Resumo da Forma de Manifestação da Jurisdição
Por: Rosanaramalho • 18/9/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.344 Palavras (6 Páginas) • 186 Visualizações
AULA 1 –
AULA 2 – 21-8-2017 – livro - Moacir Amaral Santos e Humberto Deodoro Junior.
3.2 – Forma de Manifestação da Jurisdição
a) pela decisão (sentença): tutela jurisdicional de conhecimento.
Observação: decisão é gênero em que temos como espécie a sentença, decisão interlocutória, acórdão. O despacho pode ter caráter de decisão. Até 94 todo despacho era decisão. Como saber se o despacho é decisão? Se couber recurso.
b) pela execução – cumprimento da sentença, 523, CPC. Este é diferente de execução de título de execução extrajudicial, que não precisa de sentença. Os títulos de execução extrajudicial estão no art. 784, CPC.
Pela execução há, também, a satisfação da obrigação, que é a expropriação de bens. Haverá, neste caso, se necessário, o 1º e 2º leilões, com valor de 50% do valor do bem.
c) Tutelas Preventivas/Urgência: (294 a 311, CPC)
Tutela Provisória: de urgência - antecipada ou cautelar – antecedente ou incidental.
de evidência
Liminar(es)?
d) Jurisdições Especiais: contenciosa e voluntária (539, 790).
4 – Direito Processual Civil – definição: é o conjunto sistematizado de princípios e normas que regem as atividades dos órgãos jurisdicionais e seus auxiliares bem como as partes na administração da justiça para prestação jurisdicional.
4-1 – Divisão: Direito Processual Penal e Civil – se não for penal será civil. Além desses, há a jurisdição especial: do trabalho, eleitoral e militar, e juizados especiais cíveis.
Os arts. 769, CLT, e 15 do CPC autorizam a jurisdição especial.
Aula 3 – 28-8-2017
5 – Princípios Fundamentais do Direito Processual
5-1 Generalidades: o princípio prevalece sobre a norma? Depende. Pois, dependendo da demanda, os tribunais se utilizam dessa prevalência de forma diferente. (tribunais federais, estaduais e do trabalho). Exemplo disso, o art. 833, IV, quanto a penhora de bens.
5-2 Relativo ao Processo
a) devido processo legal; CF, XXXV e LIV, art. 5º.
b) do contraditório. Porém, há a possibilidade da revelia, e quando há falha na citação. Observação: até 2004 a citação ocorria pessoalmente, hoje pode ser por correio ou advogado. Isso é perigoso. Outra hipótese é na tutela provisória, pois essa pode ser concedida sem defesa. Já na tutela provisória de urgência antecipada antecedente, caso não haja a ampla defesa, a causa se encerra em caráter definitivo.
Observação: defesa é gênero, cujas espécies são: preliminares, prejudiciais, mérito, reconvenção, impugnação ao valor da causa, impugnação à assistência jurídica gratuita.
c) princípio inquisitivo e dispositivo.
d) princípio da verdade real.
e) recorribilidade. Na justiça comum: 1ª instância, TJ e STJ ou STF. No juizado especial: juizado e turma recursal, depois vai para o STJ.
f) da boa-fé e da lealdade processual.
Aula 4 – 4-9-2017
5.3 – Relativo ao Procedimento
a) da publicidade: qualquer pessoa pode assistir às audiências. A publicidade está ligada à publicidade a todos os atos do processo. Nos juizados especiais, a contagem do prazo começa a partir do dia do julgamento. Lembrando que na justiça comum o prazo é diferente.
b) economia processual: não se confunde com retenção de despesa, mas com a diminuição de atos processuais. É a desburocratização do processo. Como exemplo, tem-se a tutela antecipada, que agora é chamada de tutela provisória, mandado de citação, que hoje é chamado de carta de citação. Saneador.
c) da inafastabilidade: privativo do juiz e no limite de sua competência.
6 – Da Ação
Requisitos (art. 319, I) *“o juízo a quem se dirige a ação”. Essa destinação pretende definir quem é competente para julgar, no caso o juiz. *O “pedido” também é outro elemento componente da ação (causa de pedir). *Processo. *Autos. *Procedimento.
6.1 – das condições da ação, CPC, 17.
a) legitimidade. Ler sobre desconsideração da personalidade jurídica, que está no CDC, CC, art. 50, e na reforma da CLT.
Não confundir legitimidade com capacidade processual, art. 3º, CC.
b) E não confundir, também, com capacidade postulatória: ato privativo do advogado.
c) interesse de agir.
Aula 5 – 11-9-2017
7 – Das Partes – autor e réu + juiz = sujeitos ou processo
Os tribunais passaram a chamar as partes também de requerido e requerente nos processos cautelar.
Dependente da fase ou do recurso terá outra será apelado e apelante.
Agravo do instrumento: agravante e agravado.
Execução: exequente e executado.
No procedimento de jurisdição voluntária, também chamada de administração da justiça, há somente o autor, não há réu. (art. 719, ss, CPC). Um exemplo, é o alvará, quando não há contraditória, portanto não há a outra parte.
7.1 Capacidade de ser parte e capacidade processual:
Capacidade de ser parte é o sujeito de direito, que se dá com o nascimento de vida. Já a capacidade processual é o direito de ingressar com o processo.
7.2 Sucessão da parte e substituição (art. 18) processual (108 e 18 do CPC), ex., CF, art. 8º.
Sucessão: autor ou réu morreu, então, quem continuará no processo serão os sucessores ou espólio, abrindo-se posteriormente o inventário.
7.3 Dos deveres das partes e dos procuradores
As exigências principais é a lealdade processual e a boa-fé. Art. 80, CPC.
8. Despesas e honorários advocatícios.
9. Litisconsórcio.
9.3 Espécie
a) necessário (114, CPC)
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Fazenda pública em juízo, quem representa?
Aula 6 - 18-9-2017
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