Resumo de Penal
Por: 1020ab • 18/10/2016 • Relatório de pesquisa • 2.732 Palavras (11 Páginas) • 380 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DO CEARÁ CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PENAL II PROFª.: FABIANA VIEIRA DE AZEVEDO ROSA |
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SEMANA 6 – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE |
- PRISÃO SEM PENA (cautelares e processual) x PRISÃO COM PENA (após o transito em julgado da condenação)
O Código Penal prevê 3 modalidades de pena (artigo 32 do CP):
- Privativa de liberdade;
- Restritivas de direito; e
- Multa
Trataremos neste momento da pena Privativa de liberdade com previsão no artigo 33 do Código penal e artigo 5º XLVI da CF*.
(*) ao tratar neste artigo de “pena restritiva de liberdade” o preceito constitucional trata da natureza jurídica na essência da chamada “restritiva de direitos” do CP (artigo....), sendo pois a pena restritiva de direito (Ex. limitação de fim de semana ou proibição de frequentar determinados lugares) uma espécie do gênero “restritiva de liberdade” da CF.
1 - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
- Conceito:
É espécie de pena que causa restrição à liberdade, à locomoção do condenado.
- Espécies (art. 33 do CP):
No Código Penal, as modalidades de pena que privam o condenado de seu direito de ir e vir subdividem-se em:
- RECLUSÃO (infrações consideradas mais graves. Ex: Homicídio) e
b) DETENÇÃO (infrações de menor gravidade. Ex: lesões leves, crimes contra a honra).
c) PRISÃO SIMPLES: exclusiva das contravenções penais (artigo 6º da Lei de contravenções Penais), com características específicas:
a) é cumprida sem rigor penitenciário;
b) só admitida no cumprimento de regime aberto e semiaberto (ainda que pratique falta grave durante a execução da pena, o sentenciado não poderá ser regredido para o regime fechado);
c) condenado fica separado dos que cumprem pena de reclusão ou de detenção;
d) o trabalho é facultativo para penas até 15 dias.
Esta modalidade de prisão, na prática, só é efetivamente condenada uma pessoa se for reincidente, pois existem algumas medidas despenalizadoras que evitam sua aplicabilidade, já que por serem infrações de menor potencial ofensivo é cabível a transação penal e a suspensão condicional do processo. Além disso estão inseridas no rol da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito (pena alternativa), desde que o réu seja primário.
Ademais, além disso, subsiste algumas diferenças entre tais modalidades de pena, a saber:
- regime inicial: Reclusão (pode ser fechado, semiaberto ou aberto) e Detenção (apenas aberto ou semiaberto (art. 33 do CP), salvo em casos de regressão de pena – artigo 118 da LEP. Só o juiz da vara de execuções poderá aplicar em caso de regressão o regime menos favorável) .
- efeitos secundários ou específicos da condenação (artigo 91 e ss): Reclusão (Ex. incapacidade para exercer o poder familiar) mas se por ventura houver crime de maus tratos (artigo 136 CP) em sua modalidade simples, via de regra não pode ser aplicado tal efeito, uma vez q é apenado com detenção. Contudo se o filho sofrer lesão grave, passa a ser possível, visto que o delito passara a ser na sua forma qualificada que é apenado com Reclusão (artigo 136, §1º do CP)
- medida de segurança aplicável é aplicada aos inimputáveis ou semiimputáveis por doença mental que for punido com reclusão deverá ser imposto medida de internação; se apenado com detenção, será aplicado a medida de tratamento ambulatorial.
- prioridade na execução: a pena de reclusão, por ser mais grave, deve ser cumprida antes da pena de detenção, no caso de condenação por dois crimes de cada espécie (art. 69, caput e 76 do CP.
Existem, ainda, diferenças fora do CP:
- Afiançabilidade: as infrações penais punidas com detenção, via de regra, são afiançáveis. Com a reclusão ocorre o inverso (arts. 322 a 324 do CPP);
- Prisão preventiva: é reserva, via de regra, aos fatos punidos com reclusão e, excepcionalmente, aos delitos apenados com detenção (art. 313 do CPP);
- Medida de interceptação telefônica: só pode ser decretada se a pena do delito for de reclusão (Lei 9.296/96, art. 2º, inciso III)
2. REGIMES PENITENCIÁRIOS
O Código Penal (arts. 33, §1º) e a Lei de Execução Penal (arts. 110 a 119) estabelecem 3 regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade:
- Regime fechado;
Para cumprimento de pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média.
- Regime semiaberto;
Para cumprimento de pena em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar. e,
- Aberto.
Trabalha e frequenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhe-se em Casa de albergado ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga.
- Regime Disciplinar Diferenciado (artigo 52 e 53, inciso V da LEP)
- Instituído em âmbito nacional pela Lei 10.792 de 1º/12/2003.
- Trata-se de Sanção disciplinar (preso condenado – aplicado pelo juiz das execuções; e ao preso provisório – pelo juiz do processo de conhecimento).
- artigo 53 da LEP (Rol das sanções disciplinares), inciso V: RDD
- condenados ou provisório que cometerem rime doloso capaz de ocasionar subversão da ordem ou disciplinas internas, ou ainda, sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento em organizações criminosa.
- consiste no recolhimento à cela individual; visita de 2 pessoas, no máximo (sem contar as crianças), por 2 horas semanais; 2 horas de banho de sol por dia.
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