Resumo de Direito do Trabalho Graduação
Por: joaojp4 • 18/5/2021 • Resenha • 11.195 Palavras (45 Páginas) • 104 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO I
06/08/2014
PROGRAMA DA DISCIPLINA
- Introdução
- Fontes do Direito do Trabalho
- Princípios de Direito do Trabalho
- Relação de Trabalho e Relação de emprego
- Contrato Individual do Trabalho
- Conceito
- Sujeitos
- Características
- Classificação
- Contrato por prazo determinado
- Remuneração e Salário
- Conceito
- Características
- Classificação
- Parcelas integrantes do salário
- Formas de cálculo do salário
- Tipos especiais de salário
- Regras de proteção ao salário
- Décimo terceiro
- Alteração, Interrupção e Suspensão do Contrato de Trabalho
- Extinção do Contrato de Trabalho
- Bibliografia:
- Amauri Mascaro Nascimento
- Sergio Pinto Martins
- Godinho, Curso de Direito do Trabalho
- Elementos do Direito do Trabalho e Processo, Francisco Meton Marco de Lin
- INTRODUÇÃO – DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
- FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
- CONCEITUAÇÃO DOUTRINÁRIA: Pode-se dizer que seria a causa donde provem efeitos, tanto físicos como morais.
- Fontes Materiais: Representam o momento pré jurídico, isto é o momento que antecede a existência da norma. Assim, toda pressão exercida pelo trabalhador por melhores condições de trabalho representam as fontes materiais.
- OBS. – LEI 7.783/89: A greve é a principal fonte material, uma vez que se trata de um direito material assegurado a todos os trabalhadores (art. 9º CF/88).
- Fontes Formais: São os meios de revelação e transparência da norma jurídica – os mecanismos exteriores e estilizados pelos quais as normas ingressam, instauram-se e cristalizam-se na ordem jurídica.
- Formais Heterônomas: CF/88, Lei, MP e tratados;
- Formais Autônomas: CCT, Acordo Coletivo de Trabalho, Contrato Coletivo de Trabalho, usos e costumes;
- Figuras Especiais: Regulamento empresarial, jurisprudência, doutrina, equidade e analogia:
- Analogia Legal: Baseada na própria lei, utilizando-se de outro ramo do direito para suprir uma lacuna;
- Analogia Jurídica: Utilização de princípios, jurisprudências, julgados, equidade.
- Hierarquia das Fontes: A norma mais benéfica ao trabalhador é a que prevalece por decorrência do princípio da proteção, independente da hierarquia.
- Teoria da Acumulação: Diante da existência de duas normas, extrai-se de ambas o que há de melhor e cria-se uma terceira norma;
- Teoria do Conglobamento: Diante de duas normas benéficas, não há que se utilizar as duas e sim aquela que num todo é a mais benéfica ao trabalhador;
- Teoria do Conglobamento Mitigado: Na existência de duas normas, utiliza-se a mais benéfica num todo, mas havendo lei especial para aquele caso, esta prevalece.
- PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO: Fundamento de validade e fundamentação da norma.
- Princípio da Proteção: Visa atingir equilíbrio capital/trabalho, “tratando desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam”, isto é, visando proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia.
- Princípio da norma mais favorável: Sempre prevalecerá a norma mais favorável ao obreiro no instante de elaboração da regra, no confronto entre regras concorrentes e no contexto de interpretação das regras jurídicas;
- OBS – Art. 620 da CLT
- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: De um lado assina o Sindicato da Categoria Profissional e do outro o Sindicado da Categoria Econômica.
- ACORDO COLETIVO DE TRABALHO: De um lado assina o Sindicato da Categoria Profissional e do outro uma, duas ou mais empresas.
- Princípio da condição mais benéfica: Se uma regra beneficia o trabalhador, esta prevalecerá, compondo o seu patrimônio jurídico; (art. 468)
- Princípio do indúbio pró-mísero (ou pró-operário): Na dúvida entre duas interpretações de uma mesma norma, vale o que for mais favorável ao trabalhador.
- OBS: Não tem aplicabilidade no campo probatório, pois tanto o artigo 818 quanto o artigo 333 do CPC (373 do NCPC) já distribuem de forma equânime os meios de prova, isto é, o autor provará o fato constitutivo do seu direito enquanto o Réu (Reclamado) apresenta um fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, atraindo para si o ônus da prova.
- Princípio da Primazia da Realidade: Ainda que possua um documento escrito, o que vale é a prova real.
- CONCEITUAÇÃO DOUTRINÁRIA: Tal princípio autoriza a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, desde que no cumprimento do contrato despontem, concretamente, todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego (trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação)
- Princípio da Continuidade da Relação de Emprego: A regra é a de que o contrato será por prazo indeterminado, salvo as situações descritas na lei. Havendo dúvida, presume-se que a relação será continuada no tempo.
- Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Laborais: Art. 9º da CLT. Trabalhador não pode renunciar seus direitos, salvo aqueles disponíveis ou que podem ser, mediante lei, renunciados.
- Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva (Art. 468 da CLT): Inspirado no pacta sunt servanda, não haverá alteração contratual, salvo suplementação de lei mais benéfica. Mesmo com o trabalhador concordando, não será possível.
- Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas: As partes têm suas vontades limitadas ao que determina a lei. Estabelecendo condições aquém das determinadas em lei, as normas trabalhistas se sobressaem.
- Princípio da Intangibilidade Salarial: O salário será intangível, salvo determinação legal (Art. 7º, VI, CF/88).
- RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO: Relação de trabalho é gênero do qual a relação de emprego é espécie. A CLT só se aplica a relação de emprego (vínculo empregatício ou relação de trabalho).
- Introdução:
- Expressões
- Relação de Trabalho: lato sensu (sentido genérico)
- Emprego: stricto sensu (trata do subordinado)
- Conceito: A relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa física (natural) executa obra ou serviço para outrem mediante o pagamento ou não de uma contraprestação (art. 3º CLT).
- Tipos de Relação de Trabalho
- Relação de Trabalho Autônomo: Trabalha mediante contraprestação e há ausência de subordinação e pessoalidade, no qual o serviço será desenvolvido com autonomia, profissionalidade e habitualidade. Ademais, nessa modalidade de trabalho não se aplica a CLT. O art. 11 da Lei 8.213/91 traz um conceito não adequado para autônomo, pois não fala da habitualidade e do rural.
- Lei do Representante Comercial 4.886/65:
- Quem exerce: Pessoa física, sem relação de emprego, que realiza em caráter não eventual a mediação para a realização de negócios mercantis (art. 1º da lei).
- Relação de Trabalho Avulso: Conceito 8.213/91 e Decreto 3.048/99
- Conceito: É o trabalho prestado a diferentes tomadores de serviço e arregimentado por órgão gestor de mão de obra (OGMO) ou sindicato de uma categoria profissional.
- CONCEITUAÇÃO DOUTRINÁRIA: É a modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles, tendo como maior distinção para o eventual, a circunstância de sua força de trabalho ser ofertada, no mercado específico em que atua (o setor portuário), através de uma entidade intermediária.
- Direitos: Lei 8.630/96
- Características: Eventualidade, pessoalidade, curto período de tempo e distintos tomadores.
- Movimentador de mercadorias (Lei 12.023/09): (art. 2º, I, II e III)
- Relação de Trabalho Eventual: Caracteriza-se por uma relação direta entre tomador e prestador de serviços, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, mas sem habitualidade.
- CONCEITUAÇÃO DOUTRINÁRIA: É o trabalhador que presta serviços ao tomador, despido da permanência (ou melhor, não eventualidade), subordinadamente e onerosamente. Em regra, também com pessoalidade.
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