Resumo de Direito do Trabalho
Por: Mário Fonseca • 25/9/2015 • Resenha • 1.561 Palavras (7 Páginas) • 265 Visualizações
Direito do Trabalho
Contrato de Trabalho
Natureza Jurídica = Se trata de vínculo de natureza contratual, pois a manifestação de vontade, dando origem ao vínculo de trabalho, e possibilitando a sua manutenção, pode se apresentar de forma expressa ou mesmo tácita.
O contrato de trabalho apresenta natureza de negócio jurídico, ou seja, ato jurídico voluntário, de intuito negocial, em que a declaração bilateral de vontade (consentimento) é manifestada com o fim de produzir seus efeitos jurídicos próprios.
Contrato de adesão = O contrato de adesão caracteriza-se pela ausência de discussão do conteúdo do negócio jurídico pelas partes contratantes, posto que uma organiza suas cláusulas e condições e a outra, sem qualquer possibilidade de alterá-las, concorda, aderindo a essas regras.
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.
É possível entender que pode haver exigência de comprovação de experiência em outro tipo de atividade (que não seja referente a contratação) acima do limite mencionado. No entanto, NÃO podem ser admitidas exigências que não tenham qualquer ligação ou influencia para o trabalho a ser exercido, apenas como forma ilegítima de afastar possíveis candidatos ao emprego.
Conceito = O negócio jurídico em que o empregado, pessoa natural, presta serviços de forma pessoal, subordinada e não eventual ao empregador, recebendo, como contraprestação, a remuneração.
O objeto imediato do contrato de trabalho é a prestação de serviços. O objeto mediato, como bem jurídico, é o trabalho em si.
Requisitos =
- Pessoa Natural: o empregado é sempre pessoa física;
- Pessoalidade: significa prestação dos serviços pelo próprio trabalhador;
- Não eventualidade: significa a prestação de serviços ligadas às atividades normais do empregador;
- Subordinação: significa que a prestação dos serviços é feita de forma dirigida pelo empregador, o qual exerce o poder de direção. O empregado deve seguir suas determinações e orientações, estabelecidas dentro dos limites legais.
- Onerosidade: significa que os serviços prestados têm como contraprestação o recebimento de remuneração, não se tratando, assim, de trabalho gratuito.
Características =
- Contrato bilateral;
- Contrato consensual;
- Contrato comutativo;
- Contrato oneroso;
- Contrato de trato sucessivo;
- Contrato de atividade.
Elementos do contrato de trabalho =
- Existência: Exige-se a presença de manifestação de vontade (consenso), partes (empregado e empregador), objeto (prestação de serviço subordinado).
- Validade:
a) manifestação de vontade de forma hígida, por meio de declaração bilateral de vontade, significando o consenso, que pode ser expresso ou tácito;
b) partes capazes e legítimas, no caso, quanto ao empregado e ao empregador;
c) objeto lícito e hígido (possível, determinado ou determinável) quanto ao trabalho prestado;
d) forma prescrita ou não defesa em lei, sabendo-se que, no contrato de trabalho, em regra, não se exige forma especial, podendo ser acordado de forma tácita ou expressa, verbalmente ou por escrito (art. 443 da CLT)
- Eficácia: Refere-se à sua aptidão para produzir efeitos, ligando-se às cláusulas referentes à condição, termo e encargo.
Nulidade no Direito do Trabalho: Trabalho ilícito e trabalho proibido =
O trabalho proibido é aquele prestado em desacordo com normas de proteção trabalhista. É o caso do trabalho do menor de 16 anos (não sendo a hipótese de aprendizagem), do menor de 14 anos, ou do menor de 18 anos em horário noturno, em condições insalubres ou perigosas. Todos os efeitos do contrato são resguardados; o menor recebe todos os direitos decorrentes do trabalho já prestado.
No trabalho ilícito o próprio objeto do contrato de trabalho, ou seja, a prestação de serviço, apresenta-se ilícito, afrontando o ordenamento jurídico e a própria lei penal. Nesse caso não se reconhece a produção de efeitos, não se podendo alegar o desconhecimento da vedação legal.
Direitos e Deveres =
- Dever de prestar serviços;
- Dever de obediência;
- Dever de probidade;
- Dever de diligência;
- O dever de fidelidade;
- Dever de observar as normas de segurança e medicina do trabalho;
- Dever do empregador de não discriminar o empregado.
Contrato a prazo determinado =
- Contratação: para o contrato de trabalho por tempo certo, o caput do art. 443 da CLT admite ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito. Além disso, o art. 29 da CLT, o empregador deve anotar na Carteira de Trabalho, especificamente, as condições especiais, se houver. O prazo para o término de contrato é justamente uma condição especial, pois a regra é ser a prazo indeterminado.
- Hipóteses de cabimento:
a) tratando-se de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) atividades empresariais de caráter transitório;
c) contrato de experiência.
- Prazos de duração e prorrogação: não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, sendo que, para o contrato de experiência, o prazo máximo é de 90 dias. Admite-se apenas uma prorrogação do contrato por prazo determinado. (vide arts. 445 e 451 da CLT). A prorrogação pode ser de forma expressa ou tácita.
- Suspensão no curso do contrato a prazo determinado: a sua suspensão não prorrogará a respectiva data de término, a não ser que ambas as partes tenham acordado no sentido de que o período de afastamento não será computado na contagem deste prazo para a terminação. (Art. 472, § 2°, da CLT).
- Nova contratação: Admite-se um novo contrato a prazo certo nas seguintes hipóteses excepcionais:
a) se a expiração do primeiro dependeu da execução de serviços especializados;
b) se a expiração do contrato a prazo determinado dependeu da realização de certos acontecimentos.
- Extinção antecipada: De acordo com o art. 481 da CLT: “Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado”. A cessação do contrato por iniciativa do empregador, em conformidade com o art. 479 da CLT: “Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato”. Se o empregado é quem se desliga, sem justa causa, do contrato, antes do termo estipulado, obriga-se a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato resultarem (art. 480 da CLT).
Contratos de trabalho a prazo determinado em leis específicas =
- Contrato de trabalhador rural por pequeno prazo: Lei 11.718/2008: pode ser firmado por produtor rural pessoa física, o que afasta a referida contratação por pessoa jurídica. Desse modo, para a validade do mencionado contrato, a atividade a ser desempenhada pelo empregado não pode ter duração indeterminada, mas sim previsão de término em curto espaço de tempo. O prazo do contrato em questão não pode superar dois meses, dentro do período de um ano; caso esse limite seja superado, o contrato fica automaticamente convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado. Exige-se expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
- Contrato de trabalho por obra certa: A Lei 2.959, de 17 de novembro de 1956, por sua vez, dispõe sobre os contratos por obra certa. O seu art. 1° esclarece que o contrato em questão só pode ser firmado com o empregador construtor, que exerça tal atividade em caráter permanente.
- Contrato de trabalho por prazo determinado especial: Lei 9.601/1998: Conforme o art. 1° do referido diploma legal, as convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão estipular contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu §2° (serviço transitório, atividade empresarial transitória e contrato de experiência), em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados; São permitidas sucessivas prorrogações; Prazo máximo do referido contrato a dois anos; Quanto à rescisão antecipada, não se aplicam os arts. 479 e 480 da CLT, devendo as partes estabelecer, na convenção ou acordo coletivo, a indenização devida na hipótese, nos casos de iniciativa do empregador ou do empregado.
Trabalhador temporário: LEI 6.019/1974 = O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física, para atender:
a) à necessidade transitória de substituição de pessoa regular e permanente; ou
b) ao acréscimo extraordinário de serviços da empresa cliente.
Não é autorizado para o âmbito rural, tendo em vista que a empresa de trabalho temporário deve ser necessariamente urbana.
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