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Resumo de Ação Penal

Por:   •  2/7/2019  •  Resenha  •  3.223 Palavras (13 Páginas)  •  115 Visualizações

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AÇÃO PENAL

  1. Conceito: Direito que a parte acusadora tem de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito objetivo ao caso concreto por meio devido processo legal.

Obs: Direito de Ação x Ação Penal = Trata-se de um ATO JURÍDICO, de exercício do DIREITO, chamada também de “Ação Exercida ou Demanda”

Obs: Direito de Ação x Direito Material = (Direito Penal) Trata-se do direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação.

Obs: Há LIDE no processo penal? = Expressão de Carmelut, seria Conflito de Interesse + Pretensão Resistida. Não há LIDE no processo penal, pois, 1- O MP ao zelar pela condenação de um acusado, também interessa a absolvição de um inocente (sem Conflito de Interesse). 2 – Mesmo que o réu não queira exercer resistência, obrigatoriamente deve ser exercida pelo Advogado ou Defensor Público, ou seja, a pretensão de resistência é inerente ao processo penal (sem Pretensão Resistida)

  1. – Fundamentação: Art. 5º XXXV (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição)

  1. Condições da Ação Penal: objetiva identificar uma determinada espécie de questão submetida à condição judicial. Estão relacionadas aos 3 elementos da Ação, quais sejam (Partes = Legitimidade, Pedido = Possibilidade Jurídica do Pedido, Causa de Pedir = Interesse de agir)

2.1 – Teoria Da Asserção:  O Juiz deve ou não verificar as condições da ação analisando os fatos da inicial, ou seja, ele toma a peça acusatória como verdadeira. Se entender que as condições não estiverem presentes, através de cognição sumária, declara coisa julgada formal, não obsta que o autor possa ingressar novamente no judiciário. Contudo, se realizar uma cognição exauriente, ou seja, mais aprofundada, e entender pelo não recebimento da acusatória, está declarada a coisa julgada formal + material.

  1. – Extinção das Condições da Ação pelo novo CPC: No âmbito processual penal, continuam existir, até porque no Art. 395, II faz o uso dessa categoria “condição para o exercício da ação penal”

  1.  Espécies de Condições da Ação Penal:
  1. Genéricas, (Presente em toda e qualquer Ação Penal):

a.1) Legitimidade Para Agir (legitimatio ad causam):  Trata-se da pertinência subjetiva da ação (Quem é pode propor a ação e quem pode responder uma ação)

a.1.1) Legitimidade ad Causam ATIVA no processo penal:

Ação Penal Pública: MP (CF, Art. 129, I)* Exceção: Ação Penal Subsidiaria da Pública (Quando o MP não observa o prazo)

Ação Penal Privada: Ofendido/Representação Legal

a.1.2) Legitimidade ad Causam PASSIVA no processo penal:

Recai sobre o provável autor do delito com 18 anos mais.

Obs: Legitimidade Passiva (cognição sumária) x Absolvição por Negativa de Autoria (cognição exauriente), logo, a segunda terá coisa julgada material

a.1.3) Legitimidade ad Causam, PASSIVA E ATIVA, da PESSOA JURÍDICA: Tem a ativa, por exemplo numa Ação Penal Privada, como Difamação ou mesmo Ação Penal Subsidiaria da Pública, Art. 37 CPP. Quanto a passiva, a CF no 225 autoriza a sanção penais das mesmas. Vale lembrar que o instituto da Dupla Imputação, onde se imputa a PJ e a PF ao mesmo tempo, vem sendo abandonada para responsabilizar apenas a PJ, segundo STF e STJ.

a.2) Interesse de Agir:  se divide em um TRINÔMIO.

a.2.1) Necessidade – Essa necessidade é presumida no Processo Pena, por conta do instituto de Ferrajoli “Nullm Crimen Nulla Poena Sine Iudicio” = Não há crime sem o devido processo legal.

a.2.2) Adequação – Verificação da providência judicial adequada ao que se pretende. Essa adequação não tem relevância no processo penal condenatório, contudo, encontra relevância em ações penais não condenatória Ex: não cabe Habeas Corpus no Art. 28 da Lei de Droga porque não há risco ao direito de locomoção, e sim PENA DE MULTA HC 127.834 STF e Súmula 693 do STF

a.2.3) Utilidade – Trata-se da Eficácia da atividade jurisdiciona pra satisfazer o interesse do autor.

a.3) Possibilidade Jurídica do Pedido*** (o ideal é colocar essa condição no mérito). Trata-se da ideia de que o Pedido deve se referir a uma providência admitida pelo direito objetivo. A imputação deve versar sobre uma conduta, típica, ilícita e culpável cuja punibilidade não esteja extinta. (Novo CPC excluiu essa condição, até porque LIEBMAN já havia dito que se trata de mérito, o que pode ensejar improcedência liminar do pedido, tendo como conclusão, uma decisão FORMAL e MATERIAL) Ex: Art. 397 e seus incisos. Ex: Quando o juiz observar que a conduta do réu é atípica, deve, por analogia ao CPC, extinguir o processo, até porque segundo a sistemática do CPP ele teria que citar o réu e este deve apresentar defesa escrita.

OBS: Não obstante o entendimento de Renato Brasileiro, a Possibilidade Jurídica do Pedido continua como uma condição da Ação.

a.4) Justa Causa (Não é uma condição da Ação): Art. 395, III.

1º Corrente – É um lastro probatório Mínimo para a instauração de um processo penal o Fumus Comissi Dilicti.

2º Corrente – ALGUNS precedentes do STF, entendem que é a somatória de 3 componentes essenciais: a) TIPICIDADE, b) PUNIBILIDADE, c) VIABILIDADE. Min. Alexandre de Moraes.

a.4.1) Natureza Jurídica: STJ – Pressuposto Processual de Validade

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