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Resumo de Defesa da Constituição

Por:   •  27/4/2021  •  Abstract  •  10.289 Palavras (42 Páginas)  •  103 Visualizações

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CONTRATOS EMPRESARIAIS

Professor:

Aula 01

Obrigações: relação jurídica entre duas (ou mais) pessoas, de que decorre a uma delas, ao debitor, ou a algumas, poder ser exigida, pela outra, creditor, ou outras, a prestação

Elementos: credor e o devedor ou objeto (a prestação) e garantia (subordinação do devedor ao credor, até a satisfação da obrigação)

Deveres: Quatro tipos de deveres:

+ Principal (definem o tipo de contrato)

+ Secundário – acessório (embalar, transportar, guardar)

+ Secundário – substitutivo dos principais (indenização por perdas e danos)

+ Laterais (derivados da lei, do contrato, ou da boa-fé)

Aula 02

Conceito de contratos: é o encontro de duas declarações de vontade, que se destinam a constituir uma obrigação.

Elementos gerais: manifestação valide de vontades (consentimento); objeto lícito, possível, determinando (artigo 104, CC); forma prescrita ou não proibida por lei

Consentimento: capacidade (pode ser suprida pela assistência ou representação) + legitimação (relação com o objeto do contrato) + ausência de vícios

Objeto: lícito, possível e determinado

Forma: escrito ou verbal (pode ser exigido por lei uma forma rígida)

Causa:

+ subjetiva (o escopo, a finalidade ou o motivo último do agente enquanto objeto de representação) – as razões para fazer aquela contrato

+ objetiva (a causa é a consideração de uma finalidade que explica e justifica a criação de uma obrigação pela vontade das partes)

Finalidade da Causa: qualificar os contratos, dar ou negar juridicidade aos contratos, limitar a autonomia privada

Classificação dos contratos:

Administrativos: participação da administração pública com privilégio e um particular, com regime específico.

Trabalho: Artigo 442, CLT.

Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

+Elementos desse tipo de contrato: subordinação, onerosidade, habitualidade, pessoalidade, atividade realizada por pessoa física.

Empresariais: todas as partes têm interesse de lucro, duas partes empresárias, que estejam explorando aquela atividade econômica (exercício da empresa).

Conceito de empresa: artigo 966, CC.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Atividade: econômica organizada capaz de gerar riquezas - empresa

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

OBS: característica intelectual o programa, retira-se o advogado do conceito de empresa

Conceito te empresário: artigo 966, CC.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Elementos: sujeito de direitos (pessoa física, jurídica, ou sem personificação), profissionalidade (habitual e reiterado), exerce a empresa em nome próprio, assume o risco do negócio (responde com todo o seu patrimônio, não há quem recorrer).

Empresário rural: precisa de registro na junta comercial.

Tipos de empresário:

Individual

Sociedade Empresária

EIRELI

Aula 03

Contrato de consumo: objeto ou serviço, prestados mediante remuneração – relação de consumidor

Fornecedor: qualquer pessoa que desenvolve a atividade de colocação de produtos no mercado.

Consumidor: Art. 29, CDC – oferta, publicidade, práticas abusivas e cobrança de dívidas. Vítimas do acidente de consumo (artigo 17, CDC). Artigo 2º, CDC (individual), §2º (coletivo).

Teoria Maximalista: consumidor fática é a consumidor

Teoria Finalista é a mais atualizada. Essa teoria diz que tem que ser o consumidor final fático e econômico (sem fim de lucro) do produto ou serviço.

Finalista mitigada é utilizada pelo STJ. Nessa tese, utiliza a tese se houver a vulnerabilidade (econômica, intelectual, jurídica, informacional).

Classificações dos contratos:

1 – Típicos e Atípicos (inominados)

Típicos: Aqueles que mereceram controle definido por lei.

Atípicos: terão grande liberdade no nosso sistema, para as partes regularem as suas relações. (artigo 425)

2 – Consensuais e Reais (momento de aperfeiçoar o contrato)

Consensuais: mero consentimento para aperfeiçoar o contrato

Reais: encontro de vontades e entrega de um bem

3 – Solene e não Solene

Solene: forma especial exigida

Não solene: forma livre (Seguro: Police é um meio de prova, e não uma forma específica. Contrato de Sociedade: forma livre, forma escrita é questão probatória, e para a aquisição da sociedade)

Aula 04

4 – Bilaterais e Unilaterais (número de obrigações principais)

Bilaterais: Cabem as duas partes os deveres (exceção de contrato não cumprido, cláusula resolutiva tática, resolução por insolvência, risco do devedor por força mais).

Unilaterais: Cabem a apenas uma das partes (risco do credor por força maior).

5 – Onerosos e Gratuitos (vantagem das partes)

Onerosos: duas partes têm vantagem (todos os bilaterais são onerosos)

Gratuitos (ou benéficos): apenas uma das partes tem vantagem (tem interpretação restritiva)

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