Resumo de Direito do trabalho
Por: camilladaruich • 29/11/2017 • Trabalho acadêmico • 6.202 Palavras (25 Páginas) • 232 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO
O direito do trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.
Insta destacar que nem todo trabalhador será amparado pelo direito do trabalho, vez que este se preocupa com uma espécie de trabalhador: o empregado, que é o trabalhador subordinado ao empregador, que não tem autonomia.
Natureza Jurídica: Há vários posicionamentos quanto à natureza jurídica do direito do trabalho:
1)Teoria do Direito Privado: Os defensores dessa teoria entendem que os sujeitos do contrato de trabalho são particulares: o empregado e o empregador, sendo a maioria das regras de direito do trabalho de ordem privada, e voltada ao interesse privado. Sustentam, analogicamente, que o Código Civil também tem dispositivos de ordem pública, não deixando, por esse motivo, de continuar sendo norma de direito privado. ( corrente majoritária )
2) Teoria do Direito Público: Para Miguel Reale, o direito do trabalho é um direito público, uma vez que compreende normas de natureza administrativa, especialmente as de fiscalização trabalhista; assim como porque suas normas possuem natureza imperativa, não podendo ser olvidadas pelo empregador, bem como por ser possível a intervenção estatal na relação trabalhista.
3) Teoria do Direito Social: Essa teoria entende que o direito do trabalho não é público e nem privado, posto que é destinado ao atendimento de “hipossuficientes”, que seriam as pessoas economicamente desprotegidas na relação de emprego, ou seja, os empregados.
4) Teoria do Direito Misto: Essa teoria aduz que o direito do trabalho compreende tanto o direito público quanto ao direito privado, tendo em vista que no direito do trabalho está presente tanto as relações privadas, decorrente do contrato de trabalho, assim como existem relações em que o Estado é garantidor da ordem pública.
5) Teoria do Direito Unitário: Essa teoria defende a tese de que o direito do trabalho é um direito unitário, que seria oriundo de uma fusão de ramos do direito público e privado, mão havendo como separá-los, formando, assim, uma coisa só.
RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
Competência da Justiça do Trabalho: Até a EC 45/04 a competência da justiça do trabalho era determinada pelo critério subjetivo, ou seja, baseava-se nos sujeitos do contrato de trabalho, empregados e empregadores. Assim, as demandas que não possuíssem esses personagens não poderiam ser apreciadas pela Justiça Trabalhista. Todavia, com a introdução da referida emenda no ordenamento jurídico, houve a ampliação desta competência, que passou a ser determinada de acordo com o critério objetivo, no qual a justiça do trabalho não se vincula mais apenas as figuras do empregado e do empregador, mas, sim, toma como base a chamada “relação de trabalho”, gênero, da qual é espécie a relação de emprego. Dessa forma, a justiça do trabalho passou a ter competência para processar e julgar qualquer demanda oriunda da relação de trabalho. Exemplo: trabalho autônomo, eventual, estágio, entre outros.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
As normas trabalhistas baseiam-se em fontes formais e materiais. As fontes materiais são aquelas advindas das doutrinas, fundadas nos fatos sociais, no valor jurídico e na norma. As fontes formais, por sua vez, são subdivididas em autônomas e heterônomas. As primeiras ocorrem quando as partes livremente estipulam condições de trabalho, ou seja, não há intervenção de terceiros ( Exemplo: contrato ). Por outro lado, as heterônomas são fontes decorrentes da intervenção de terceiro, ou seja, o Estado intervindo na relação de trabalho de forma imperativa em busca da garantia da ordem pública.
Vale destacar nessa seara que o regulamento interno da empresa é fonte formal do direito do trabalho que possui larga divergência quanto a sua característica autônoma ou heterônoma, isto porque, levando-se em consideração a ausência do Estado na elaboração do regulamente, este seria uma fonte autônoma, independente da intervenção de terceiros. Por outro lado, partindo do pressuposto que o regulamente não inclui a participação do empregado, sendo, portanto, fonte imperativa que não surgiu da negociação entre as partes, o regulamento seria fonte heterônoma.
Ainda nesse diapasão, importa ressaltar que o acordo mais favorável ao trabalhador prevalece às normas legais previstas.
ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
1) Acordo coletivo de Trabalho: Instrumento de acordo coletivo, gerado por negociação coletiva entre empresa e sindicato da categoria profissional.
2) Convenção coletiva de Trabalho: Instrumento de convenção, gerado por negociação entre sindicato da categoria econômica e sindicato da categoria profissional.
Enquanto o acordo coletivo aplica-se apenas à empresa negociante, a convenção coletiva aplica-se a todas as empresas associadas ao sindicato da categoria econômica envolvida.
Sindicatos:
- Categoria econômica: Representa a categoria patronal, ou seja, os empregadores.
- Categoria profissional: Representa os empregados.
- Categoria diferenciada: Representa as classes de profissionais com estatuto próprio (OAB)
Frise-se que embora seja o sindicato pessoa jurídica autônoma, não representa a vontade do Estado, mas sim os trabalhadores, ou empregadores, não deixando a relação de ser privada e autônoma, sem intervenção do Estado.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
- Princípios Gerais: São princípios que se aplicam a qualquer ramo do direito – princípios constitucionais. Exemplo:
Art. 170 CF/88: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. ( dignidade da pessoa humana )
A empresa que proíbe, por exemplo, o uso do banheiro está violando os princípios gerais do direito do trabalho, notadamente no que concerne a dignidade da pessoa humana.
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