Resumo de Direito Eleitoral
Por: JulieneMC • 12/4/2017 • Relatório de pesquisa • 2.160 Palavras (9 Páginas) • 471 Visualizações
Direito eleitoral
Aula 1.1
- Somente há perda dos direitos eleitorais quando da perda da naturalização. Os demais casos são casos de suspensão.
* Sufrágio Universal
- Escolha de representantes do povo no poder.
- Universal: igualitário (sem discriminações) e de mesmo peso (todo voto tem o mesmo valor)
- Capacidade eleitoral: ativa (votar) e passiva (ser votado)
- Instrumento do sufrágio: voto
- Sufrágio: direito.
- Voto secreto (liberdade de voto; na CF é cláusula pétrea), direto, livre e personalíssimo (somenteo próprio eleitor pode votar; aquele que não consiga digitar os números poderá ser acompanhado por terceiro, não sendo permitido voto por procuração/representação).
* Processo eleitoral (ocorre da convenção partidária até a diplomação)
- Somente pode votar aqueles habilitados para isso.
- Antes do processo eleitoral são realizados diversos atos preparatórios, abarcados pelo Direito Eleitoral.
* Justiça Eleitoral
- Finalidade: lisura das eleições
- Faz parte do poder judiciário da União
- Composta de 4 espécies de órgãos: TSE; TRE; Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais;
*Fontes
- Primárias: CF/88; LC 64 (Lei das inelegibilidades); Código Eleitoral; Lei 9504/97 (Lei das Eleições); Lei 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) e Resoluções do TSE.
-Secundárias: Doutrina; Jurisprudência e Consultas;
* Princípio da Anualidade (aplica-se somente à lei que ALTERA O PROCESSO ELEITORAL)
- A lei que altera o processo eleitoral entra em vigor imediatamente – não há vacatio legis;
- Somente será aplicada às eleições que ocorrerem após 01 ano de sua vigência.
Aula 1.2
Justiça Eleitoral
- Faz parte do poder judiciário da união, logo todos os servidores e órgãos são federais.
- Composta de 4 espécies de órgãos: TSE; TRE; Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais;
- Código Eleitoral: LO 4737/1965. Natureza mista: onde trata de organização e competência da justiça eleitoral é LC, no resto LO.
- Não há na CF determinação de a quem pertence a competência para legislar sobre a lei eleitoral, ficando tal assunto delegado a LC.
- Não existe carreira de magistrado eleitoral, não havendo para os juízes dessa categoria a vitaliciedade das funções, mas tão simplesmente amplas garantias.
- Para tais juízes: princípio da temporalidade.
- 2 anos (mínimo) e 4 anos (máximo) consecutivos (consecutivo é aquele que ocorre em menos de 02 anos): Exercício de funções nos Tribunais eleitorais. (MEMBROS DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS)
- Juízes: 02 anos sem recondução.
- O biênio não se suspende por férias ou licença.
* Impedimentos
- Não pode haver no mesmo tribunal: cônjuges ou parentes entre si até 4º grau
* Afastamento: Vai da homologação da convenção até a diplomação.
- Cônjuge ou parente até 2º grau de candidato na circunscrição.
- Circunscrição eleitoral: Espaço onde os cargos eletivos estão em disputa.
- É o único caso que suspende o biênio do exercício das funções.
* TSE
- Mínimo 7 membros (juízes/ministros)
- 3 ministros de STF (eleitos por seus pares – voto secreto)
- 2 ministros do STJ (eleitos por seus pares – voto secreto)
- 2 advogados nomeados pelo PR (Presidente da republica), entre lista de 6 indicados no STF -> Não há impedimento à advocacia, exceto na Justiça Eleitoral.
- Não há membros do MP, logo não há quinto constitucional.
- O número de membros pode ser ampliado por substitutos/suplentes, selecionados em mesmo número, mesma ocasião e pelo mesmo processo que os titulares.
- O presidente e vice-presidente do TSE são necessariamente ministros do STF.
- O corregedor geral eleitoral é necessariamente ministro do STJ.
- Quorum de julgamento do TSE: em regra julga por maioria de votos, estando a maioria dos seus membros presentes, exceto:
a) necessária a presença de todos os membros:
a.1) Discussão da legislação eleitoral frente a CF.
a.2) Cassação de registro de partido político.
a.3) Anulação geral de eleições.
a.4) Perda de diploma (declaração da justiça eleitoral, alegando a ocorrência de uma eleição e que, por causa disso há eleitos) A perda do diploma leva a perda do mandato.
- Súmula 72 do STF: Não há impedimento ao juiz do STF de julgar matéria constitucional, tendo julgado tal matéria anteriormente em sede de TSE (mesmo processo/ processo originário)
* Competência
- Por eleição:
a) Presidenciais: TSE
b) Federais/ Estaduais: TRE
c) Municipais: Juízes e Juntas Eleitorais
- Exceções:
a) Designar data para eleição quando essa data não estiver prevista no ordenamento jurídico:
a.1) Presidenciais e federais: TSE
a.2) Estaduais e municipais: TRE
b) Recurso contra expedição de diploma:
a.1) Municipal: apresenta ao juiz eleitoral, mas julgado pelo TRE
a.2) Estadual e Federal: apresenta ao TRE, mas é julgado pelo TSE
a.3) Presencial: não cabe recurso.
Aula 1.3
* Competência jurisdicional (art.22, CE)
- Compete ao TSE julgar originariamente:
Obs.: Partido político só pode atuar após seu registro no TSE. É divido em diretórios (nacionais, estaduais e municipais)
a) Cassação
b) Conflito de jurisdição (estados diferentes)
c) Suspeição ou impedimento aos seus membros ao procurador geral eleitoral e sua secretaria.
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