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Resumo de Direito do Trabalho

Por:   •  3/4/2015  •  Resenha  •  1.670 Palavras (7 Páginas)  •  330 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO

O doméstico não é habitual, em trabalha em âmbito familiar ou residencial, pessoalmente, subordinado, recebendo salário, e trabalhando continuamente.

O art. 7º, § único CRFB/88, incluído pela EC 72, tinha 9 incisos, mas agora tem :

O domestico não tinha direito a jornada de trabalho, mas agora tem, que são 8 horas diárias ou 44 horas semanais, admitindo a compensação;

O inciso XVI, afirma que o domestico tem direito de hora extraordinária, de 50% no mínimo.

Esse domestico tem direito a FGTS? art. 7º, § único c/c art. 6º da Lei, ele tem direito ao FGTS e o empregador pode conceder, com base de 8%. Se a Lei vir e colocar alíquota menor, poderá, visto que a própria lei afirma.

OBS.: Princípio Protetor, o trabalhador deve ser protegido, em que se divide em 3 regras: in dubio pro operário, norma mais favorável e condição mais benéfica.

Súmula 51 TST, fala do regulamento da empresa, em que é estabelecido pelo empregador. Este pode mudar e estipular outro regulamento? Pode, mas os direitos não podem ser modificados para os empregados, somente para os novos empregados. As alterações só valem para os novos empregados. Você pode tirar beneficio do empregado por negociação coletiva? Pode, mas tem que ter algo em troca.

Súmula 277 TST, fala sobre as clausulas de uma Convenção Coletiva (sindicatos empregados e sindicato empregadores, valendo para todos daquela categoria definida) e o Acordo (termo firmado entre duas ou mais empresas e os seus empregados, uma relação mais direta, tendo o tempo máximo de 2 anos), estão dentro do contrato, e podem ser retiradas se tiver expresso a retirada de não ter direito a alguma coisa.

Ultimo direito do domestico, que pode cair é SEGURO DESEMPREGO. Tem direito? Tem, mas está regulamentado pela Lei? Não estão regulamentados, mas estão condicionados para regulamentado, art. 7º CRFB/88. A regra é que se o empregado for inscrito no fundo de garantia, ele vai ter direito ao seguro desemprego se mostrar no ato da demissão que trabalhou nos últimos 15 meses como doméstico. (Lei 5.859/92) Terá direito, portanto, a 3 parcelas de 1 salário mínimo, independentemente daquilo que ele ganha.

Quem é o empregador? Previsto no art. 2º CLT, em que não pode dizer que é uma empresa, podendo ser qualquer pessoa e não necessitando de personalidade jurídica (o condomínio, por exemplo, é um ente despersonalizado). O que necessita é assumir os riscos da atividade econômica e admite, dirige e assalaria a prestação pessoal de serviços. Então, o empregador é aquele que contrata, tendo poder de direção, controlando os seus subordinação, tendo os seguintes poderes: organização, fiscalização e de sanção.

Organização exerce nos limites da Lei.

O empregado é quem será fiscalizado. Dentro do limite de fiscalização pode instalar câmeras? Pode, mas desde que respeite a privacidade, tendo que ponderar. E nos lugares íntimos? Depende, não pode ferir a intimidade do outro. Pode verificar os emails, internet? Pode, dentro do limite do trabalho, não podendo invadir emails pessoais, por exemplo. Pode exercer revista dos empregados? Pode desde que não atinja a intimidade, como por exemplo a nudez, toque, mexer na bolsa também não pode (abrir e olhar pode, mas mexer não).

Quais as formas de sanção? Mínimo 3: advertência, suspensão e dispensa por justa causa. Advertência não está prevista na Lei, mas as outras duas estão. O art. 474 CLT, afirma que só pode suspender por 30 dias. A dispensa por justa causa está no art. 482 CLT. Tem ordem? Tem uma ordem condicionada com relação a gravidade.

CONTRATO DE TRABALHO E SEUS EFEITOS

É o acordo tácito ou expresso, podendo ser verbal ou por escrito por prazo indeterminado ou excepcionalmente determinado correspondente a uma relação de emprego. Esse conceito está previsto no art. 442 e ss CLT.

Contrato tácito é subentendido, com uma ideia pronta na cabeça. Contrato expresso é o que tem a vontade das partes explícito, em que em regra é por prazo indeterminado, durando pra sempre, até pedir demissão ou mandar embora (o que não poderia), art. 443, §2º CLT.

Será por prazo determinado quando: o serviço for de transição, por atividade empresarial transitória (empresa constituída por prazo indeterminado) e por conta de experiência (é o ficar que tem um relacionamento), em que este último é por 90 dias, enquanto os dois primeiros por 2 anos. Pode prorrogar? É uma única vez dentro prazo máximo, ou seja, não pode. E pode renovar? Pode, enquanto tenho o intervalo de 06 meses, salvo duas exceções: acontecimento que ninguém esperava e realização de determinado serviço.

Como acaba o contrato por prazo determinável? No dia. E a rescisão antecipada? São três situações, art. 479 CLT: é obrigado a indenizar o empregado, metade do salário até o término do contrato. Art. 480 CLT, fala quando o empregado pede demissão, precisa indenização? Todos os prejuízos do empregador deverão ser pagos, tendo que pagar metade do valor total que falta para completar o contrato. Entretanto, o legislador percebeu que foi muito rigoroso com o empregado, então criou-se a Cláusula Assecuratória, em que os efeitos são iguais a um contrato por prazo indeterminado, ou seja, em relação a indenização, deverá ser 40% depositado do FGTS, sendo que é depositado 8% a cada mês + o 13º, que resultará um valor bem menor. NÃO HAVERÁ INDENIZAÇÃO E TERÁ QUE TER AVISO PRÉVIO. (?)

JORNADA DE TRABALHO

Temos dois conceito de jornada: o 1º está no art. 4º CLT, jornada é o tempo à disposição do empregador; O art. 58, §2º CLT, "in itinere" não é trabalho, ou seja, o tempo que você gasta indo para casa não é trabalho, salvo se o local de trabalho for de difícil acesso ou desprovido de transporte público. O empregador fornece o transporte, Súmula 320 TST.

Súmula 90, tem cinco itens, focando em 3 situações: o simples fato de levar não é considerado hora de trabalho, será considerado hora “in itinere" será o momento em que não está no transporte da empresa.

E a questão do transporte pública?

HORA EXTRAORDINÁRIA

Tem três requisitos: é preciso um acordo de prorrogação de jornada; o empregado pode fazer no máximo 2 horas

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