limitou-se a executar uma vontade que não era sua. Tal qual como acontece na fiança o mandato pode ser considerado comercial ou civil. Será comercial se o ato que o mandatário pratica for comercial.
A qualificação do mandato depende da qualificação do ato que o mandatário faz em nome do mandante. Se o ato que o mandatário realiza for civil o mandato também será civil. Pelo contrário, se o ato praticado pelo mandatário é comercial o mandato também será comercial. O mandatário iria comprar o quadro em nome do mandante, se aquela compra fosse comercial, o mandato seria comercial, se a compra fosse civil, o mandato seria civil.
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